PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

A polêmica MP 873: um novo capítulo no debate acerca das contribuições sindicais

Às vésperas do carnaval, o presidente de República editou a Medida Provisória (MP) n.º 873, que introduz novas alterações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no que tange à forma de recolhimento das contribuições destinadas ao custeio dos sindicatos.

Por Marina Lira Silva Pimenta e Bruno Minoru Okajima
Atualização:

De imediato, os Sindicatos de todo Brasil se posicionaram contrariamente à medida, levando o conflito à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF), que já recebeu pelo menos três ações ajuizadas com o objetivo de questionar a constitucionalidade das alterações.

PUBLICIDADE

A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou no dia 2.3.2019 a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6092) e, já no dia 06.03.2019, a Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (PROIFES) e o Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal (SIND-PROIFES) também questionaram judicialmente a MP, por meio do ajuizamento da ADI nº. 6093. As ações foram distribuídas ao ministro Luiz Fux, vice-presidente do STF, e aguardam deliberação do relator.

Defendendo a inconstitucionalidade da MP, bem como que ela representa afronta à liberdade de associação, à autonomia sindical e ao Estado Democrático de Direito, em 11.03.2019, foi a vez da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Medida Provisória 873/2019 (ADI 6098).

A discussão envolve os aspectos formais, já que não se trata de um tema de tamanha relevância e urgência a ponto de poder ser alterado por meio de medida provisória, sem qualquer discussão com a sociedade. No entanto, o que mais chama atenção é a questão da insegurança jurídica que a medida pode causar, pois reacende a discussão em torno da contribuição sindical e, se não for analisada pelo Congresso Nacional em até 120 dias, perderá a sua eficácia, nos moldes do que ocorreu com a MP 808/2017, que tinha como objeto a regulamentação de pontos da Lei n.º 13.467/2017, a conhecida reforma trabalhista.

Mas exatamente o que a Medida Provisória 873/2019 traz de novo para gerar - novamente - discussões acerca da forma de custeio da atividade sindical e até da própria continuidade de atuação dos sindicatos?

Publicidade

Depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, que alterou o caráter o compulsório do recolhimento das contribuições sindicais, determinando que somente poderão ser exigidas mediante prévia e expressa autorização do trabalhador, os Sindicatos e Federações vinham buscando meios para garantir que tais contribuições sindicais fossem descontadas na folha de pagamento das empresas, sem a necessidade de se buscar a autorização individual e expressa dos empregados.

Até então, para garantir o custeio da atividade sindical por meio do recolhimento das contribuições sindicais de forma mais ampla, as entidades vinham se apoiam em decisões judiciais, pareceres do Ministério Público do Trabalho e nas negociações coletivas que admitiam que a autorização fosse obtida de forma coletiva, por meio de assembleia geral da categoria, com a possibilidade de participação de todos os trabalhadores - filiados e não filiados aos sindicatos e federações - convocada especificamente para essa finalidade.

A flexibilização da autorização para recolhimento da contribuição sindical que vinha sendo adotada pelas entidades sindicais, em verdade, decorreu de uma "obscuridade da lei", que não fixou como deveria ser a autorização prévia e expressa do trabalhador. Portanto, o que a MP 873/2019 busca é, justamente, esclarecer como deve ser feita a autorização do trabalhador para desconto das contribuições sindicais, além de regular os meios de recolhimento.

Quatro são os pontos relevantes da medida:

O primeiro é que deixa claro que o recolhimento das contribuições sindicais somente poderá ser feito após autorização prévia do trabalhador, que deve ser individual, expressa e por escrito, sendo vedada a autorização tácita ou substituição por oposição, sendo considerada nula a autorização mediante negociação coletiva ou assembleia geral da categoria.

