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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

A prisão domiciliar e o cumprimento da pena

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

I - GENERALIDADES

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Discute-se com relação a possibilidade de concessão de benefício de prisão domiciliar.

A prisão domiciliar é uma forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva; em lugar de manter o preso em cárcere fechado é inserido em recolhimento ocorrido em seu domicílio, durante 24 horas.

Cuida-se de uma faculdade do juiz, atendendo às peculiaridades do caso concreto, desde que respeitado algum dos seguintes requisitos: a) ser o agente maior de 80 anos; b) estar o agente extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) ser o agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos ou com deficiência; d) ser gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Por ser a prisão domiciliada não pode ser banalizada, estendendo-se a outros presos, diversos do que estão elencados, expressamente nos incisos I a IV do artigo 318 do CPP.

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A precariedade do estado de saúde do preso, na situação prisional a que se acha submetida, quer parecer que há violação à norma constitucional que determina, ao estado e a seus agentes, o respeito efetivo à integridade física da pessoa sujeita à custódia do Poder Público (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

Ademais, o art. 40, da LEP, exige de todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios; sendo que o direito à saúde vem reafirmado no art. 41, VII, do mesmo Diploma. E mais, atualmente o próprio Código de Processo Penal veio a disciplinar a prisão domiciliar para presos, sejam provisórios ou condenados. O ministro Luis Roberto Barroso, no passado, se manifestou a favor da prisão domiciliar monitorada para criminosos não violentos. Defendeu essa posição, na conferência de encerramento da Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada em Curitiba, em 24 de novembro de 2011. Foram as seguintes as suas palavras:" No sistema penitenciário, é preciso não apenas dar condições mínimas de dignidade às unidades prisionais, como também pensar soluções mais baratas e civilizatórias. Como, por exemplo, a utilização ampla de prisões domiciliares monitoradas, em lugar do encarceramento. Quem fugir ou violar as regras, aí, sim, vai para o sistema. Para funcionar, tem de haver fiscalização e seriedade. Não desconheço as complexidades dessa fórmula, a começar pela circunstância de que muita gente sequer tem domicílio. Mas em muitos casos ela seria viável".

Da doutrina tem-se a lição de Norberto Avena((Execução penal: esquematizado, 2. ed. São Paulo: MÉTODO, 2015).

'(...) deve-se ressaltar que não se confunde a prisão domiciliar do art. 117 da LEP com a prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP. No primeiro caso, com efeito, tem-se um benefício concedido pela Lei de Execução Penal aos apenados do regime aberto nos casos expressamente autorizados; no segundo, a prisão domiciliar possui natureza cautelar, sendo prevista como forma de cumprimento da prisão preventiva, de sorte que o indiciado ou acusado recolhido a sua residência apenas poderá dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do CPP). Além disso, também não são exatamente os mesmos os permissivos legais em um e outro caso.'

Afirmou Paulo Rangel (Direito processual penal, 20ª edição, pág. 880) que "a prisão domiciliar processual não se confunde com a medida cautelar de recolhimento domiciliar em período noturno. Aqui (artigo 317) o indivíduo está preso processualmente, isto é, existe um mandado de prisão em seu desfavor, mas que será cumprido em sua residência por preencher os requisitos na lei. No recolhimento domiciliar (artigo 319, V), há uma medida também cautelar, mas que limita o ius libertatis do indivíduo apenas durante o repouso noturno e nos dias de folga, desde que tenha residência e trabalhos fixos.

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Nessa linha de pensar Guilherme de Souza Nucci (Prisão e liberdade, São Paulo, ed. RT, pág. 77) lembra que o acolhimento de doença grave, previsto no artigo 117 da Lei de Execuções Penais, tornou-se, com a Lei 12.403/11, que disciplina a matéria, no artigo 318, II, do Código de Processo Penal, extrema debilidade por motivo de doença grave. Portanto, não basta a presença de grave enfermidade, sendo igualmente necessário que o apenado esteja por ela bastante debilitado.

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O Superior Tribunal de Justiça, porém, tem entendimento, do que se vê do julgamento do HC 246.419 -SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28 de maio de 2013, de que se pode conceder ao condenado em regime fechado ou semiaberto o benefício de prisão domiciliar, quando resta demonstrado que o recluso é portador de doença grave e que não é possível a prestação da devida assistência médica no estabelecimento penal em que esteja recolhido, fundamento esse reiterado ainda no julgamento do HC 271.060 -SP e no julgamento do HC 152.252 -MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

II - PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA

O que é prisão domiciliar humanitária?

