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A pandemia e seus reflexos jurídicos e sociais: uma análise da Lei 13.979/2020

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Por Camila Soares
Atualização:
Camila Soares Gomes. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O Coronavírus teve seu surgimento da cidade de Wuhan, na China, no final de 2019, quando ocorreram vários casos de pneumonia grave. Em janeiro do ano 2020 ocorreu a identificação da doença como um Coronavírus (COVID-19). Já em março, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença constituiu uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), este sendo o mais alto nível de alerta da Organização. A COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia.

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Foi decretado o Estado de Calamidade Pública e a Situação de Emergência estes que são institutos jurídicos infraconstitucionais, que podem ser acionados pelos chefes de governo, seja de âmbito federal, estadual ou municipal. O Estado de Emergência se caracteriza diante de um quadro de desastre natural ou provocado, no qual há a necessidade de determinado Estado ou Município tomar medidas excepcionais para contornar e preservar a dignidade humana.

Ao declarar a Situação de Emergência, o governo pode suspender algumas de suas funções básicas e colocar em prática planos específicos para este tipo de situação, que culminaria por limitar, por total ou parcial, os direitos da população.

Diante da situação fortuita, emergem nesse cenário medidas não farmacêuticas, como o isolamento dos doentes, o distanciamento social, a quarentena para os indivíduos que tenham a possibilidade de terem sido infectados e o fechamento do comércio, de escolas e universidades, que trazem à tona questões de cunho jurídico, ético, moral e socioeconômico.

Tais medidas foram estratégias utilizadas no mundo para mitigar a crise epidemiológica. Tal ponto que pode ser questionado, vez que, são fatores limitantes aos direitos da população, por isso sua adoção tem que ser feita de maneira cautelosa ou então culminaria na inconstitucionalidade das medidas e na quebra de confiança entre a sociedade e o Estado.

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Além disso, no contexto de limitação dos direitos dos cidadãos, é importante ressaltar que neste momento o Estado encontra-se sob a obrigação internacional de respeitar e garantir os direitos humanos. Existem elencados de maneira expressa na Constituição Federal, Direitos Fundamentais com vertentes sociais, estas que por sua vez, garantem o direito de locomoção, direito de autordeterminação e direito a informação. Por isso, se torna claro entender que os direitos sociais se encontram na exata medida que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Todos esses impasses gerados pela pandemia acarretaram um forte aumento da litigiosidade no país. A grande demanda ao poder judiciário mostra o quanto a sociedade brasileira passou a clamar pela segurança jurídica. O governo brasileiro, ao se deparar com toda a situação de emergência, emitiu diversos instrumentos legais para fazer frente às necessidades de enfrentamento da crise epidemiológica.

Nesse cenário fortuito a importância do sistema de justiça se transformou. O Poder Judiciário como um todo tem pacificado os conflitos oriundos da emergência sanitária e garantido o mínimo de estabilidade, confiança e previsibilidade. No Brasil, a segurança jurídica é promovida, especialmente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que tem o poder de decidir questões de grande relevância nacional.

É importante ressaltar que o ordenamento jurídico em tempos normais, já apresenta uma certa insegurança jurídica em uma conjuntura que envolve, entre outros fatores, excesso, ineficiência, imprevisibilidade e falta de clareza de normas. A fragilidade do sistema de saúde, a desigualdade social, a insegurança jurídica e instabilidade política e econômica, ficaram ainda mais evidentes depois das medidas de isolamento social, seguidas da interrupção de atividades econômicas que exigiram a adoção de políticas de assistência financeira em um país que grita com a desigualdade social.

Além de tudo isso, vivencia-se juntamente com a crise do coronavírus uma crise jurídico-política em que não há nos tempos atuais, a harmonia conforme a Constituição Federal prevê. De fato, a população brasileira vive em um momento muito instável em que o judiciário toma para si toda uma autonomia, que na maioria das vezes, ultrapassa os limites estabelecidos pela norma maior.

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Paralelamente, a COVID-19 trouxe novamente uma cultura excessiva do intervencionismo e autoritarismo, que seriam frutos de uma nação que ainda não encontrou a exata medida das garantias constitucionais e o equilíbrio entre interesses coletivos e individuais, principalmente em situações de crise.

