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A prorrogação do vencimento das contribuições previdenciárias patronais

E a retenção de 11% prevista na Lei nº 9.711/98

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Por Ana Clara Franke Rodrigues e Marcelo Diniz Barbosa
Atualização:

Ana Clara Franke Rodrigues e Marcelo Diniz Barbosa. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A pandemia da covid-19 é a maior crise da época moderna, com efeitos deletérios que trasbordam largamente as fronteiras da moléstia física propriamente dita. Em decorrência da imprescindível imposição do isolamento social como forma de retardar o contágio em massa, as empresas acabam também "adoecendo", exigindo-se a adoção de providências paliativas urgentes pelo Estado.

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Como amplamente noticiado, o Governo Federal aprovou diversas medidas de natureza tributária para aliviar os impactos da pandemia, como: (i) a redução temporária de alíquotas de determinados tributos; (ii) a prorrogação de vencimento de outros tantos; e (iii) a postergação da entrega de obrigações acessórias.

É o caso das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento. As Portarias nº 139 e 150/2020 determinaram a prorrogação do vencimento das contribuições patronais previstas no art. 22 da Lei n.º 8.212/1991, de modo que aquelas que teriam vencimento em março e abril de 2020 possam ser recolhidas em agosto e outubro de 2020.

Também foi determinada a redução pela metade das alíquotas das contribuições parafiscais ao "Sistema S", pelo prazo de três meses, por meio da Medida Provisória nº 932/2020.

Ressalte-se que, entre as obrigações acessórias postergadas, não foram incluídas as entregas da DCTFWeb, do eSocial e da GFIP, declarações mantidas em seus prazos originais. Em relação a essas rotinas não seria possível qualquer alteração, na medida em que as informações prestadas são imprescindíveis para o acervo previdenciário dos trabalhadores, além de servir, desde logo, para a constituição definitiva dos débitos previdenciários (confissão), independentemente dos prazos para pagamento.

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Para orientação dos contribuintes quanto aos procedimentos a serem adotados, a Receita Federal do Brasil editou instruções específicas em relação à emissão de DARF na DCTFWeb.

Nessas instruções foram indicados os códigos de receita declarados na DCTFWeb que tiveram o vencimento prorrogado, enfatizando-se que as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados, as devidas a terceiros e aquelas retidas sobre pagamentos a prestadores de serviços não tiveram seus vencimentos prorrogados.

No que diz respeito ao documento de arrecadação (DARF), há esclarecimento de que a aplicação a DCTFWeb continuará gerando a guia com todos os débitos declarados com seus vencimentos originais, sem prorrogação, de modo que ao contribuinte que não pretender adiar o pagamento bastará efetuar o recolhimento, sem qualquer rotina adicional.

Já o contribuinte que pretender utilizar a benesse deverá adotar procedimento simples, excluindo do DARF gerado automaticamente aqueles códigos de receita que tiveram o vencimento prorrogado, emitindo-se uma segunda guia contendo apenas os tributos prorrogados. Nas orientações da RFB há um passo a passo que pode ser seguido com facilidade.

Com relação às contribuições de terceiros, cujas alíquotas foram reduzidas pela metade por três meses, não há nenhum procedimento adicional a ser adotado. Isso porque os cálculos dos tributos na DCTFWeb são feitos pelas escriturações digitais (eSocial e EFD-Reinf), de forma que a DCTFWeb receberá os débitos com os novos percentuais já calculados e, portanto, não será necessário editar o DARF.

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Contudo, neste cenário tem-se a peculiar situação daqueles contribuintes que possuem significativos créditos decorrentes de Salário-Família, Salário-Maternidade, Pagamentos Indevidos (DARF pago) e, notadamente, de retenções na fonte das contribuições (art. 31 da Lei n.º 9.711/1998).

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Em uma primeira análise, esses contribuintes poderiam se ver em dificuldades e acabar não fazendo uso das medidas para redução dos impactos da pandemia, em especial a prorrogação do vencimento das contribuições previdenciárias patronais.

Com efeito, nos termos do art. 31 e parágrafos da Lei n.º 9.711/1998, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto dos serviços, com o recolhimento da importância no mês subsequente à emissão da respectiva nota fiscal pela contratada.

