Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

A pandemia e os contratos de relação de consumo

PUBLICIDADE

Por Beatriz Karin Kranzl de Oliveira
Atualização:
Beatriz Karin Kranzl de Oliveira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com a adoção de medidas de isolamento e decretação da situação extraordinária de calamidade pública, o cumprimento habitual de diversos contratos foi prejudicado, exigindo uma nova análise das cláusulas contratuais pré-estabelecidas.

PUBLICIDADE

No caso de prestação de serviços não foi diferente, seja em contratos firmados com academias, cursos presenciais ou viagens, gerou-se a necessidade das partes estabelecerem novos ajustes nas relações comerciais e obrigacionais.

Ainda, é certo que ambas as partes precisam ser flexíveis a fim de atingir um novo equilíbrio contratual. Entretanto, qualquer que seja a nova solução, não pode recair ao consumidor qualquer tipo de penalização decorrente das novas tratativas, sob pena de caracterização de onerosidade excessiva do consumidor.

Nesse sentido, os fornecedores e prestadores de serviço são orientados a fornecerem alternativas aos consumidores, com o intuito de evitar a ruptura massiva dos contratos, bem como o excesso de judicialização dos litígios decorrentes da pandemia.

Dentre as alternativas para negociação e revisão contratual, há a possibilidade do reagendamento do serviço contratado, substituição por outro produto ou serviço equivalente, reembolso dos valores pagos antecipadamente, bem como a suspensão dos contratos durante o período de quarentena.

Publicidade

Ressalte-se, ainda, que enquanto houver a suspensão do serviço contratado, também deverá ser interrompida a cobrança de mensalidades nesse período.

Convém alertar, ainda, que mesmo que haja a oferta do serviço na modalidade online, tal adequação trata-se de mero estímulo para a prorrogação do contrato, não gerando nova obrigação ao consumidor em anuir com a nova modalidade oferecida, desde que não discriminada anteriormente no contrato celebrado. Sendo assim, o simples fornecimento através de plataforma online não caracteriza adesão compulsória por parte dos consumidores.

Entretanto, é certo que cada caso deve ser analisado individualmente, vez que cada contrato possui as suas peculiaridades, podendo as partes valerem-se dos órgãos de proteção ao consumidor (Procon) ou advogados de sua confiança para auxílio na composição dos conflitos e reajuste do equilíbrio contratual.

*Beatriz Karin Kranzl de Oliveira, especialista em relações de consumo do Barbosa Advogados

Tudo Sobre
Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.