Publicidade

O segundo ponto relevante é a alteração da forma de recolhimento, que deixa de ser realizada pela empresa, mediante o desconto de um dia de trabalho de cada empregado, e passa a ser efetuado através do pagamento de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que deverá ser enviado à residência do empregado ou à sede da empresa. A mesma sistemática também deverá ser observada pelos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Considerando que o Sindicato não é o único beneficiário do valor recolhido a título de contribuição sindical, que é divido entre sindicato, confederação, federação, central sindical e 'Conta Especial Emprego e Salário', até a publicação da MP 873/2019, a empresa emitia uma única Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), cuja responsável pelo recebimento e divisão dos recursos entre todos os beneficiários era a Caixa Econômica Federal (CEF), e efetuava o recolhimento dos valores correspondentes às contribuições sindicais de todos os seus empregados que houvessem autorizado o desconto em folha de pagamento.

Apesar da MP 873/2019 não citar expressamente que o boleto a ser enviado continuará sendo a GRSCU, os artigos 586 e 588 da CLT - que versam sobre a responsabilidade da CEF de gerir os recursos - não foram revogados. Assim, presume-se que o mencionado "boleto bancário ou equivalente eletrônico" deverá possibilitar que o valor recolhido seja gerido pela CEF, que continuará fazendo os repasses aos beneficiários.

O mesmo se aplica ao terceiro ponto relevante, que foi a alteração da forma de recolhimento das contribuições facultativas ou mensalidades - que somente podem ser cobradas dos trabalhadores filiados ao sindicato, conforme entendimento pacificado pelo STF e ratificado pela MP 873/2019 -, pois também passarão a ser recolhidas mediante boleto bancário ou equivalente eletrônico, nos mesmos moldes da contribuição sindical.

Assim como a forma de recolhimento, as contribuições facultativas ou mensalidades não poderão ser objeto de desconto em folha, bem como dependerão de autorização individual, expressa e por escrito, o que poderá ser compreendida como uma intervenção do Poder Público na administração das entidades sindicais, violando a Constituição Federal.

Publicidade

A quarta alteração que merece destaque é a definição do que se considera um dia de trabalho para fins da cobrança da contribuição sindical, conceito até então amplo, pois a CLT tratava simplesmente de "remuneração", que é diferente de salário, o que ainda gerava alguma controvérsia.

Se por um lado protestam as entidades sindicais que as alterações trazidas pela MP 873/2019 dificultam a subsistência da atividade sindical, por outro, o que se verifica é que a medida demandará dessas entidades maior engajamento junto aos trabalhadores. Ou seja, exigirá cada vez mais que as entidades sindicais estejam em sintonia com as necessidades da categoria e que atuem em favor dela, para que assim sensibilizem o trabalhador acerca da importância do custeio sindical para a manutenção da defesa dos direitos da categoria em âmbito coletivo.

Além disso, a MP também é uma medida que desonera as empresas que, antes, estariam obrigadas a realizar os descontos das contribuições devidas aos sindicatos da folha de pagamento, levando em consideração a existência ou não de autorização individual, filiação ou oposição do pagamento pelo trabalhador, o que chamava para o empregador a responsabilidade do controle de autorizações para desconto e repasse das contribuições aos sindicatos.

De modo geral, o recolhimento de contribuições facultativas ou mensalidades em favor dos sindicatos, por exemplo, mediante autorização, filiação e oposição, sempre se mostrou uma dificuldade para as empresas, que apesar de dependerem de informações prestadas pela própria entidade sindical para a realização dos descontos em folhas de pagamento, habitualmente eram acionadas judicialmente pelo próprio Sindicato, sob a justificativa de que não teriam repassado os valores devidos, quando, em verdade, não possuíam as informações necessárias para realizar o desconto.

Em razão de sua natureza, apesar de produzir efeitos imediatos, será necessário aguardar a apreciação da MP pelo Congresso Nacional, bem como a análise da sua constitucionalidade pelo STF, principalmente neste momento em que está se discutindo assuntos relevantes na seara trabalhista, como a reforma da previdência, para saber se a medida caducará, terá ajustes, ou se converterá, definitivamente, em lei ordinária.

Publicidade

*Marina Lira Silva Pimenta e Bruno Minoru Okajima, do Autuori Burmann Sociedade de Advogados

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.