Esse valor retido poderá ser compensado pelo prestador cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social, devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, apuradas por meio das declarações pertinentes, em especial a DCTFWeb.

Ocorre que o sistema da DCTFWeb faz a vinculação automática dos diversos tipos de créditos aos débitos apurados nas escriturações. Nessa espécie de "compensação de ofício", os créditos das retenções na fonte são alocados observando ordem parametrizada pelo sistema, primeiramente para os débitos de contribuição previdenciária descontada dos trabalhadores (CP SEGURADOS), depois para os débitos do grupo de contribuições patronais (CP PATRONAL) e, por fim, para os débitos de outras entidades ou fundos (CP TERCEIROS).

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Ora, a potencial situação de embaraço aos contribuintes é facilmente visualizada, e deverá ser uma constante em determinadas atividades. A depender dos valores dos créditos disponíveis e dos débitos apurados, observada a ordem de alocação parametrizada pelo sistema, o contribuinte acabaria consumindo os créditos com a quitação das contribuições patronais, que poderiam ser prorrogadas, vendo-se obrigado a recolher as Contribuições destinadas a terceiros, cujos vencimentos foram mantidos, com sacrifício de seu fluxo de caixa.

Ou seja, o contribuinte acaba quitando aquilo que poderia postergar, pela aplicação dos algoritmos e linhas de programação, muitas vezes apurando saldos consideráveis a recolher.

Essa situação representa grave afronta ao princípio da isonomia, tratado de forma especialmente diferenciada na esfera tributária, ao privilegiar empresas que não estão sujeitas aos regimes de retenção, ou seja, que não possuem créditos para quitação das contribuições patronais e podem prorrogar os recolhimentos. De outro lado, aquelas empresas com créditos acabam forçadas à quitação imediata das mesmas contribuições. Não parece haver dúvidas da existência de situação de violação de direito líquido e certo, passível da pronta intervenção corretiva pelo Poder Judiciário.

Entretanto, apesar de desconhecida por muitos contribuintes, há solução para esse problema. A alocação dos créditos de forma mais eficiente é possível com simples ajustes na configuração de suas declarações. Trata-se de alteração no padrão de vinculação do sistema DCTFWeb, por meio do acesso à "Tabela de Vinculação" na tela inicial.

Para alterar a ordem de vinculação padrão, basta selecionar a linha do tributo e movê-la para cima ou para baixo, por meio das setas no sentido vertical, localizadas no canto esquerdo da tela.

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O tributo que estiver na primeira linha utilizará em primeiro lugar os créditos existentes. Caso ainda exista crédito, este será utilizado para abater o débito da segunda linha, e assim sucessivamente.

Da mesma maneira é possível alterar a ordem de aproveitamento dos créditos (Salário-Família, Salário-Maternidade, Retenção Lei nº 9.711/1998 e Pagamento/DARF pago). Para tanto, deve-se selecionar a coluna a que se refere o crédito e movê-la para a esquerda ou para a direita, por meio das setas em sentido horizontal, localizadas acima da tabela. A ordem de aproveitamento é da esquerda para a direita.

A fim de salvar as alterações na tabela após realizar os ajustes, o contribuinte deve clicar em "Confirmar" e a nova configuração da "Tabela de Vinculação" será utilizada pela aplicação DCTFWeb para efetuar a alocação automática de créditos vinculáveis.

No caso de a empresa desejar aplicar automaticamente a nova ordem de vinculação à DCTFWeb já transmitida, será necessária sua retificação ou, no caso de DCTFWeb em andamento, sua edição. Ao clicar em "Aplicar Vinculação Automática", o novo padrão da tabela é automaticamente aplicado à declaração, desfazendo as vinculações anteriores.

Destacamos, por fim, que a ordem de vinculação dos créditos pode ser novamente alterada a qualquer momento conforme conveniência da empresa ou mesmo restabelecido o padrão de vinculação do sistema.

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Dada a relevância e complexidade do tema, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais e providências necessárias para assegurar uma gestão tributária mais eficiente e segura.

*Ana Clara Franke Rodrigues e Marcelo Diniz Barbosa são advogados e sócios do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia

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