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A perda do cargo do membro do Ministério Público: a questão da proporcionalidade da decisão

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

I - O FATO

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A Corregedoria Nacional do Ministério Público pede que onze procuradores da Lava Jato no Rio sejam demitidos. Eles são acusados de publicar no site do MP informações sigilosas de uma investigação que mira o ex-senador Edison Lobão e seu filho, Márcio Lobão, além de Romero Jucá, também ex-senador e ministro de Michel Temer.

A decisão final cabe ao plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, que pode converter a pena em suspensão. O caso deve ser pautado em agosto.

As sanções disciplinares previstas ao membro do Parquet, assegurada a ampla defesa, são: advertência, censura, suspensão e demissão.

II - ALGUMAS FUNÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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O Conselho Nacional do Ministério Público, dentre as suas funções, tem o poder-dever de rever de ofício, ou por provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União e dos Estados.

Ademais, é de sua competência, receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa. É discutível a competência originária do Conselho para a ação correcional. Essas decisões são passíveis de mandado de segurança a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por se tratar de ato administrativo composto, onde o plenário é presidido pelo procurador-geral da República.

III - O ARTIGO 128, § 5ª, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: A DEMISSÃO DO MEMBRO DO PARQUET

Sob a Constituição de 1988, a perda do cargo somente poderá ser aplicada por decisão judicial transitada em julgado (CF, artigo 128, § 5º, I, a).

Nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei n. 8.429/1992, qualquer agente público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode ser punido com a pena de perda do cargo que ocupa, pela prática de atos de improbidade administrativa.

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Os membros do Ministério Público não estarão sujeitos à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92, pois, sendo a vitaliciedade uma prerrogativa do agente ministerial, o legislador infraconstitucional estabeleceu expressamente os casos que implicam a perda do seu cargo.

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A discussão que aqui se faz é se basta a condenação transitada em julgado em ação de improbidade, ou se é mister uma ação própria para afastar o membro do Ministério Público de suas funções, por demissão.

A demissão é penalidade imposta e dela se diferencia a exoneração.

Considerando as distinções legais entre a ação de improbidade administrativa -- regulada pela Lei 8.429/1992 -- e o processo de perda de cargo de membro do Ministério Público -- descrito na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/1993)--, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser do Tribunal de Justiça, e não do juiz de primeiro grau, a competência para julgar a ação civil de perda do cargo de um promotor condenado pelo crime de denunciação caluniosa. A decisão foi unânime.

Para efeito do Ministério Público da União tem-se como previsto na Lei Complementar nº 75/93:

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Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares: I - advertência; II - censura; III - suspensão; IV - demissão; e V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

A demissão virá nos seguintes casos previstos no artigo 239, V, da Lei Complementar 75/73, lei orgânica:

V - as de demissão, nos casos de: a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda; b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal; c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos; d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição; e) abandono de cargo; f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça; g) aceitação ilegal de cargo ou função pública; h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior; VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.

O relator citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei Orgânica do Ministério Público, em seu artigo 38, disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do MP -- ação com foro especial, que não se confunde com a ação civil de improbidade, regida pela Lei 8.429/1992, que não prevê essa prerrogativa.

Há, portanto, uma ação de perda de cargo de agente público, prevista na Lei Complementar 75/93, para o Ministério Público da União, e uma ação civil de improbidade administrativa.

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A matéria ainda é objeto do artigo 38, parágrafo segundo da Lei 8.625/93.

Segundo o art. 38, § 1º, I, e § 2º da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), a perda do cargo de membro do Ministério Público somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim. Essa ação somente pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, quando previamente autorizado pelo Colégio de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O art. 92 do Código Penal não se aplica aos membros do Ministério Público condenados criminalmente, porque o art. 38 da Lei nº 8.625/93 disciplina o tema, sendo norma especial (específica), razão pela qual deve esta última prevalecer em relação à norma geral (Código Penal) (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.409.692/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/05/2017).

Aliás, as citadas Lei nº 8.623/93 e a Lei Complementar 75/93 são leis orgânicas e especiais que devem ser aplicadas no conflito com a legislação ordinária. No caso do Ministério Público da União, a ação civil para perda do cargo deveria ser proposta pelo Procurador-Geral da República, após autorização do Conselho Superior do MPF. Nesse sentido, confira o inciso XX do art. 57 da LC 75/93.

