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A nova proposta de regulamentação dos criptoativos no Brasil

Por Daniel Nocetti
Atualização:
Daniel Nocetti. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No fim da semana passada foi apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 2.060 de 2019 de autoria do deputado Aureo Ribeiro (SD-RJ). O projeto pretende estabelecer um regime jurídico para os criptoativos classificando-os e dando o tratamento adequado na legislação brasileira.

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O deputado também foi o autor do Projeto de Lei n.º 2.303 de 2015, primeiro que abordou o tema. Este projeto, a princípio, pretendia submeter as "moedas virtuais" (terminologia adotada pelo projeto inicial), junto com os programas de milhagens aéreas, à supervisão do Banco Central do Brasil, sem, ao menos, tentar defini-las, classificando todas as operações como "arranjo de pagamentos". O assunto gerou muita discussão no setor e uma série de audiências públicas com especialistas em moedas virtuais.

O novo projeto apresenta uma melhora em relação ao projeto inicial, já que o termo "moedas virtuais" é substituído pela expressão "criptoativos", que indica gênero, do qual são espécies as: (i) criptomoedas - também conhecidos como tokens de pagamento, que são chaves eletrônicas utilizadas como forma de pagamento por bens ou serviços, assim como as moedas tradicionais, por exemplo o Bitcoin; (ii) tokens de utilidade - unidades eletrônicas que conferem direitos aos seus detentores, por exemplo a oferta inicial do Filecoin, também chamada de Initial Coin Offer (ICO), para financiar o desenvolvimento de um projeto, que conferiu aos seus investidores o direito de comprar o acesso ao serviço quando ele estiver disponível; e (iii) tokens de acesso - cadeias eletrônicas destinadas a possibilitar acesso a um aplicativo com determinadas funcionalidades.

Importante apontar que essas são apenas três das espécies de criptoativos, existindo outras modalidades que não foram abordadas pelo projeto. Curiosamente, não vemos menção direta aos security tokens, uma das mais famosas modalidades de chaves eletrônicas, que se assemelha aos valores mobiliários, pois representa uma participação percentual em empresas ou outros ativos de investimentos, com direito a distribuição de dividendos. A única referência que temos a esta modalidade é indireta, no sentido que se um token possui características de valor mobiliário, este não pode ser considerado um token de acesso.

Apesar do projeto de lei sobre os criptoativos aprimorar quanto a classificação, vemos um problema na proposição quanto a emissão dos criptoativos. Nos termos do projeto, apenas as pessoas jurídicas, seja ela de direito público ou privado, poderiam fazer a emissão dos criptoativos. Concluí-se, portanto, que a proposta impõe uma vedação à prática de tal atividade por pessoas físicas, sem, contudo, apresentar nenhuma sanção para a hipótese.

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Sob o ponto de vista penal, não há muita inovação. Esta proposta pretende alterar o Código Penal para incluir um novo tipo no título dos crimes contra a Fé Pública, para punir com pena de detenção de um a seis meses aquele que organiza, faz a gestão, oferta carteiras ou intermedeia operações de compra e venda de criptoativos com objetivo de pirâmide financeira, evasão de divisas, sonegação fiscal, realização de operações fraudulentas ou prática de outros crimes contra o Sistema Financeiro, independente de benefício econômico.

O projeto também pretende adicionar a Lei de Crimes contra a Economia Popular (Lei n.º 1.521/1951) a ação de obter, ou tentar obter, ganhos ilícitos em detrimento de uma coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, mediante especulações ou processos fraudulentos, sob pena de reclusão de um a cinco anos. Importante destacar que, apesar do crime de pirâmide financeira já constar na legislação, a proposição propõe aumentar sua pena base de seis meses para um ano e a pena máxima de dois anos para cinco anos.

Apesar das adequações dos texto às necessidades da tecnologia, ele não faz sequer uma menção à regras de compliance para prevenção de lavagem de dinheiro com criptoativos, algo extremamente necessário já que esta é uma das maiores críticas feita ao uso dos criptoativos. A falta de uma regulação clara neste quesito traz insegurança ao mercado e prejudica, o interessado na aquisição de criptoativos, já que não há um padrão nas práticas de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro a ser adotado pelas exchanges.

Ao final, a proposta dedica-se a tratar da competência da Comissão de Valores Mobiliários para atuar sobre o caso, já que prevê que a autarquia poderá, discricionariamente, dispensar o registro de atividades regulamentadas, com um claro propósito de criar um ambiente favorável ao desenvolvimento de tecnologias e, ao mesmo tempo, permitir a fiscalização dos casos que a autarquia entenda necessários.

*Daniel Nocetti, integrante das equipes de Compliance e Inovação do Zilveti Advogados

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