Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

A Nova Lei de Informática e o novo Padis após decisão da OMC

PUBLICIDADE

Por André Menon e Guilherme Martinez
Atualização:
André Menon e Guilherme Martinez. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei nº 8.248/1991, comumente chamada de Lei de Informática, é um instrumento de política industrial, criado no início da década de 1990 para estimular a competitividade e a capacitação técnica de empresas brasileiras produtoras de bens de informática, automação e telecomunicações.

PUBLICIDADE

Nesse mesmo contexto, em 2007 foi editada a Lei 11.484, visando expandir o setor tecnológico, por meio da instituição do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis. Referido programa tinha como objetivo atrair novos investimentos nas áreas de semicondutores e displays, incluindo células e módulos/painéis fotovoltaicos e insumos estratégicos para a cadeia produtiva, como o lingote de silício e o silício purificado.

Os incentivos proporcionados pelas Leis mencionadas acima são, basicamente, redução de determinados tributados, tais como o IPI e a contribuição ao PIS e da Cofins. Referidos incentivos estimularam e continuam estimulando a instalação de plantas fabris, a contratação de recursos humanos e o aumento da produção de bens de informática para o consumo no mercado brasileiro.

Ocorre que em 2018, após uma grande disputa comercial internacional, a Organização Mundial do Comércio - OMC decidiu que determinados aspectos da Lei de Informática, bem assim do Padis, não estariam em conformidade com as normas dos tratados internacionais. Na decisão, a OMC entendeu que o Brasil havia violado a regra de tratamento nacional, uma vez que os subsídios deferidos decorreriam da redução de tributos indiretos, determinando que a legislação fosse alterada ou extinta até dezembro de 2019.

Assim, por meio da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, foram introduzidas alterações na Lei de Informática, de modo a adequá-la à decisão proferida pela OMC.

Publicidade

Nessa nova legislação, as pessoas jurídicas fabricantes de bens de informática e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e que cumprirem com determinados requisitos (dentre elas, a observância de processo produtivo básico) poderão usufruir de um crédito financeiro. Tal crédito (i) será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela empresa nas atividades de P&D e multiplicado por determinados índices a depender da sua localização; (ii) não ficará sujeito à tributação pela contribuição ao PIS e da Cofins.

No mesmo sentido, as pessoas jurídicas beneficiárias do Padis farão jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Desse crédito financeiro, 20% serão devolvidos a título da CSLL e 80% serão devolvidos a título de IRPJ. Referido crédito financeiro poderá, ainda, ser compensado com débitos próprios vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; ou ressarcido em espécie conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Considerando a decisão da OMC, a nova legislação também foi hábil a revogar a previsão de redução dos tributos indiretos antes concedida e objeto de contestação. Tal revogação foi apresentada como uma proposta de compensação em razão da concessão dos créditos financeiros mencionados acima, de modo que as alterações propostas não apresentariam impactos orçamentário e financeiros.

A nova proposta é positiva e propõe efetivar a finalidade constitucional prevista no artigo 218 da Constituição Federal que prevê ser dever do Estado o incentivo e o desenvolvimento tecnológico e científico nacional.

*André Menon e Guilherme Martinez são, respectivamente, sócio e associado pleno do Machado Meyer Advogados.

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.