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A PEC da reforma do Conselho Nacional do Ministério Público

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Por Pedro Estevam Alves Pinto Serrano , Marco Aurélio de Carvalho e Fabiano Silva dos Santos
Atualização:
Pedro Serrano, Fabiano Silva dos Santos e Marco Aurélio de Carvalho. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Deputado Federal Paulo Teixeira (PT-SP) apresentou Proposta de Emenda à Constituição para alterar o artigo 130-A da Constituição, dispositivo que trata do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

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Ao referido colegiado foram atribuídas relevantes missões institucionais.

A ele compete, em resumo, realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público, bem como do cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros.

Compete, também, apreciar a legalidade de atos administrativos, receber e conhecer reclamações, avocar e rever processos disciplinares e, por fim, aplicar sanções administrativas.

O Conselho é, no modelo atual, composto por quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, após escolha referendada pela maioria absoluta do Senado Federal.

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Presidido pelo Procurador-Geral da República, o colegiado é integrado por quatro membros do Ministério Público da União, por três membros do Ministério Público dos Estados, por um juiz indicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e por outro indicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ ), por dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, por fim, por um cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada indicado pela Câmara dos Deputados , e por outro indicado pelo Senado Federal.

Ocorre que, especialmente após a vergonhosa performance institucional que teve em resposta à Operação vulgarmente conhecida como " Lava Jato", o modelo de composição mostrou-se, no mínimo, falho.

O então criticado corporativismo chegou ao extremo da desídia.

Ao omitir-se - e, assim, patrocinar - investigações e processos criminais inconstitucionais no contexto de disputas de poder e da busca de promoção pessoal, o CNMP afastou-se de suas missões constitucionais.

Abriu caminho, assim, para que procuradores figurassem como advogados privados de acusação, com recorrentes práticas ilegais apoiadas em um forte discurso moralista, punitivista e populista.

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Muito além de representarem violação a um determinado formalismo procedimental, tais práticas fulminaram a própria relação que se estabelece entre o Estado e os indivíduos em termos civilizatórios.

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A atuação dos procuradores de Curitiba, sem qualquer tipo de contenção ou controle, levou ao cárcere um réu sabidamente inocente por longos e inacreditáveis 580 dias, privando-lhe de disputar as últimas eleições presidenciais, para os quais era, inclusive, o franco favorito.

Suprimiu-se do cidadão o direito de escolher livremente o seu candidato.

O ex-juiz Sergio Moro não atuou de forma imparcial, e chegou inclusive a coordenar o trabalho dos Procuradores de Curitiba em processos que mergulharam nosso sistema de justiça em uma crise de credibilidade sem precedentes na história recente da nossa jovem Democracia.

Isso tudo acobertado pelo discurso contra a corrupção que tudo justificaria.

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Uma perseguição implacável de agentes do estado a um ex-presidente que nunca deixou de respeitar a liturgia de suas funções, e que jamais se negou a respeitar a independência e a harmonia dos poderes. Tudo a serviço de interesses eleitorais...

Assim como do juiz exige-se imparcialidade, ao promotor e ao procurador não se confere uma posição jurídico-processual legitimadora de qualquer atuação ideológico-particularista.

A eles está incumbida a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Entretanto, o CNMP quedou-se inerte.

E é nesse contexto que deve ser elogiada a proposição legislativa que visa seu aprimoramento institucional.

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Além de atacar o forte corporativismo através de maior pluralismo, bem como de maior participação social, são promovidos maiores freios e contrapesos entre os poderes da República no âmbito do órgão.

Com a reforma, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal terão mais um representante membro do Ministério Público em regime de alternância.

Ademais, o Corregedor Nacional não precisará ser escolhido exclusivamente dentre os membros do Ministério Público que integram o CNMP, mas entre todos os que compõe o colegiado.

Por fim, passa-se a admitir que ministros do STF e do STJ façam parte do Conselho.

O que só enaltece a missão institucional do Órgão.

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Inexiste, no modelo republicano de Estado e de democracia constitucional, exercício de poder sem o respectivo mecanismo de responsabilização.

Ocorre que accountability pressupõe existência de agente verdadeiramente externo e imune à quaisquer interferências.

Frise-se, aqui, que ao contrário dos órgãos jurisdicionais do Estado, em que há maior realce da independência funcional, o membro do Ministério Público subordina-se, em maior medida, à estrutura do órgão que o compõe.

Não há que se falar, por todos esses fundamentos, portanto, na existência de um órgão de controle que, capturado, deixa de contribuir para o que há de mais essencial no nosso modelo de Estado: exercício de poder instrumental , e na exata extensão do exercício de um dever público.

Assim considerando, é salutar a aprovação da PEC da reforma do CNMP.

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Ainda que possa, naturalmente, ser aprimorada em determinados aspectos, é elogiosa a iniciativa legislativa que, aferindo os acertos e desacertos dos últimos anos, propõe uma comprometida reforma de um órgão sobre o qual nossa Constituição realizou uma grande aposta.

O debate honesto, corajoso e transparente sobre o tema trará ao país uma rica oportunidade de reacreditação de nossas instituições.

Este é a melhor resposta e a única saída.

*Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, bacharel, mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP com pós-doutoramento em Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em Ciência Política pelo Institut Catholique de Paris e em Direito Público pela Université Paris Nanterre. Professor de Direito Constitucional e Teoria Geral do Direito na Graduação, no mestrado e no doutorado da PUC-SP. Integrante do Grupo Prerrogativas

*Marco Aurélio de Carvalho, advogado formado pela PUC-SP, especializado em Direito Público. Sócio-fundador da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). Coordenador do Grupo Prerrogativas. Membro do Sindicato dos Advogados de São Paulo ( SASP) e da Comissão de Proteção de dados da OAB / RJ

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*Fabiano Silva dos Santos, advogado, professor universitário, mestre e doutorando em Direito pela PUC-SP, coordenador-adjunto do Grupo Prerrogativas

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