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A pandemia e o parcelamento de dívidas trabalhistas

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Por Mariana Dias Capozoli e Paula Esteves da Costa
Atualização:
Mariana Dias Capozoli e Paula Esteves da Costa. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) nº. 4.552, de 2020, de autoria do senador Chico Rodrigues (DEM/RR), para alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O intuito do Projeto de Lei é a possibilidade do parcelamento de dívidas trabalhistas em execução judicial, em função dos problemas causados pela emergência de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

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Com isso, o PL nº. 4.552/2020 acrescenta o artigo 923 à CLT, que, se aprovado sem alterações, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 923. A dívida trabalhista cuja execução judicial for iniciada durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou em até 10 (dez) meses após a data de seu término, poderá ser parcelada em até 60 (sessenta) meses. 

  • 1º O valor mínimo das parcelas de que trata o caput é de 1 (um) salário mínimo. 

  • 2º Sobre o valor parcelado incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. 

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  • 3º A partir da data da decretação do estado de calamidade e de emergência de saúde, e no decorrer de sua vigência, o critério de atualização do débito nos processos em curso será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. 

  • 4º O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado do restante da dívida, acrescida de multa de 20% (vinte por cento) sobre a totalidade das parcelas em atraso."

De acordo com o senador Chico Rodrigues, como se infere da justificação do projeto, o PL nº. 4.552/2020 tem por escopo permitir a sobrevivência das empresas que sofreram impactos financeiros em decorrência da pandemia de Covid-19, especialmente as microempresas e, ao mesmo tempo, proteger a sobrevivência do trabalhador, ao garantir a continuidade do pagamento da dívida trabalhista a executar.

Ao sopesar, pois, a necessidade de se garantir a sobrevivência empresarial e viabilizar o pagamento das dívidas trabalhistas, cuja execução judicial fora iniciada entre 20/03/2020 e 31/12/2020, ou em até dez meses após o término de vigência do Decreto Legislativo nº. 6/2020, com a necessidade de garantir o recebimento do valor executado pelo trabalhador, tem-se a equação a que chegou a proposta de redação do novel artigo 923 da CLT.

Assim, a execução judicial de dívida trabalhista que foi - ou será - iniciada entre 20/03/2020 e 31/12/2020, ou em até dez meses após o término de vigência do Decreto Legislativo nº. 6/2020, poderá ser parcelada em até 60 meses, desde que a parcela mínima a ser paga seja no importe de um salário mínimo (atualmente, R$ 1.045,00), cujo montante será corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Finalmente, eventual atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas implicará o vencimento antecipado das restantes, com acréscimo de multa de 20% sobre os valores em atraso.

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Desse modo, o PL surge para o empresário - em especial, ao microempresário - como a possibilidade de honrar com as dívidas trabalhistas que já são objeto de execução judicial, sem retirar do trabalhador a garantia do recebimento desses valores, ainda que de modo protraído no tempo.

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Importante destacar que, atualmente, quando a empresa reconhece o débito, há a possibilidade legal de parcelamento da dívida, sendo 30% à vista e, o valor remanescente dividido em até seis vezes, cujo total, atualizado mensalmente, será acrescido de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC).

Atualmente, o PL se encontra no Plenário do Senado Federal e, foi encaminhado à publicação em 14/09/2020. Após, o PL deverá passar por revisão na Câmara dos Deputados e, se aprovado sem alterações, passará por votação no Senado e na Câmara. Aprovado em ambas, o PL será enviado ao presidente da República para sanção, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo, na íntegra, ou em parte.

Entendemos como salutares as medidas legislativas que visam à manutenção da atividade econômica, imprescindível para que se mantenha a subsistência dos trabalhadores que também foram atingidos pelas dificuldades causadas pela pandemia.

*Mariana Dias Capozoli e Paula Esteves da Costa, advogadas do Giamundo Neto Advogados

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