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Em virtude da situação de emergência, o governo federal, sancionou a lei 13.979/2020, estabelecendo medidas de enfrentamento da doença no território brasileiro. A lei, não muito divulgada, estabelece as medidas para enfrentamento da crise emergencial decorrente da variação do vírus responsável pelo surto.

Ao estabelecer que a saúde é um direito fundamental de todos e dever do Estado, que será garantido mediante políticas públicas, sociais e econômicas, que visem a redução de doenças e outros agravos, o artigo 196, da Constituição Federal é a base constitucional em que a Lei nº 13.979/2020 foi promulgada.

A norma em discussão traz medidas restritivas de circulação de pessoas, medidas sanitárias compulsórias, a exemplo da realização de exames, assegurando também o direito à informação e aos tratamentos de saúde.Ressalta-se que esta Lei já foi alterada por Medidas Provisórias, no intuito de aprimorar o enfretamento à pandemia.

O diploma normativo merece, ainda, a devida atenção no quesito da compulsoriedade, previsto em seu artigo 3º, III, e alíneas, ao fazer uso da expressão "[...] realização compulsória de [...] vacinação e outras medidas profiláticas", coloca em xeque um conflito dos direitos fundamentais, quais sejam: de um lado os direitos coletivos à vida e à saúde e de outro os direitos individuais de locomoção e de Autodeterminação.

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É importante destacar o que a Declaração Interamericana de Direitos Humanos aborda a possibilidade temporária de restrições do direito de ir e vir, visto em alguns de seus documentos referentes à situação de emergência, qual ela impõe a situação de necessidade de tais medidas limitantes. Além disso, o direito de Autodeterminação é para alguns doutrinadores sinônimo de liberdade. Entre outras coisas, este direito estaria ligado à responsabilidade do indivíduo de praticar seus próprios atos.

A figura da compulsoriedade causou muita insegurança por parte da população, a já mencionada crise jurídico-política se delineou, uma vez que, contrapondo à Lei, o Presidente da República afirmava categoricamente que a vacinação não seria obrigatória, devido a inconstitucionalidade da compulsoriedade, em sua visão.

No entanto, ficou decidido pelo plenário do STF que a vacinação compulsória contra COVID-19 seria constitucional. De acordo com tal decisão o Estado poderia impor, aos cidadãos que recusam as medidas restritivas, algumas punições, mas não poderia fazer a imunização forçada.

Esse antagonismo entre medidas severas para o combate ao vírus e a defesa com base nos direitos humanos tornam este debate muito mais complexo, uma vez que, ao se deparar com limitação de direitos fundamentais a discussão se aprofunda a nível da (in) segurança jurídica enfrentada nos tempos atuais.

Ao estabelecer que a saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, que será garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, o artigo 196 da Constituição da República é a base constitucional em que a Lei n. 13.979/2020 foi promulgada.

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O equilíbrio entre o direito individual e o direito à saúde pública na implementação da quarentena e do isolamento requer que os agentes envolvidos tenham total cautela na adoção das medidas.

Entendendo esses fundamentos analisados, de forma conjunta e em consonância com o Estado de Emergência vigente no país, são sólidos para a defesa da constitucionalidade da Lei 13.979/2020. Uma vez que, todos os argumentos aqui, pautados sempre na situação excepcional em que atravessa o mundo.

Além disso, a insegurança jurídica ainda é um dos principais problemas a serem enfrentados pós-pandemia. O Estado de Calamidade Pública evidenciou ainda mais tal problema enfrentado no Brasil. A fragilidade do sistema de saúde, a desigualdade social, a insegurança jurídica e a instabilidade política econômica destacaram ainda mais a crise político-jurídica vivida no país.

Por fim, O combate à doença pode ser realizado com esforços coletivos, desde o Governo, com legislação adequada, informação de confiança e investimentos maciços na saúde pública, até o setor empresarial e os indivíduos, fortemente afetados pela pandemia.

*Camila Soares, advogada, especialista em Direito Público e Direito Municipal

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