A jurisprudência traz alguns exemplos de decisões do TRF-1ª Região:

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Concessão de prisão domiciliar humanitária - presidiária com filho menor de doze anos - princípio da integral proteção à infância

"1. O artigo 117 da LEP dispõe que a prisão domiciliar humanitária consiste em benefício que somente pode ser deferido aos condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto. No entanto, a jurisprudência pátria vem abrandando o rigor imposto pela norma legal e admitindo a concessão da prisão domiciliar humanitária aos condenados em regime fechado e semiaberto, em situação excepcional de grave ameaça à dignidade humana. 2. A prisão domiciliar para a apenada, que é primária, foi condenada pela prática de crime sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas) e possui filho menor de 12 (doze) anos de idade funda-se no inciso II do pedido de providências n. 0007891-31.2018.8.07.0015 da VEP/DF e prestigia o princípio da integral proteção à infância." (grifamos)

Acórdão 1216047, 07174013820198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019

Concessão da prisão domiciliar humanitária - preso com insuficiência cardíaca grave - observância do princípio da dignidade da pessoa humana

"2. Trata-se de agravante acometido de doença grave, cardiopatia de origem chagásica, o qual foi incluído em fila de espera para transplante do coração. (...) Diante do grave estado de saúde do apenado, prudente o deferimento da prisão domiciliar humanitária nos termos do art. 117 da LEP. 3. (...)Acórdão 1205917, 07099730520198070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019.

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim entendeu no julgamento do RAG 20150030113246:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INVIABILIDADE.

A concessão de prisão domiciliar humanitária constitui espécie de segregação excepcional e somente deve ser deferida nas hipóteses em que há total abandono de pessoas com necessidades especiais e/ou menores que dependam exclusivamente dos cuidados do detento. Em hipótese que tal, a concessão da medida não se mostra adequada, porquanto a agravante se manteve ausente da rede familiar por diversos anos, além de possuir péssimo comportamento na prisão, o que revela a sua incapacidade de, por ora, retornar ao convívio social.

O STJ, interpretando o art. 117 da Lei n.º 7.210/1984, tem entendido pela possibilidade do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendam a concessão da benesse"(HC n. 462.147/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019).

Tem-se ainda:

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"PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INIDÔNEOS. REDIMENSIONAMENTO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO TEMPO DEPURADOR. AGRAVANTE AFASTADA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DE FILHOS MENORES. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

8. Embora o art. 117 da Lei n. 7.210/1984 (LEP) estabeleça como requisito o cumprimento da pena no modo aberto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.

9. Na hipótese, o Tribunal a quo revogou o benefício da prisão domiciliar porque entendeu não ser a paciente indispensável aos cuidados dos filhos menores , tendo em vista a assistência necessária conferida a eles por outros familiares. Foi destacado, ainda, o fato de que o comércio ilícito de entorpecentes era feito em sua residência, o que torna o ambiente nocivo ao desenvolvimento dos menores. Logo, a alteração desse entendimento demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. Precedentes.

10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena-base e afastar a agravante de reincidência, resultando a pena definitiva da paciente em 6 anos e 4 meses de reclusão mais o pagamento de 640 dias-multa, mantido o regime fechado."(HC 404.006/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017).

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Recentemente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível prisão domiciliar humanitária a presos no semiaberto e fechado, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida.

III - PRISÃO DOMICILIAR E REGIME ABERTO

O STJ, no julgamento do REsp 1187343/RS. entendeu que o condenado a regime aberto deve cumprir a pena na Casa do Albergado e, na sua falta, ser colocado em prisão domiciliar. Ali se disse:

"É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime a que faz jus o apenado, configura constrangimento ilegal a sua submissão ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo o mesmo cumprir a reprimenda em regime aberto, ou em prisão domiciliar, na hipótese de inexistência de Casa de Albergado."

Trago à colação:

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EXECUÇAO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A submissão do paciente em regime de restrição de liberdade mais gravoso do que o previsto na sentença condenatória configura constrangimento ilegal.

2. Fixado o regime aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção do paciente em presídio. Precedentes do STJ.

3. O rdem concedida para garantir ao paciente o direito de cumprir a pena no regime aberto, sendo-lhe, se eventualmente não houver vaga em Casa de Albergado, assegurado a prisão domiciliar, enquanto inexistir vaga no estabelecimento adequado. "( HC 126797 / SP, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13/10/2009).

