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A 'nova Lei do Câmbio' e seus potenciais impactos penais

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Por Luciano Feldens e Rubens Hofmeister Neto
Atualização:
Luciano Feldens e Rubens Hofmeister Neto. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Aos 30 de dezembro de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.286/21, que estabelece novas e importantes diretrizes para o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Nas palavras do Ministro da Economia e do Presidente do Banco Central, a nova lei se propõe a instituir um "marco legal moderno, conciso, juridicamente mais seguro e alinhado aos melhores padrões internacionais", promovendo uma efetiva remodelagem no regime cambiário até então vigente, composto que era por "dispositivos rígidos e obsoletos, permeado por regras que dificultam as exportações e as importações de bens e serviços, o investimento produtivo e a livre movimentação de capitais" (Exposição de Motivos).

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Embora a nova lei venha chamando a atenção por seus significativos impactos econômicos e financeiros - em especial à vista da janela de abertura regulatória para a manutenção, no Brasil, de contas bancárias em moeda estrangeira e o investimento no exterior de recursos captados no País -, é possível desde logo vislumbrar desdobramentos relevantes em outras esferas afetadas pelos rumos da política cambial brasileira. Um desses desdobramentos diz respeito à prevenção e à repressão aos crimes relacionados ao setor econômico-financeiro.

Na perspectiva preventiva, a nova lei reforça o caráter compulsório da adoção de "medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado de câmbio para a prática de atos ilícitos, incluídos a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo" (art. 4º, § 1º). Essa obrigação assume contornos ainda mais rigorosos no âmbito das relações de correspondência bancária internacional em reais, caso em que os bancos responsáveis pela operação "devem obter informação sobre a instituição domiciliada ou com sede no exterior, para compreender plenamente a natureza de sua atividade, sua reputação e a qualidade da supervisão financeira a que está sujeita e avaliar seus controles internos em matéria de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo" (art. 6º).

Sob a lógica repressiva, as alterações da Lei nº 14.286/21 impactam de forma significativa a estrutura legal dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, personagens cativos das "operações" policiais que nos últimos anos vêm animando o cotidiano midiático brasileiro, muito especialmente o crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86)

Como temos repetido, ao incidir sobre o ambiente da economia regulada, o Direito Penal não tem vida "independente", senão que está atrelado ao marco regulatório do preciso setor que pretende tutelar; no caso, o Sistema Financeiro Nacional na perspectiva da política cambial brasileira.

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Assim, até o advento da Lei nº 14.286/21, aquele que promovesse a saída do território nacional de quantia superior a R$ 10.000,00 ou seu equivalente em moeda estrangeira sem a respectiva declaração à autoridade competente praticava o denominado crime de evasão de divisas, do que poderia resultar a imposição de pena de prisão variável de 2 a 6 anos, acrescida de multa (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86). Ocorre que uma das inovações promovidas pela Lei nº 14.286/21 foi, precisamente, o aumento do limite de tolerância para a não declaração de valores em espécie na saída do território nacional, que passou de R$ 10.000,00 para US$ 10.000,00, ou seu equivalente em outras moedas (art. 14, § 1º, inciso I).

Dessa forma, considerado o câmbio atual, aquele que venha a deixar o território nacional na posse de - aproximadamente - até R$ 55.700,00 sem declarar a quantia não mais estará sujeito à atuação dos órgãos de persecução criminal, pelo menos sob a perspectiva cambial. Da mesma forma, aqueles que, previamente à vigência da Lei nº 14.286/21, tenham sido condenados por promover a saída de quantia em valor igual ou inferior a US$ 10.000,00, poderiam pleitear a anulação de suas penas.

Duas questões alinhadas à aplicação da lei penal no tempo precisariam ser enfrentadas para que essas hipóteses venham a se confirmar:

(i) a primeira diz respeito à vacatio legis estabelecida na nova lei (art. 29), a prever sua entrada em vigor após o decurso de um ano de sua publicação oficial; embora haja controvérsia, a incidência imediata do conteúdo que revele impacto penal de maior favorabilidade ao agente se justificaria por já estar esgotado o ciclo normativo da lei (ou seja, sua diretriz já está clara e definida), destinando-se o período de vacância essencialmente para permitir a implementação administrativa dos ajustes regulatórios promovidos;

(ii) a segunda, reflexo da anterior, se conecta à (ir)retroatividade da nova disposição legal. A esse respeito, a alteração promovida pela Lei nº 14.286/21 se mostra em consonância com outras recentes e relevantes modificações implementadas no setor cambiário, a exemplo daquelas previstas na Resolução nº 4.841/2020 do Conselho Monetário Nacional, normativa que, em movimento similar, aumentou de US$ 100.000,00 para US$ 1.000.000,00 o limite dos valores que pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil estão obrigadas a apresentar anualmente ao Banco Central.

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Esses e outros pontos relevantes - como a previsão de inaplicabilidade da lei às operações de compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares) realizadas no País, de forma eventual, entre pessoas físicas - indicam que a Lei nº 14.286/21 põe em marcha a execução de uma política cambial reconfigurada e sintonizada com um contexto global de cada vez maior interação econômico-financeira.

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Nesse novo panorama, a lei, sem descurar do controle sobre a transparência da origem e o fluxo de capitais, imporá aos atores do universo jurídico encontrar as ferramentas adequadas no propósito de garantir que suas inovações sejam, de fato, implementadas de modo a se fazerem sentir no dia a dia das pessoas físicas e jurídicas sujeitas às diretrizes do mercado cambial, tendo-o como marco balizador de suas atividades em um ambiente que segue uma tendência histórica de maior liberdade econômica.

*Luciano Feldens é advogado, Doutor em Direito e professor de Direito Penal Econômico e Empresarial da PUC

*Rubens Hofmeister Neto é advogado, mestrando em Direito pela FGV-SP 

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