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A prescrição e a necessidade de choque de gestão das instituições

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Por João Paulo O. Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem
Atualização:
João Paulo O. Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Há muito tempo o legislador apresenta propostas para dificultar cada vez mais a prescrição de crimes e a última medida foi incluída no Código Penal pelo chamado "pacote anticrime". Sempre sob o argumento de que a prescrição leva à impunidade e à sensação de insegurança, propostas de lei surgem como salvadoras da pátria sem a devida profundidade que o tema requer. A prescrição, ao contrário do que é difundido, não constitui benefício ao acusado, mas uma punição ao Estado que não exerce sua atividade em tempo.

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Em poucas palavras, e sem o rigor técnico, a prescrição é a perda da pretensão punitiva do Estado pelo decurso do tempo. Ou seja, quando alguém é acusado de um crime o Estado tem a obrigação de iniciar e encerrar o processo em tempo razoável para, ao final, aplicar a pena. A demora no desenvolvimento do processo torna-se uma espécie de pena de caráter perpétuo, pois ninguém é obrigado a passar o resto da vida com a dúvida sobre sua condenação ou absolvição. É obrigação do Poder Judiciário dar uma rápida resposta à sociedade e ao acusado sobre o desfecho da acusação.

Vários são os fundamentos da prescrição. Pode-se dizer que o processo que se prolonga demais no tempo passa uma sensação de impunidade às pessoas, encolhendo a cada dia a credibilidade das instituições envolvidas no sistema penal. Também é permitido afirmar que o processo demorado reduz a qualidade das provas produzidas, pois quanto mais distante os indícios do fato averiguado, menor a veracidade da apuração. As provas devem ser produzidas o quanto antes para levarem maior realidade ao juiz. Acrescenta-se que a pena aplicada muito tempo depois da prática do ilícito não atende às suas finalidades preventivas, especialmente a ressocialização do condenado.

Talvez o mais relevante fundamento seja a sanção aplicada ao Estado que não cumpre com a garantia constitucional da duração razoável do processo. Toda pessoa tem o direito a uma prestação jurisdicional em tempo razoável, não importa se o processo é cível, criminal, trabalhista ou de qualquer outra natureza. No caso específico do processo criminal, o Estado conta com as polícias, órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário, servidores auxiliares, verbas provenientes da arrecadação de tributos e de diversos privilégios exclusivos da Administração Pública.

Ninguém duvida que há processos excessivos aguardando julgamento e a cultura instituída no Brasil é litigiosa. Entretanto, a maior parte dos processos em tramitação tem o próprio Estado como parte, em situações repetitivas, como benefícios do INSS, indenizações, desapropriações, entre outras. Enquanto os órgãos da Administração Pública continuarem a entupir os tribunais para protelar decisões contrárias ao Estado, o cidadão comum ficará na fila de espera por uma decisão judicial. Ademais, é necessário acontecer um choque de gestão do Poder Judiciário e do Ministério Público para aumentar a produtividade de seus membros. Algumas medidas já poderiam ter sido tomadas, como a redução das férias de 60 dias (que podem ser emendadas com o recesso de final de ano), fim dos longos feriados (alguns que só existem para os órgãos da Justiça), exigência de comparecimento pessoal diariamente nas varas, investimento em tecnologia de ponta (como já fazem os grandes escritórios, cujo orçamento é muito menor), racionalidade dos gastos (com o cumprimento do teto constitucional).

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O "pacote anticrime" diminuiu a probabilidade de prescrição quando houver recursos pendentes em tribunais superiores ou embargos de declaração. Não obstante, não inseriu qualquer limite para reduzir a litigância do Estado, que mais atrapalha que ajuda, ou seja, a lentidão processual continuará porque suas causas não foram atacadas. Pior: impedir a prescrição, garantia do cidadão, sob o argumento de combater a criminalidade é falacioso. Da mesma maneira que a segurança pública tem previsão constitucional, não podemos nos esquecer de que a duração razoável do processo também encontra amparo na Carta Magna, porém, falta sua regulamentação.

Como é de praxe, o legislador prefere empurrar os verdadeiros problemas para baixo do tapete. Sempre que a sociedade clama por mais segurança há mudanças inócuas na lei penal, cuja finalidade é passar uma falsa aparência de que algo está sendo feito. A prescrição, repita-se, não é um benefício do acusado, mas uma punição ao Estado ineficiente que tarda demasiado no cumprimento das finalidades preventivas da pena. Diminuir as chances de prescrição por culpa exclusiva das instituições que compõem o sistema de justiça significa autorizar a lentidão de todos os processos em andamento, inclusive aqueles que podem definir a vida do cidadão.

*João Paulo O. Martinelli, advogado criminalista, Doutor em direito penal pela USP, pós-doutor em direitos humanos pela Universidade de Coimbra e Professor no IBMEC-SP

*Leonardo Schmitt de Bem, professor na Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul (UEMS), doutor em Direito Penal pela Università degli Studi di Milano (Itália) e doutor em Direitos Fundamentais e Liberdades Públicas pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha)

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