IV - REsp 1.737.900/SP

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Observo os termos do REsp 1.737.900/SP.

Ali se diz que o STJ possui precedente no sentido de que "A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), em seu art. 38, disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do Parquet estadual, a ser proposta pelo Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses que especifica, firmando, ainda, a competência do Tribunal de Justiça local para seu processamento e julgamento. Ação Civil com foro especial, a qual não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/92, que não prevê tal prerrogativa". Nessa linha: REsp 1.627.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp 1.737.906/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 24.8.2018.

A questão, dir-se-á, envolve a causa petendi para que se dirima a distinção entre a ação de perda do cargo do agente político, e a da ação de improbidade que se aplica a todos os agentes públicos.

Observo a linha de entendimento do STJ.

A questão central ora discutida está relacionada à competência para processar e julgar a Ação Civil Pública para perda do cargo de Promotor de Justiça, o que exige contemplar a força normativa do § 2º do art. 38 da Lei n. 8.625/1993, que prescreve: "a ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica". No caso analisado, mesmo tendo conhecimento de que a ação proposta pelo Parquet destina-se a decretar a perda do cargo público de Promotor de Justiça, adotou o Tribunal o entendimento atual e os precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF que atestam a inexistência de foro privilegiado nas Ações Civis Públicas para apuração de ato de improbidade administrativa. No entanto, há de se fazer um distinguishing do caso concreto em relação ao posicionamento sedimentado no STJ e no STF acerca da competência do juízo monocrático para o processamento e julgamento das Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa, afastando o "foro privilegiado ou especial" das autoridades envolvidas. É que a causa de pedir da ação ora apreciada não está vinculada a ilícito capitulado na Lei n. 8.429/1992, que disciplina as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, mas a infração disciplinar atribuível a Promotor de Justiça no exercício da função pública, estando este atualmente em disponibilidade. Ademais, o STJ possui precedente no sentido de que "a Ação Civil com foro especial não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/1992, que não prevê tal prerrogativa". Nessa linha: REsp 1.627.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp 1.737.906/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 24/8/2018. Conclui-se, portanto, que a competência para processar e julgar a ação de perda de cargo de promotor de justiça é do Tribunal de Justiça local.

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Lembre-se que o Superior Tribunal de Justiça, como maior guardião da Lei Federal, já entendeu no REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015, DJe 17/4/2015, que é possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992.

O fato de a LC n. 75/1993 e a Lei n. 8.625/1993 preverem a garantia da vitaliciedade aos membros do Ministério Público e a necessidade de ação judicial para aplicação da pena de demissão não induz à conclusão de que estes não podem perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Tem-se do inciso XX do art. 57 da Lei Complementar n. 75/1993:

Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei ;

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Aliás, importa mencionar, no que interessa ao objeto do recurso especial, que a LC n. 75/1993, nos artigos 240 a 243, estabelece o seguinte:

Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

V - as de demissão , nos casos de:

a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;

b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal ;

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§ 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244.

Art. 241. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça.

Art. 242. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão , de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de decisão judicial com trânsito em julgado .

Art. 243. Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão.

Como se observa, a legislação de regência prevê o ajuizamento de ação civil específica para a aplicação de sanção de demissão e/ou perda do cargo de promotor que venha a praticar infração disciplinar caracterizada pela prática de atos de improbidade administrativa.

A demissão ou perda do cargo por ato de improbidade administrativa (art. 240, inciso V, alínea b, da LC n. 75/1993) não só pode ser determinada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica, cujo ajuizamento foi provocado por procedimento administrativo e é da competência do Procurador-Geral, conforme se extrai da Lei n. 8.429/1992 combinada com o parágrafo único do art. 208 da LC n. 75/1993, que determina a instauração de investigação por parte da autoridade administrativa e a instauração da respectiva ação judicial, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação civil pública prevista na Lei n. 8.429/1992.

A Constituição Federal, ao estabelecer a garantia da vitaliciedade aos membros do Ministério Público (art. 128, I, a, da CF), prevê que a perda do cargo condiciona-se à sentença judicial transitada em julgado.