"HABEAS CORPUS. EXECUÇAO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO OU INEXISTÊNCIA DESTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE

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1. Encontrando-se o condenado cumprindo pena em regime mais gravoso do que lhe fora imposto, em razão de inexistência de vaga em estabelecimento penal adequado ou inexistência deste, cabível a imposição de regime mais brando, em razão de evidente constrangimento ilegal.

2. É dever do Poder Público promover a efetividade da resposta penal, na dupla perspectiva da prevenção geral e especial; entretanto, não se podem exceder os limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória.

3. Ordem concedida para restabelecer a prisão domiciliar do ora Paciente até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto. "(HC 97.940/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 08/09/2008).

IV - A SV 56

Na matéria tem-se a súmula vinculante 56 do STF.

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

O Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência com relação ao tema, como se lê do site de notícias daquele Tribunal:

Precedente representativo

Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

[RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]

Teses de Repercussão Geral

? Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

[Tese definida no RE 580.252, rel. min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 16-2-2017, DJE 204 de 11-9-2017, Tema 365.]

? I -- A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

II -- Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);

III -- Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

[Tese definida no RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]

2. Eventual ausência de estabelecimento adequado na comarca não autoriza a automática concessão de regime aberto ou domiciliar. Incidência da Súmula Vinculante 56/STF, ao enunciar que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS...". 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da execução penal, após o incidente de unificação das penas impostas ao paciente, observe as diretrizes fixadas pelo Plenário do STF no RE 641.320 e na Súmula Vinculante 56 do STF.

[HC 141.648, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Roberto Barroso, 1ª T, j. 16-10-2018, DJE 25 de 8-2-2019.]

2. (...), no que tange à alegação de que os presos do regime intermediário estariam no ócio, e não lhes estaria sendo observado o direito ao trabalho, embora se reconheça que o quadro, se confirmado, avilta ao objetivo precípuo de ressocialização do apenado, trata-se de fato que refoge ao âmbito de atuação da via eleita, por ausência de aderência estrita entre o aduzido pelo reclamante e a decisão apontada como paradigma. 3. Tampouco há como acolher o argumento de que a separação de presos do regime semiaberto e fechado, em alas diversas, é insuficiente para a plena concretização do quanto decidido na Súmula Vinculante 56, pois não se confunde alojamento conjunto de presos, o que é vedado pelo entendimento sumular, com custódia de presos em um mesmo estabelecimento carcerário, conduta que, por si só, não afronta o precedente vinculante. 4. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo regimental desprovido.

[Rcl 26.374 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 30-10-2018, DJE 238 de 9-11-2018.]

(...) esta Suprema Corte não impôs, indistintamente, a obrigatoriedade da concessão de prisão domiciliar, baseado unicamente na constatação de ausência de vagas no regime em que o apenado deveria cumprir a pena, sem que sejam observados os requisitos exigidos para a fruição do benefício. É que devem ser consideradas as circunstâncias pessoais do condenado, seu comportamento no curso da execução, a natureza dos crimes praticados, bem como a possibilidade de saída antecipada de sentenciados em regimes menos graves ou mais antigos. Conforme exposto no julgamento do RE 641.320, os juízes da execução penal deverão avaliar medidas alternativas, antes da colocação imediata do apenado em regime domiciliar.

[Rcl 31.685, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 15-10-2018, DJE 222 de 18-10-2018.]

(...) o reclamante foi condenado às penas de 03 (três) meses, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pena essa mantida pelo Colégio Recursal da Comarca (...). Após o pagamento da multa (...), foi cumprido mandado de prisão para que ele iniciasse o cumprimento de sua pena, em regime inicial semiaberto. Em razão disso, em fase de execução criminal, o reclamante requereu a concessão de prisão domiciliar - uma vez que se encontra acometido de doença grave (epilepsia e Alzheimer) que não encontra tratamento adequado no sistema prisional brasileiro, sem perder de vista, o tempo de progressão da pena(...). 13. Nesta análise perfunctória, entendo que existe plausibilidade do direito do reclamante, uma vez que, a meu ver, caberia à autoridade reclamada apreciar o pedido de colocação em prisão domiciliar enquanto não houvesse vaga no estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Não pode o magistrado se negar a decidir questão cuja não apreciação implica constrangimento ilegal, ao fundamento de que tal análise caberia a órgão administrativo. Ao quedar-se inerte, a autoridade reclamada permite que o reclamante cumpra pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença, o que é vedado pela súmula vinculante 56.

