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A oportunidade perdida com a MP do Saneamento

Por Cristiano Vilela
Atualização:
Cristiano Vilela. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Ao que tudo indica, na próxima semana, a Medida Provisória que propõe um marco regulatório para o saneamento básico perderá a validade e demonstrará mais uma vez a incapacidade do País em solucionar um dos seus grandes males.

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A MP 868, que precisa ser votada até o dia 3 de junho, dificilmente será apreciada pelo Congresso e, com isso, o lobby de diversos governos estaduais e dos setores de funcionários de companhias estaduais sairá vitorioso.

Trata-se de uma grande perda para o Brasil, que possui atualmente cerca de 35 milhões de pessoas sem acesso à água de qualidade e número próximo de 100 milhões de pessoas que não possuem esgoto tratado adequadamente.

Um país que necessita, segundo a exposição de motivos de 2018 do Ministério da Cidades, investimentos superiores a R$ 22 bilhões por ano até 2033 para a universalização da cobertura de água e esgoto em todo o seu território e para evitar a morte prematura de mais de 15 mil pessoas por ano por doenças de veiculação hídrica ou causadas pela ausência de saneamento.

A MP em questão trouxe importantes avanços para a execução dos serviços de saneamento em território nacional.

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Primeiramente, o texto buscou priorizar a segurança jurídica e regulação adequada como condições essenciais para o desenvolvimento do setor de saneamento no Brasil, estabelecendo condições sadias de competição entre empresas, fortalecendo o papel do titular desses serviços, que passaram a poder exigir maiores investimentos, melhor qualidade e menores preços dos serviços prestados à população.

Outro ponto importante se relaciona à titularidade dos municípios para a prestação dos serviços de saneamento básico, onde o texto da MP, se de um lado reconhece essa prerrogativa legal, por outro lado se coaduna com a solução dos diversos conflitos ocorridos em relação a esse tema e em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 1842, de modo a estabelecer que, nas situações que caracterizem o interesse comum, o exercício da titularidade seja realizado por meio de colegiado interfederativo, formado a partir da instituição de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião ou de instrumentos de gestão associada, por meio de consórcios públicos ou de convênios de cooperação.

Outro ponto de destaque está na possibilidade de os Estados constituírem blocos de cidades como forma de organização dos serviços, de modo a, em eventuais licitações, se atingir uma condição que não favoreça apenas aqueles municípios que apresentem boas condições de retorno financeiro às empresas, mas sim através da criação de blocos onde se obrigue que esses interessados privados assumam também municípios que apresentem cenários de maior dificuldade, equalizando ainda mais a relação entre cada ente.

Além disso, a MP incluiu no escopo das ações públicas de saneamento a ampliação dos serviços nos assentamentos urbanos irregulares e consolidados ocupados por população de baixa renda, áreas em que a reversão da ocupação apresenta grande dificuldade e que, devido as características socioeconômicas da população e da ocupação do solo, os serviços de saneamento nessas regiões representarão maiores retornos sociais e econômicos.

E as empresas públicas seriam descartadas nesse cenário? Evidentemente não. As empresas públicas que de fato prestarem serviços de qualidade poderão concorrer em pé de igualdade com as empresas privadas do setor, disputando a atenção do mercado de acordo com a qualidade de serviços apresentados ao cidadão.

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Eliminam-se os privilégios e se permite uma disputa de mercado sadia, com base em ganhos de serviços e qualidade para a população.

*Cristiano Vilela, advogado, sócio de Vilela, Silva Gomes & Miranda Advogados, especialista em direito público

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