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A possibilidade de questionamento dos acordos de colaboração premiada por terceiros delatados volta ao STF

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Por Guilherme Brenner Lucchesi e Ivan Navarro Zonta
Atualização:
Guilherme Brenner Lucchesi e Ivan Navarro Zonta. FOTO: DIVULGAÇÃO  

A colaboração premiada tem se tornado uma das principais fontes de investigações criminais no Brasil. Isso sem dúvidas se popularizou com a Operação "Lava Jato", mas se tornou instrumento jurídico com vida própria, promovendo vários questionamentos quanto a seu procedimento. Na maior parte das vezes, por ausência de previsão legal, couve ao STF regulamentar o funcionamento de vários aspectos da colaboração premiada.

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Diante da notícia de acordos firmados sem base e que servem à deflagração de operações fiadas apenas na palavra do delator, há um importante ponto que ainda depende de resolução definitiva: o delatado, apontado por um determinado colaborador como autor de crimes, pode questionar a ilegalidade/invalidade desse acordo, a fim de se proteger contra as acusações do delator?

A resposta não é simples.

Em 2015, analisando a delação de Alberto Youssef no HC 127.483, o STF estabeleceu que (i) a colaboração jurídica é um negócio jurídico processual personalíssimo e meio de obtenção de prova; (ii) a homologação da colaboração premiada não demanda juízo de valor quanto às declarações do colaborador; (iii) o acordo de colaboração, em si, não afeta a esfera jurídica de terceiros; e (iv) o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador, ainda que tenham sido delatados.

Contudo, atualmente há outros dois julgamentos em curso perante o STF (HC 142.205 e HC 134.427), que já contam com votos favoráveis de dois Ministros do Supremo pela possibilidade de reconhecimento da ilegalidade de acordo de colaboração. Este julgamento se encontra suspenso desde 05/11/2019, em razão de pedido de vista Ministra Carmen Lúcia, e está pautado para ser retomado na próxima terça-feira (25/8).

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Há importantes questões que devem ser aprofundadas.

Primeiramente, o fato de se considerar a colaboração premiada como negócio jurídico personalíssimo não resolve muito. Considerando que a Lei "pressupõe utilidade e interesse públicos" para a colaboração, e que as consequências jurídicas dos acordos estão afetas ao direito penal material, não se trata apenas de um acordo processual entre privados. A natureza é mista, o que gera consequências.

Além disso, afirmar que a colaboração é apenas meio para obter provas, e não uma prova propriamente dita, não afasta o fato de que o acordo em si efetivamente enseja efeitos mais amplos do que a esfera dos celebrantes (colaborador e autoridades públicas). A formalização do acordo inevitavelmente recai sobre os terceiros incriminados.

Por fim, a noção restritiva quanto ao controle de legalidade exercido no momento da homologação também é questionável. Mesmo o Ministério Público, que é efetiva parte no acordo, não pode abandonar sua função constitucional de fiscal da lei, de modo que sua atuação na colaboração premiada deve ocorrer em esfera limitada de discricionariedade. E mais: a mera participação de um particular, o que invoca a perspectiva negocial do instituto - que certamente não é a única envolvida -, não deve reduzir ou afastar o necessário controle de legalidade dos atos dos agentes públicos, mesmo após o momento da homologação do acordo.

Lembrando que muitos acordos de colaboração oportunistas e sem base de provas são utilizados contra pessoas politicamente expostas, às vésperas de mais um período eleitoral, o julgamento a ser retomado pelo STF ganha renovada importância. Eventual revisão do posicionamento firmado em 2015 pelo STF abre novas vias para o reestabelecimento da verdade por parte de terceiros que se encontram indevidamente envolvidos em investigações criminais com base apenas nas palavras de autores de crimes que buscam se eximir de responsabilidade ao trazer esses terceiros para o processo sem qualquer prova.

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*Guilherme Brenner Lucchesi, advogado sócio da Lucchesi Advocacia e Professor da UFPR; Ivan Navarro Zonta, advogado sócio da Lucchesi Advocacia

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