[Rcl 32.055, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 2-10-2018, DJE 212 de 4-10-2018.]

Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Processual Penal. Execução Penal. 3. Cumprimento de pena em regime semiaberto. 4. Suposta violação à Súmula Vinculante 56. 5. Não ocorrência. Decisão do juiz devidamente fundamentada. 6. A sentenciada está usufruindo dos benefícios inerentes a sua condição prisional (saídas diárias para o trabalho e recolhimento noturno). 6.1. Pernoite em celas com outras detentas, estas, em regime fechado. 6.2. Iniciadas obras de ampliação dos aposentos específicos do regime semiaberto. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação para transferência para pernoitar em cela/ala específica do regime semiaberto.

[Rcl 27.676 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 17-8-2018, DJE 175 de 27-8-2018.]

Analisando os autos, verifico que o apenado (...) efetivamente cumpre pena no regime aberto desde o dia 01.02.2017, com data prevista para o término da pena em 25.06.2026 (fls. 319/320). Ademais, é importante frisar que todos os apenados que cumprem pena no regime aberto na Cadeia Pública (...), quando do seu recolhimento nos finais de semana, ficam em celas distintas das dos apenados do regime fechado, não mantendo qualquer tipo de contato com estes últimos. Assim sendo, embora nesta Comarca não exista Casa de Albergado, o local onde os apenados do regime aberto cumprem pena e considerado adequado (art. 33, §1, "c", do CP), atendendo, dessa forma, ao que foi decidido no julgamento do RE 641.320/STF (...). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo apenado (...). Nota-se, portanto, que a fundamentação apresentada na decisão acima transcrita aponta quais seriam os motivos concretos para a negativa da concessão de prisão domiciliar, razão pela qual não há falar-se em ofensa à Súmula Vinculante 56 (o próprio Juízo destacou que os presos, dentre eles o reclamante, quando dos finais de semana, ficariam em celas distintas daquelas dos apenados do regime fechado, em estrita observância ao que fora decidido no RE 641.320/RS). Com efeito, tem-se que o ato reclamado está em harmonia com as balizas fixadas por esta CORTE, à medida que a concessão de prisão domiciliar deve ser a última opção a ser adotada, e não a primeira, como pretendido nesta Reclamação (Rcl 28.381/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017). Não há, portanto, qualquer ilegalidade no ato reclamado.

[Rcl 29.298, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 9-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.]

Inconformado, o reclamante articula com o desrespeito ao verbete vinculante 56 da Súmula do Supremo, (...). Improcede a irresignação. Consoante se depreende da leitura das peças que acompanham a inicial, a controvérsia reside na adequação da Penitenciária Industrial de Joinville para albergar condenados submetidos ao regime semiaberto. Embora este Tribunal tenha proclamado, no paradigma, a inviabilidade de manter-se apenado em regime mais gravoso, assentou, na mesma oportunidade, cumprir aos juízes da execução penal - considerada, inclusive, a instância recursal - a avaliação quanto à conformação do estabelecimento ao regime imposto, descabendo ao Supremo adentrar a problemática. No caso, havendo o Tribunal de Justiça reconhecido a existência de local apropriado, nas instalações da Penitenciária, para a custódia do reclamante, no que garantido inclusive o trabalho externo, tendo em vista o regime semiaberto, surge ausente contrariedade ao paradigma.

[Rcl 29.410, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 15-5-2018, DJE 98 de 21-5-2018.]

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME: POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS PENAS DO REGIME SEMIABERTO EM ESTABELECIMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO COLÔNIA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO VERBETE VINCULANTE 56 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I - É certo que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, entretanto, não há que se descartar a possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia de trabalho, desde que respeitados os parâmetros estipulados por esta Suprema Corte. II - Não há que se falar em desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 56, pois a decisão combatida harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.

[Rcl 25.123, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 18-4-2017, DJE 168 de 1º-8-2017.]

A Súmula Vinculante 56 teve por objetivo evitar que o condenado cumprisse pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença ou do que o autorizado por lei. 2. O RE 641.320, ao qual a Súmula Vinculante 56 faz referência, permite que o cumprimento da pena em regime semiaberto ocorra em estabelecimento que não seja caracterizado como colônia agrícola, ficando a cargo do magistrado estabelecer a adequação do estabelecimento à medida. 3. No presente caso, as informações prestadas pela autoridade reclamada demonstram que o local em que a reclamante cumpre a pena é adequado ao seu regime, ainda que não se qualifique como Colônia Agrícola ou Penitenciária Industrial. 4. Reclamação julgada improcedente.

