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A nova sistemática de recolhimento do ISS

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Por Douglas Guilherme Filho
Atualização:
Douglas Guilherme Filho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Recentemente, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 175/2020. Dentre outras coisas, a lei alterou a sistemática do recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS.

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A ideia da nova legislação foi tentar solucionar as controversas existentes entre mais de 5.500 existentes no nosso país, mediante a alteração do sujeito ativa da exação, de modo que o tributo deixará de ser arrecado para o local onde estiver o prestador do serviço, passando a ser recolhido em favor do tomador, incidentes sobre os serviços de planos de saúde, planos de atendimento e assistência médico-veterinária, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito e arrendamento mercantis, previstos, atualmente, nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Em suma, a Lei Complementar nº 175/2020 busca sanear as problemáticas trazidas pela Lei Complementar n° 157/2016, que, apesar de ter inovado no ordem jurídico, notadamente sobre as atividades acima mencionadas, teve a eficácia suspensa por decisão do ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.835, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG).

Vale destacar que, naqueles autos, o relator reconheceu que as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 157/2016, além de agravar os conflitos de competência existentes entre os Municípios, afrontaria o princípio da segurança jurídica, em razão da norma não trazer regras gerais referentes às obrigações acessórias, de modo que estas ficariam a cargo de cada Município onde estivesse o tomador do serviço.

A nova sistemática prevê um regime transitório de repartições de receitas, o qual valerá a partir de 2021, nos seguintes percentuais: no primeiro ano 33,5% para o Município do estabelecimento do prestador e 66,5% para o do fornecedor; no segundo ano seria de 15% para o local da prestação do serviço e 85% para o Município do estabelecimento do fornecedor, e por fim, no ano de 2023, 100% da arrecadação ficaria para os Municípios onde estivessem domiciliados os tomadores dos serviços.

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No que tange a formação de arrecadação, o ISS deverá declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, de maneira individual ou em colaboração com demais, obedecendo regras e padrões fixados pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA).

A ideia desse Comitê consiste em elaborar regras unificadas para a arrecadação, que será obrigatória para todos os Municípios e Distrito Federal. Ele será composto por 10 representantes, sendo um de cada capital das cinco regiões diferentes do país (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul) e mais cinco de cidades do interior das cinco regiões acima destacadas.

Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos e os das cidades interioranas deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados. Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo.

Além disso, o projeto de Lei Complementar institui sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISS, que será desenvolvido pelo contribuinte seguindo as orientações realizadas pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA), órgão criado para regular a aplicação do padrão nacional de obrigação acessória.

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O projeto prevê, ainda, acesso ao sistema para que forneçam informações acerca de alíquotas, legislação aplicável aos serviços prestados e dados do domicílio bancário para o recebimento do tributo.

A proposta é bastante interessante. Deve, todavia, contar com a colaboração tanto dos fiscos municipais quanto dos contribuintes para que finalmente seja resolvida a guerra fiscal existente entre os Municípios, tornando a tributação mais simples aos tomadores de serviços e mais atrativa aos entes federados.

*Douglas Guilherme Filho, advogado tributarista na Diamantino Advogados Associados e professor assistente na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

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