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A proteção de dados e o direito de não receber 'nudes' e materiais publicitários sem prévio consentimento

Por Felipe Varela Caon
Atualização:
Felipe Varela Caon. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Só Freud explica a obsessão do homem pelo sexo, que encanta, fascina, atrai. Não é por acaso nem a primeira vez que me socorro a ele (já disse, Freud explica) para falar de privacidade e proteção de dados pessoais. Mas será que tais assuntos têm alguma conexão? Em uma primeira reflexão, inclinei-me pelo não, mas logo lembrei de uma importante pauta feminista que merece todo destaque e apoio: o direito de não receber fotos eróticas sem anterior permissão.

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Sim, muito mais comum do que se pensa, existe um número significativo de mulheres que recebem nudes alheios sem qualquer consentimento prévio. Essa lamentável prática, reflexo da sociedade patriarcal que julga ter o domínio sobre o corpo e o desejo das mulheres, revela um crime (art. 140, do Código Penal), e para o que nos interessa aqui, também simboliza a ponte que liga os dois assuntos aparentemente desconexos. Ambos, afinal, tratam do "direito de não saber", ou melhor, do direito de escolher não ter acesso a determinado dado ou informação.

Na sociedade da informação, o direito à privacidade desdobra-se em muitas faces, desde aquela que lhe deu origem (o "direito de ficar só") ao direito à autodeterminação informativa, isto é, o direito de controlar os seus próprios dados pessoais. Mas esse desdobramento vai além: dentro do espectro da tutela da privacidade, ainda há de se falar do mencionado direito que se tem de não saber de algo.

Lógico que desbloquear o celular e ver uma foto íntima não solicitada é um exemplo extremado, que leva a grande maioria das pessoas (com exceção dos adeptos à prática) a entender que ninguém tem o direito de forçar alguém a ver ou saber de algo que não deseja. Mas arrisco dizer que praticamente todos já tivemos o "direito de não saber" violado, e sequer nos demos conta disso. Afinal, quantas vezes nós recebemos, sem anuência prévia, e-mails, pop-ups, correspondências e mensagens de texto sobre assuntos, serviços e produtos que sequer conhecíamos até então, e que nunca fizeram parte do nosso campo de interesse? Para além do envio não autorizado de nudes, a violação do "direito de não saber" é presente em todos os casos.

A fim de exemplificar a aplicação de tal direito, imagine que um idoso, consciente das suas fraquezas e limitações relativas à inteligência emocional, tenha manifestado publicamente a sua vontade de não saber de um resultado de um exame oncológico, mas, mesmo assim, um neto qualquer não só lhe revela o seu estado metastático, mas a ínfima previsão de vida anunciada pelo médico. Nesse caso, é fácil perceber que o insensível neto violou a dignidade daquele que fenece, causando-lhe danos de natureza não patrimonial.

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A questão, no entanto, não é pacífica. Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de indenização formulado por um paciente que descobriu ser soropositivo ao solicitar um exame específico para hepatite (e não para HIV). Na ocasião, porém, a vencida Ministra Nancy Andrighi entendeu que deveria caber, sim, o direito à indenização, vez que a realização de um exame de HIV, sem a expressa solicitação do interessado, revela uma invasão de sua intimidade (conceito inserido na noção geral de privacidade), pois revela uma investigação abusiva da vida alheia. Ora, e como não?

Imagine que você, leitor, solicitou a um laboratório um exame para descobrir se foi acometido pela COVID. Ao invés de proceder com esse exame, o laboratório simplesmente vasculhou seu material genético e nele fez testes para apontar que você é portador de uma doença venérea. Bem, independentemente do fato de você saber, previamente ou não, da existência dessa doença, o fato é que o laboratório manipulou o seu material biológico para uma finalidade diversa da que foi prometida, imiscuindo-se em um campo não autorizado: clara violação da sua privacidade.

Mas o fato é que o STJ se manifestou sobre o tema há mais de 10 anos. Talvez, se o caso aqui mencionado tivesse sido apreciado hoje, o seu deslinde poderia ser outro. É que os recentes debates sobre proteção da privacidade, propulsionados pela promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados, parecem já surtir um efeito cultural importante, que leva não só o Judiciário a ter um olhar diferente sobre essa vertente do direito, mas faz com que os cidadãos brasileiros já tenham alguma noção de que seus dados não podem ser manipulados livremente, sem que haja consentimento ou outra "justificativa" legal.

Essa mudança de cultura, todavia, ainda caminha a passos lentos, e muito ainda há que evoluir a sociedade brasileira para que a Lei Geral de Proteção de Dados alcance sua plena eficácia. Até lá, infelizmente, sabemos que o direito de não saber será violado cotidianamente.

Em relação, porém, àquele que envia fotos eróticas sem permissão prévia, é bom ter em mente que o direito já encontrou solução aparentemente satisfatória, ao tipificar esse lamentável comportamento como crime, reforçando uma máxima que deveria ser óbvia a todos: o consentimento é indispensável para que haja o exercício de toda e qualquer manifestação de cunho sexual.

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*Felipe Varela Caon, sócio do Serur Advogados

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