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A pandemia e as novas medidas provisórias do trabalho como respiradores da economia

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Por Vivian Melissa Mendes
Atualização:
Vivian Melissa Mendes. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O Governo anunciou duas novas medidas provisórias (MP 1.045/2021 e MP 1.046/2021) que reeditam medidas tomadas em 2.020 a fim de enfrentar as consequências da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), principalmente, no âmbito das relações de trabalho.

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No ano passado, quando do início da pandemia que ora ainda vivenciamos, a MP 927 trouxe as primeiras medidas emergenciais para a preservação do trabalho e renda, flexibilizando determinadas questões que necessitavam de autorização em norma coletiva para sua aplicabilidade.

Em sua tramitação ocorreram diversos tumultos, como o do artigo 18 que previa a suspensão do contrato de trabalho por 4 meses sem remuneração; o do artigo 29 que tentava blindar a atividade empresarial de uma responsabilidade civil objetiva e, por conta disso essa Medida Provisória caducou sem a edição de sua respectiva lei, deixando, destarte, um vazio legislativo para a aplicação de importantes instrumentos nela previstos.

Ainda em 2020 a Medida Provisória 936 trouxe ao nosso ordenamento jurídico o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de outras medidas trabalhistas complementares e restou convertida na Lei 14.020/2020.

Nesse nosso atual momento, temos então a MP 1.045 como sucedâneo da MP 936 e a MP 1.046 como sucessora da MP 927.

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O fato de não ter sido a MP 927 convertida em lei gerou um prejuízo jurídico, social e econômico muito grande, pois ela contemplava as medidas práticas que possibilitavam uma efetiva proteção tanto para o empregador quanto para o empregado para a manutenção dos empregos e das atividades empresariais mesmo em fases de lockdown ou de restrição social. Dessa forma, é certo que a MP 1.046 vem em muito boa hora. Vamos dela tratar nesse primeiro momento.

Apesar da atual Medida Provisória ter em sua essência o mesmo conteúdo da MP 927, algumas sutis diferenças são apresentadas.  Logo de início, temos que a atual MP 1.046 traz uma previsão de prazo em que essas medidas poderão ser adotadas (120 dias). A MP anterior não mencionava expressamente um prazo, havendo apenas a previsão de duração "enquanto vigente o estado de calamidade".

As medidas propostas por ambas as normas são praticamente as mesmas: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, uso do banco de horas, suspensão de exigências administrativas em saúde e segurança do trabalho e a possibilidade do parcelamento e diferimento do recolhimento do FGTS dos meses de abril, maio, junho e julho, com vencimento somente a partir de setembro de 2021.

A primeira importante questão diz respeito ao teletrabalho. De acordo com a nova normativa restou expresso que "O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso", ou seja, não caracterizará direito à hora extra, questão crucial se pensarmos em trabalhadores que percebem remuneração por hora trabalhada.

Em relação às férias, a nova normatização traz uma previsão de desconto do valor das férias gozadas antecipadamente nas verbas rescisórias, caso o colaborador peça demissão.

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Outra novidade diz respeito à inclusão dos feriados religiosos naqueles possíveis de antecipação.

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Em relação ao Banco de horas a principal diferença entre as normativas está na possibilidade de sua compensação até mesmo nos finais de semana, desde que observada pelo menos uma folga semanal.

Já MP 1.045 instituiu um Novo programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que, como dissemos anteriormente, nada mais é do que uma repetição da MP 936 do ano passado, normatizando a  possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e a redução do salário e jornada, agora, sem necessidade de comunicação prévia ao sindicato da categoria. O benefício emergencial, proporcional à redução ou suspensão do contrato de trabalho, é pago com uma porcentagem da parcela de seguro-desemprego a que o colaborador teria direito.  Importante novidade desta MP é o afastamento do direito a esse benefício para o empregado intermitente.

Também novidade no texto da MP 1.045, apesar de repetir a previsão de estabilidade do empregado pelo mesmo período de suspensão ou redução da jornada, a nova MP adiciona como exceção à essa estabilidade os casos de distrato, esclarecendo, a nosso ver, de forma antecipada, discussão que já havia sido aventada na aplicação desse programa no ano anterior.

Era geral a expectativa de uma retomada econômica, mesmo que de modo discreto, a partir de 2021. Contudo, a nova onda de casos de Covid-19 no Brasil em 2021, as medidas de isolamento adotadas para conter o avanço do vírus e a morosidade da vacinação em nosso país de proporções continentais, acabaram por prejudicar ainda mais grande parcela do nosso setor econômico, que se encontra em seus estertores. Pretende-se que a movimentação Executiva por meio das mencionadas Medidas Provisórias dê ao menos uma sobrevida maior nesse setor.

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Com o perdão da analogia sinistra, é o respirador que a atividade econômica precisava nesse momento.

*Vivian Melissa Mendes, sócia do Mendes Mascarenhas Advogados, especialista m Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito Social (EPDS). Coordenadora adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Santos, pós-graduanda "lato sensu" em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Anhembi Morumbi

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