O STJ possui precedente com esta orientação: "A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), em seu art. 38, disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do Parquet estadual, a ser proposta pelo Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses que especifica, firmando, ainda, a competência do Tribunal de Justiça local para seu processamento e julgamento. Ação Civil com foro especial, a qual não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/92, que não prevê tal prerrogativa". Nessa linha: REsp 1.627.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp 1.737.906/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 24.8.2018.

Sigo a fundamentação daquele voto.

Tem-se da Lei Orgânica do Ministério Público:

Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos :

I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II - exercício da advocacia;

III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica).

V - A QUESTÃO QUANTO AOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS

Dessarte, a Lei n. 8.625/93, com fulcro na Constituição da República, estabelece foro especial para a ação civil para perda de cargo, relativamente aos membros do Ministério Público Estadual, a qual não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/92, que não prevê tal prerrogativa .

Colha-se, por oportuno, lição de Hugo Nigro Mazzilli:

Na esfera do Ministério Público, a ação para decretação da perda do cargo dos membros vitalícios do Ministério Público está prevista nos arts. 57, XX, 98, XVIII, 131, XVIII, 166, XVIII, e 208 da LOMPU, e será sempre ajuizada pelo Procurador-Geral da República, dependendo de proposta do respectivo CSMP (art. 259, IV, da LOMPU). A LOMPU não dispõe sobre qual seja o foro competente para o processo e julgamento dessa ação.

No tocante aos Ministérios Públicos dos Estados, segundo o § 1º do art. 38 da LONMP, o processo de perda do cargo dos membros vitalícios da instituição supõe o ajuizamento de ação civil própria, a qual, segundo seu § 2º, é proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local (juiz natural), após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma da respectiva lei orgânica.. No tocante ao Ministério Público da União, a lei apenas diz que o ajuizamento da ação para obter a demissão de membro vitalício cabe ao Procurador-Geral da República (art. 259, IV, a, da LOMPU). Por analogia, parece-nos razoável reconhecer a competência em favor do Tribunal ao qual caiba o julgamento por crime de responsabilidade.

(...)

É caso de indagar se cabe a decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público em virtude de condenação cível, proferida nos processos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92). Nesse caso, pode o membro do Ministério Público ser acionado civilmente, mas as sanções a ele impostas com base na LIA não poderão incluir a perda do cargo, para não se suprimir a regra do juiz natural para decretação da perda do cargo. A perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público só deverá ser decretada em foro competente, seja em ação civil própria ou em ação penal, seja mediante o processo de impeachment .

(Ministério Público , 4ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2015, pp. 67/68).

Na mesma esteira, tem-se os precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA EM OUTRO PROCESSO. PROVA EMPRESTADA. ALEGADA NULIDADE, POR NÃO TER SIDO TRANSLADADA A INTEGRALIDADE DOS AUTOS RESPECTIVOS. QUESTÃO IRRELEVANTE. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO LASTREADAS EM PROVAS OUTRAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESVALOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.625/93. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DEPOIS DE AUTORIZADO PELO COLÉGIO DE PROCURADORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

6. A teor do art. 38, § 1.º, inciso I, e § 2.º da Lei n.º 8.625/93, a perda do cargo de membro do Ministério Público somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim. E, ainda, essa ação somente pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, quando previamente autorizado pelo Colégio de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

7. Em se tratando de normas legais de mesma hierarquia, o fato de a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público prever regras específicas e diferenciadas das do Código Penal para a perda de cargo, em atenção ao princípio da especialidade - lex specialis derogat generali -, deve prevalecer o que dispõe a referida lei orgânica.

8. Recurso especial parcialmente provido, tão somente para afastar a determinação de perda de cargo exarada no acórdão recorrido.

(REsp 1251621/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 12/11/2014,).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO. PENA DE PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.625/93. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.

(...)

2. A teor do art. 38, § 1º, inciso I, e § 2º da Lei nº 8.625/93, a perda do cargo de membro do Ministério Público somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de ação civil proposta para esse fim. E, ainda, essa ação somente pode ser ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, quando previamente autorizado pelo Colégio de Procuradores, o que constitui condição de procedibilidade, juntamente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória . (REsp n. 1251621/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 12/11/2014).

3. Para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo Procurador-Geral de Justiça, reconhecendo que o referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo (art. 38, § 2º, da Lei n. 8.625/1993).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1409692/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017, destaque meu).