[Rcl 25.054, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 10-3-2017, DJE 48 de 14-3-2017.]

A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. No RE 641.320/RS, julgado de relatoria do ministro Gilmar Mendes que espelha a Súmula Vinculante 56, o Tribunal Pleno concluiu que "os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes". 3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade entre o local de custódia e o regime semiaberto, conclusão que, por desafiar reexame ou dilação probatórias, não admite rediscussão pela via reclamatória. 4. A alegação de que o Tribunal local considerou estabelecimento prisional distinto do atual local de custódia, por não traduzir violação à autoridade desta Corte, não admite acolhimento em sede reclamatória. O acerto ou desacerto da decisão, à luz das particularidades fáticas do caso concreto, é tema que incumbe às instâncias próprias.

[Rcl 25.328 AgR, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 18-10-2016, DJE 236 de 7-11-2016.]

A Súmula Vinculante 56 teve por objetivo evitar que o condenado cumprisse pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença ou do que o autorizado por lei. 2. A prisão domiciliar é medida adequada a ser adotada pelo Juízo diante da constatação de que o condenado preenche os requisitos para a progressão de regime, mas está impossibilitado de fazê-lo apenas pela falta de estabelecimento adequado. 3. Em cognição sumária, há indícios de violação ao enunciado da Súmula Vinculante 56 quando o acórdão determina a manutenção do reclamante em regime fechado tão somente ante a ausência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, ainda que o condenado cumpra os requisitos legais para a progressão de regime. 4. Liminar deferida.

[Rcl 24.840 MC, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 10-8-2016, DJE 170 de 15-8-2016.]

Jurisprudência selecionada

? Aplicação dos parâmetros fixados no precedente representativo da Súmula Vinculante 56 para as medidas socioeducativas

De início, cabe ressaltar que da análise dos autos verifica-se a complexidade do presente caso. Devido à gravidade do ato cometido, a aplicação de uma medida socioeducativa é imprescindível para que o infrator compreenda a seriedade e a maleficência do abuso praticado, principalmente no que diz respeito às consequências traumáticas para a vítima. Portanto, não cabe dizer, como alega a defesa, que a aplicação de medida socioeducativa, mesmo após o transcurso de um longo prazo, não surtiria efeitos na vida e consciência do ora recorrente. Ressalta-se que o paciente ainda não completou 21 anos (...), de modo que não há óbice para a aplicação do ECA neste momento. Assim, vale citar que não foi atingido o limite temporal fixado pelo STJ nos termos da súmula 605 (...). Ao prestar informações, a juíza de primeiro grau comunicou que foi expedido mandado para o recolhimento do paciente, porém, a medida socioeducativa não pôde ser aplicada, pois não havia vaga disponível nas casas de semiliberdade do estado de Santa Catarina. A ausência de vagas para aplicação da medida socioeducativa não poderia ensejar o recolhimento em um regime mais gravoso para o cumprimento da determinação imposta ao sentenciado, já que constitui violação ao que determina a Súmula Vinculante 56 deste STF. Nos termos do precedente representativo do referido enunciado (...). Da análise do caso, nos termos da SV 56 deste STF e da ausência de vagas em regime de semiliberdade informada pelo juízo de primeiro grau, concluo que a medida socioeducativa de liberdade assistida, nos termos do artigo 118, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é a mais adequada às circunstâncias apresentadas. Diante dessas ponderações, dou parcial provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 192, caput, do RISTF. Determino que o Juízo de origem estabeleça o prazo de duração e proceda à aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida.

[RHC 157.228, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 8-10-2018, DJE 219 de 15-10-2018.]

Na verdade, com a SV 56 e com a filosofia do "numerus clausus" (ou "numero chiuso"), do direito comparado, praticamente institucionalizou-se a prisão domiciliar no país.

E o que é pior: a prisão domiciliar conta para efeito de detração penal. Da forma como está, dentro de uma liberação do sistema carcerário, principalmente para aqueles que "têm recursos para pagar bons advogados, a prisão domiciliar poderá substituir a prisão provisória, preventiva, com uma reforma do artigo 312 do CPP.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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