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A proibição de instauração de inquérito policial a partir de denúncia anônima

Por Marcelo Knopfelmacher
Atualização:
Marcelo Knopfelmacher. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nosso sistema jurídico proíbe a instauração de inquérito policial ou a deflagração de ação penal a partir de denúncia anônima.

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Essa posição foi recentemente confirmada por acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 139.242, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05 de outubro de 2021, registrando em sua Ementa que:"A notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, devendo ser embasada por procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações."

E ainda: "É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há ilegalidade flagrante na instauração de inquérito policial, que não foi precedida de qualquer investigação preliminar para subsidiar a narrativa fática da delação apócrifa.  Assim, impunha-se a concessão da ordem para trancar o Inquérito Policial que tramitava na origem, por falta de justa causa."

A proibição de instauração de inquérito policial ou da deflagração da ação penal apenas com base em delação apócrifa é medida que visa coibir o denuncismo desenfreado e perseguições de qualquer natureza como, aliás, bem registra RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e a veracidade das informações por ela veiculadas.  Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder a instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima.Afigura-se impossível a instauração do procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos, cível e penal.Na dicção da Suprema Corte, a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato.Diante da necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos e impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, assim como eventual responsabilização criminal pelo delito de denunciação caluniosa (CP, art. 339), o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X DO ART. 5º da CF.

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Em síntese, pode-se dizer que a denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas, a partir dela, pode a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito." ("Manual de Processo Penal", Juspodivm, 2015. pág. 129)

Acrescentamos, nesse contexto, que o inciso IV do artigo 5º da Constituição assegura a livre manifestação do pensamento, mas veda o anonimato.  E o nosso Código Penal impõe aumento de pena ao crime de denunciação caluniosa quando o agente se serve do anonimato.  As indispensáveis observações de NELSON HUNGRIA são categóricas a respeito do desvalor dessa conduta:

"Segundo o § 1.º do art. 339, 'A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto'. Explica-se: o indivíduo que se resguarda sob o anonimato ou nome suposto é mais perverso do que aquêle que age sem dissimulação.Ele sabe que a autoridade pública não pode deixar de investigar qualquer possível pista (salvo quando evidentemente inverossímil), ainda quando indicada por uma carta anônima ou assinada com pseudônimo; e, por isso mesmo, trata de esconder-se na sombra para dar o bote viperino.Assim, quando descoberto, deve estar sujeito a um plus de pena." ("Comentários ao Código Penal", vol. IX/466, item n. 178, 1958, Forense)

Como se verifica, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe o uso de delações ou denúncias anônimas, apócrifas, para desencadear diretamente a persecução penal.

Em tempos de fakenews e diante de uma acirrada disputa eleitoral que se avizinha, é importante não perder de vista esses parâmetros jurídicos amplamente determinados pela jurisprudência de nossos Tribunais, que visam inibir a prática do denuncismo irresponsável e repudiam a destruição de reputações.

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*Marcelo Knopfelmacher, advogado criminalista

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