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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

A palavra que começa com 'G'

Por Flávio de Leão Bastos Pereira e Heitor de Andrade Carvalho Loureiro
Atualização:
Flávio de Leão Bastos Pereira e Heitor de Andrade Carvalho Loureiro. Fotos: Divulgação  

Em novembro de 1944, Raphael Lemkin - advogado polonês de origem judaica - publicou um livro no qual aparecia pela primeira vez a palavra genocídio. Um neologismo composto pelo prefixo grego genos (raça ou tribo) e o sufixo latino cidium (matar). Finalmente, o "crime sem nome", tal como Winston Churchill havia se referido à política de extermínio nazista, fora nomeado.

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Para Lemkin, sua criação só teria sucesso caso fosse usada nos vereditos dos indiciados pelo Tribunal de Nuremberg. Assim, em outubro de 1945, o termo "genocídio" foi pela primeira vez usado num contexto jurídico internacional, mas não figurou no rol de crimes. Os onze réus de Nuremberg foram condenados por crimes contra a humanidade, crimes contra a paz e crimes de guerra.

Em 9 de dezembro de 1948 a Assembleia Geral da recém-criada Nações Unidas aprovou a Convenção para a Prevenção e Punição ao Crime de Genocídio, na qual genocídio é definido, no seu artigo 2º, como "os atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso". Ali, genocídio deixou de ser apenas uma palavra e transformou-se em conceito, um tipo penal do direito internacional, passível de julgamento e punição, o "crime dos crimes".

No último sábado (11), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes disse, durante uma live, que "a estratégia é tirar o protagonismo do governo federal, é atribuir a responsabilidade a estados e municípios. [...] É preciso dizer isso de maneira muito clara: o Exército está se associando a esse genocídio, não é razoável". Na segunda-feira (13), o Ministério da Defesa publicou uma nota oficial, assinada também pelos comandantes das Forças Armadas, considerando a manifestação do ministro "uma acusação grave, além de infundada, irresponsável e sobretudo leviana", lembrando Gilmar Mendes da definição de genocídio (ratificada pelo Estado brasileiro e em vigor no país por meio da Lei nº 2.889/1956 no Brasil). Na terça-feira (14), o ministro da Defesa protocolou representação contra Gilmar Mendes na Procuradoria Geral da República.

É improvável que o ministro do STF desconheça o conceito legal de genocídio, a ponto de ter que ser lembrado pelo ministro da Defesa e pelos comandantes das Forças Armadas. O que parece é que os militares ignoram que o conceito de genocídio não está preso aos usos legais, tendo ganhado uso corrente nas Ciências Sociais e no debate público há tempos.

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Conceituar um processo morticida como "genocídio" gera uma expectativa de memória e ação, indicando necessidade de intervenção ou de justiça e reparação. Evidentemente, nenhuma pessoa, organização ou Estado quer ser acusado de genocídio. Além das sanções penais previstas, é doloroso para qualquer cidadão reconhecer que sua nação foi erguida sobre o extermínio de tantos povos que ali viviam. Contudo, é mais doloroso ainda para aquelas pessoas que percebem que a morte, encarceramento ou deportação de seus antepassados não foram eventos de violência isolados ou simples infortúnio, mas partes de um plano sistemático de negação da existência em um corpo social que os considera indesejados. Assim, vítimas e descendentes de violências em massa apressam-se para denunciar o genocídio de seus grupos, enquanto perpetradores e autoridades apressam-se para negá-lo, recusando-se a aceitar a aplicabilidade da "palavra que começa com G", como fizeram diversos políticos norte-americanos ao longo dos anos para evitar caracterizar massacres ao redor do mundo como "genocídio" e, com isso, serem obrigados a agir. 

Ao acionar a PGR por conta da declaração de Gilmar Mendes, os militares negam que há um genocídio em curso no Brasil no qual as Forças Armadas teriam responsabilidade. Alguns podem argumentar que, de fato, não há genocídio nos termos do Direito, uma vez que não há intenção de matar; ou ainda que genocídio não pode ser utilizado como sinônimo de mortes no atacado. Outros podem dizer que os que alegam que há um genocídio em andamento estão politizando o debate, tentando colar no Governo Federal e nas Forças Armadas mais um rótulo pejorativo. Ainda que seja um debate interessante, travá-lo agora é inútil na contenção das mortes por Covid-19, que já chegam a 75 mil e atinge de maneira mais brutal os povos originários. Levantamento da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil aponta que a taxa de mortalidade pelo Sars-CoV-2 entre os indígenas é de 1.479 para cada 100 mil pessoas, enquanto na população brasileira em geral é de 907 para cada 100 mil. A Articulação contabiliza mais de 10 mil indígenas contaminados no país até este momento, com evidente subnotificação. A situação é tão dramática que o também ministro do STF Luís Roberto Barroso exigiu que o governo tomasse medidas para frear a contaminação dos povos originários.

As autoridades militares, ao invés de quererem explicar ao ministro Gilmar Mendes o que é genocídio na forma da lei, deveriam se esforçar em ser parte da solução e não do problema. Se as Forças Armadas estão realmente incomodadas em serem vinculadas a genocídios, poderiam revisitar seu próprio passado e reconhecer que cometeram genocídio contra as populações indígenas do Brasil entre 1964-85, documentado no Relatório Figueiredo produzido em 1967 pelo próprio regime. Os que sobreviveram àquele processo de extermínio - que envolveu, inclusive, o uso de armas biológicas - e seus descendentes agora resistem a uma política genocida passiva, mas não menos violenta. No atual ritmo de letalidade indígena, em breve as autoridades militares em postos-chave no atual governo poderão também ter de arcar com a responsabilidade de um processo de genocídio por submeter os indígenas brasileiros intencionalmente à condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física, total ou parcial, tal como expresso nas leis nacional e internacional.

*Flávio de Leão Bastos Pereira é doutor em Direito, membro da Academia Internacional dos Princípios de Nuremberg, egresso do International Institute for Genocide and Human Rights Studies em Toronto (Canadá) e coordenador do Núcleo Temático de Direitos Humanos da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP. 

Heitor de Andrade Carvalho Loureiro é doutor em História, professor de Relações Internacionais, egresso do International Institute for Genocide and Human Rights Studies em Toronto (Canadá) e membro do conselho consultivo da International Association of Genocide Scholars entre 2015 e 2017.

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