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A polêmica em torno da cobrança da contribuição sindical

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Por Daniela Yuassa e Flávia Maria Vieira de Oliveira
Atualização:
Daniela Yuassa e Flávia Maria Vieira de Oliveira. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A contribuição sindical equivale a um dia de trabalho, retida dos salários dos empregados no mês de março e recolhida ao sindicato representante da categoria profissional até o final de abril de cada ano fiscal.

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A Lei 13.467/2017, que aprovou o texto da Reforma Trabalhista, tornou facultativa a contribuição sindical, mas o debate quanto à sua real exigência permanece e os empregadores estão inseguros diante dos diferentes posicionamentos: os sindicatos afirmam que as contribuições continuam devidas, enquanto boa parte dos empregados se recusam a contribuir.

Em meio a esse cenário, e ante o inconformismo acerca do assunto, principalmente das entidades sindicais, surgiram ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal - STF referente à suposta inconstitucionalidade dessa alteração, além de inúmeras ações coletivas e ações civis públicas, com liminares concedidas determinando o recolhimento das contribuições sindicais.

O principal argumento de inconstitucionalidade dessas ações decorre de um aspecto técnico: a alteração foi promovida por meio de lei ordinária.

Ocorre que a contribuição sindical possui natureza parafiscal, de tributo. Portanto, com o advento da Constituição Federal, somente poderia ser modificada por meio de lei complementar.

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Mas esse não é o único argumento - outro, menos técnico e mais social, refere-se às consequências dessa alteração.

Ao tornar facultativo o recolhimento da contribuição sindical, a principal fonte de renda das entidades sindicais estaria comprometida, limitando sua atuação e, consequentemente, o seu principal lema: defesa das categorias profissionais que representam.

Já para os defensores da alteração legal, a faculdade no recolhimento da contribuição sindical corrobora a previsão legal de livre associação, garantida constitucionalmente. Assim, somente poderia haver desconto se o empregado expressamente autorizar, de forma que a simples previsão do desconto da contribuição sindical em convenções ou acordos coletivos de trabalho, ainda que deliberados em assembleia, não supriria a necessidade da autorização individual.

Com relação a esse ponto, há uma Nota Técnica 2/2018 da Secretaria de Relações do Trabalho que entende que a anuência dos empregados quanto ao desconto do imposto sindical pode se dar a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral, dispensando a autorização individualizada de cada trabalhador.

A Anamatra se posicionou nesse mesmo sentido ao editar o Enunciado 38 (não vinculante) em um encontro de magistrados: entendem lícita a autorização coletiva mediante assembleia geral, sendo obrigatória para toda a categoria representada pela entidade sindical correspondente.

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Diante de tantos posicionamentos divergentes, o resultado é o aumento da insegurança jurídica, que poderá resultar em novas ações trabalhistas, individuais ou coletivas.

Visando a minimizar eventuais riscos ou contingências decorrentes do assunto, algumas empresas têm optado por depositar o valor relacionado à contribuição sindical judicialmente, até que surja uma decisão mais definitiva sobre o tema.

Outras optam por seguir à risca o texto reformado, procedendo com o desconto somente quando há autorização expressa.

Em que pese as saídas encontradas pelos empregadores no que diz respeito à contribuição sindical e seu repasse aos sindicatos, até que haja um posicionamento consolidado do STF quanto à matéria, o risco de questionamentos judiciais permanecerá.

*Advogadas do escritório Stocche Forbes Advogados

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