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A pandemia da covid-19 e a 'virtualização' da Justiça

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Por Lara Marujo
Atualização:
Lara Marujo. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em razão da pandemia da covid-19, foram tomadas por todo o país diversas medidas para evitar a propagação do novo coronavírus, inclusive no que diz respeito ao funcionamento do Poder Judiciário. Com efeito, foram suspensas as atividades presenciais em fóruns e Tribunais brasileiros e foi instituído regime de trabalho remoto aos servidores públicos, com especial atenção àqueles componentes do grupo de risco. Os prazos processuais chegaram a ser suspensos em sua maioria, mas a Justiça nunca pôde ficar paralisada por completo. Questões urgentes, por exemplo, seguiram tendo de ser apreciadas.

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Assim, para possibilitar a continuidade das atividades, o Poder Judiciário se viu obrigado a dar início a um processo de implementação da utilização de ferramentas que viabilizam a comunicação remota. Por exemplo, passaram a ser realizados por meio de aplicativos como Microsoft Teams, Skype, Zoom e similares atos como: audiências, sessões de julgamento, despacho de memoriais, entrevista com clientes presos, etc.

Os esforços para assegurar o amplo acesso à Justiça no momento de crise foram e são certamente louváveis. Em muitos casos, o emprego da tecnologia funcionou bem e há a real possibilidade de que seja mantido no pós-pandemia. Por exemplo, a opção de realização de despachos com Magistrados, Desembargadores e Ministros de maneira remota pode otimizar tempo aos advogados e custos aos clientes, evitando deslocamentos (por vezes até interestaduais) desnecessários.

Porém, nem tudo tem funcionado da forma desejável. Em primeiro lugar, coube a cada Magistrado e seus respectivos gabinetes a definição de como e quando cada tecnologia seria usada, o que criou um cenário de completa incerteza aos advogados. Em alguns casos, ainda, houve a imposição da realização de atos processuais pela via remota, independentemente da anuência das partes, o que não se pode admitir. Em primeiro lugar, porque na realidade brasileira não é razoável exigir que todo advogado disponha dos equipamentos e expertise necessários à utilização dessa tecnologia. Além disso, a presença física do advogado e do cliente em determinadas situações pode ter impactos na ampla defesa, de maneira que não pode ser obstada.

Para o pós-pandemia, é imprescindível que seja feita uma análise do que realmente funcionou e pode ser em definitivo implementado e disponibilizado, bem como que seja regulamentada de maneira clara essa "virtualização" da Justiça, de modo a conferir segurança jurídica ao sistema. Nos parece também necessária a definição de que a modalidade telepresencial de realização de atos jurisdicionais, ao menos em um primeiro momento, não pode ser impositiva, senão facultada às partes.

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*Lara Marujo, pós-graduada em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e pela Universidade de Coimbra; membro do IBCCRIM e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). Autora do Artigo Desconhecimento da lei e a previsão do artigo 21 do Código Penal (erro sobre ilicitude do fato) no livro Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Anotada

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