Sendo assim, condenação criminal não basta para que o membro do Ministério Público perca o cargo. Depois dessa decisão transitar em julgado, é preciso que o procurador-geral de Justiça (no caso de MP estadual) ou o procurador-geral da República (no caso do MPF), mova ação civil pedindo que o sentenciado seja excluído da instituição.

Somente com a decisão definitiva nessa processo é que o promotor ou procurador perde seu posto.

Assim se decidiu no REsp 1.409.692.

Em seu voto, o ministro Fonseca afirmou que a questão da perda do cargo de membro do Ministério Público deve ser analisada sob a ótica do artigo 38 da Lei 8.625/93, que é norma especial e, por isso, prevalece em relação ao artigo 92 do Código Penal. "Assim, para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo procurador-geral de Justiça, reconhecendo que referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo", concluiu o relator.

VI - CONCLUSÕES

Penso que houve desproporcionalidade na apresentação de pedido de demissão ou suspensão dos procuradores da República por parte da Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público.

De fato, a juíza do caso afirmou de forma peremptória que "não houve decretação de sigilo pelo Juízo nos autos dos processos nº 5014916-47.2021.4.02.5101 e 5014902-63.2021.4.02.5101, tampouco houve pedido do Ministério Público Federal nesse sentido" e que "a menção à manutenção de sigilo na decisão de recebimento da denúncia se deu única e exclusivamente como forma de dar efetividade à medida cautelar de indisponibilidade de bens, não havendo na inicial acusatória qualquer dado ou informação de natureza sigilosa que exigisse algum nível de sigilo, dada a natureza pública das ações penais", como se observa do site Migalhas.

A reclamação , data vênia, diz respeito à publicação oficial de release contendo informações genéricas relativas a uma denúncia, sem sigilo judicial, proposta pela Extinta Força Tarefa. Após determinação de intimação pessoal, houve comunicação meramente eletrônica. Há claramente um problema de forma, pois o despacho do corregedor foi para que fosse feito intimação pessoal.

Ademais fala-se que a decisão é parca em fundamentação, exigência da Constituição Federal no que tange as decisões judiciais e administrativas.

Ora, a motivação das decisões judiciais é uma garantia expressamente prevista no art. 93, IX, da Constituição e é fundamental para a avaliação do raciocínio desenvolvido na valoração da prova. Serve para o controle da eficácia do contraditório, e de que existe prova suficiente para derrubar a presunção de inocência. Só a fundamentação permite avaliar se a racionalidade da decisão predominou sobre o poder, principalmente se foram observadas as regras do devido processo penal.

A motivação surge como instrumento por meio do qual as partes e o meio social tomam conhecimento da atividade jurisdicional ou administrativa; a partir daí, as partes, se for o caso, podem impugnar os fundamentos da decisão, buscando que seja reformada; a sociedade pode formar opinião positiva ou negativa a respeito da qualidade dos serviços prestados pela Justiça.e pela Administração.

Na lição da doutrina, são três os pontos básicos em que se assenta a ideia de motivação das decisões como garantia: primeiro, aparece como garantia de uma atuação equilibrada e imparcial do agente público, pois só através da necessária motivação será possível verificar se ele realmente agiu com a necessária imparcialidade; num segundo aspecto, manifesta-se a motivação como garantia de controle da legalidade das decisões judiciárias ou administrativas; só a aferição de razões constantes da decisão permitirá dizer se esta deriva da lei ou do arbítrio do julgador; finalmente, a motivação é garantia das partes, pois permite que elas possam constatar se o órgão levou em conta os argumentos e a prova que produziram; como visto, o direito à prova não se configura só como direito a produzir a prova, mas também como direito à valoração da prova por ele.

É mister prosseguir com a investigação em tela não devendo os tribunais superiores se nortearem por filigranas processuais. O processo é um instrumento a serviço do bom direito e não um meio de fuga da verdade, a pretexto da aplicação de um devido processo legal.

Se não havia determinação de sigilo, os atos eram públicos, e se públicos não havia que falar em afronta ao sigilo. Não há, pois, que falar em tipicidade de conduta.

Diante disso observe-se que os reclamados não praticaram conduta dolosa.

Afronta a Corregedoria Geral, data vênia, os princípios da tipicidade, da proporcionalidade e da fundamentação adequada dos atos administrativos.

A decisão de solicitar a demissão extrapola de todo, pois não atende a limites entre meios e fins.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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