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A Portaria 620/2021 do MTP pode impactar a contratação de funcionários temporários no fim do ano

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Por Jorge Camatta
Atualização:
Jorge Camatta. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Publicada em 1° de novembro de 2021, a Portaria 620 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) pode gerar um impacto significativo na contratação de empregados temporários no fim do ano.

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Proíbe-se que, na contratação ou na manutenção do emprego, a empresa solicite qualquer comprovante de vacinação e impõe que o empregador disponibilize testagem periódica aos seus empregados para garantir a preservação das condições sanitárias.

Os testes para detectar a presença do vírus da Covid-19 podem variar de 100 a até 420 reais. Se o empregado precisar ser testado a cada 3 dias, importaria em um valor aproximado de, no mínimo, 1000 reais a mais por mês, por cada trabalhador.

A lei que disciplina o trabalho temporário, por exemplo, diz ser obrigação da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. Essa norma se alinha à adequada interpretação das demais normas trabalhistas e constitucionais relacionadas ao meio ambiente de trabalho seguro e sadio, sendo inescapável aos empregadores assumir tais custos.

Maiores custos (e custos evitáveis, se comparados à oferta gratuita de vacinação) deverão impactar principalmente os setores de comércio e turismo, grandes contratadores de mão de obra temporária no período de festas e férias de fim de ano, seja como uma redução de oportunidades (colocando a oferta de empregos em risco, portanto), seja onerando injustamente o empregador.

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A insegurança jurídica é grande, os empregadores estão em meio a um conflito de entendimentos. A portaria vai contra o guia técnico do Ministério Público do Trabalho (MPT), que admite a possibilidade de demissão por justa causa ao trabalhador que se recusasse a vacinar.

Sendo a vacinação controlada pelo Poder Público, a única forma da empresa tomar conhecimento se o empregado está ou não vacinado contra a Covid-19 é com a apresentação do comprovante de vacinação. E tal solicitação tem sido aceita com tranquilidade pelas autoridades do trabalho, como era de se esperar.

Em recentes decisões da Justiça do Trabalho, admitiu-se como válida, inclusive, a demissão por justa causa para empregados que se recusaram a vacinar. O próprio Tribunal Superior do Trabalho, a partir de 03 de novembro, passa a exigir comprovante de vacinação para ingresso e circulação em suas dependências (Ato GP.GVP.CGJT 279/2021). Tanto por isso, são grandes as chances de a Portaria ser declarada ilegal, se questionada judicialmente. E, de fato, não parece, em um primeiro olhar, haver justificativa lógico-jurídica para as arbitrariedades da Portaria.

A exigência do comprovante de vacinação não tem, sob qualquer hipótese, finalidade discriminatória, como parece ser o entendimento dos elaboradores da portaria. Exigir a vacinação de todos aqueles que circulam no ambiente de trabalho tem, sim, como propósito garantir a proteção justamente de todos os empregados da empresa, já que, se o empregador não adotar medidas capazes de elidir a chance de contágio em seu ambiente de trabalho, os empregados podem ter suas chances de contágio aumentadas. E, sob a perspectiva jurídica, o empregador pode estar suscetível a responsabilização advinda desse contágio.

Por ser desprovida de justificativa plausível e gerar uma indesejada insegurança jurídica que não contribui para nenhuma melhoria do ambiente de negócios e para geração de empregos, a portaria vem em péssimo momento para os empregadores em geral, e em particular, é bastante nociva para setores como o comércio e o turismo, que historicamente auferem bons resultados na época de festas, e (é razoável supor) esperavam iniciar uma recuperação dos impactos acumulados durante os momentos mais críticos da pandemia.

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*Jorge Camatta, advogado de relações de trabalho da Scharlack Advogados

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