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A nova Lei de Improbidade e o desmonte das demandas aventureiras

Por Guilherme Carvalho
Atualização:
Guilherme Carvalho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, conhecida como "Lei de Improbidade Administrativa", teve, recentemente, seu conteúdo substancialmente modificado pela Lei nº 14.230/2021, que confere novo texto - e contexto - ao corpo normativo anterior. De antemão, adiante-se que a escrita original da Lei de Improbidade Administrativa, por ser deveras abstrata e amiúde mal redigida, possibilitou o aforamento de demandas incomportáveis, vulgarizando o fundamento constitucional que lhe deu azo, v.g., § 4º do art. 37 da Constituição Federal Brasileira de 1988.

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A vagueza terminológica do texto legal abriu margens aos Ministérios Públicos (Federal e Estaduais) e outros atores outrora autorizados pela vetusta Lei desaguarem um sem número de demandas cujo fundamento substancial jamais reclamaria o intento normativo originariamente tracejado no Texto Maior. Em outras palavras, para qualquer desvio que, unilateralmente (ao alvedrio privativo dos propositores da ação) se interpretasse imoral - independentemente de a hipotética imoralidade ser ou não constitucionalmente qualificável - a regra sempre foi a proposição da impetuosa "Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa".

Logo, à míngua da banalização da ação, esparziu-se, nos mais diversos rincões desse país, éditos judiciais que mais justificavam a existência da demanda do que, propriamente, o enfrentamento dos argumentos que dela (da demanda) poderiam exsurgir como ímprobos. Isso se justifica, sobretudo, quando se percebe a utilização desenfreada, e sem qualquer pejo, das condenações lastreadas, exclusivamente, na suposta ofensa a princípios. Pragmaticamente, na dúvida, sempre foi mais cômodo condenar que absolver, seja pelo menor esforço de fundamentação, seja, dentre outros, pela "satisfação social" decorrente da reprovação das condutas tangenciadas no corpo da decisão.

Até mesmo diante de demandas indolentemente temerárias (e, não raramente, sem qualquer lastreio jurídico), o rechaço à ação, por meio do indeferimento liminar (antiga redação do § 8º do art. 17), era raríssimo. Isso porque, mesmo sem suspeita jurídica plausível, a convicção do julgador somente poderia ser melhor formada empós a mortificação do demandado, que, citado, invariavelmente reproduzia a mesmíssima linha de defesa que, em outra quadra, se utilizara na fase prévia, protraindo, ao fio dos anos (e no tempo do Judiciário - frequentemente vagaroso), uma belicosa condição de réu.

A exprobração social e midiática, que decorria tão somente da propositura da ação, nem sempre era desfeita quando da absolvição do demandado, cuja vitória se concretizava, tão apenas, em se ver livre da demanda, uma vez que, dentre outras mazelas, a improcedência da ação não oportunizava, normalmente (como sói ocorrer em quase todas as querelas judiciais), os benefícios decorrentes da sucumbência pela outra parte. Em outras palavras, para os propositores da ação era o melhor dos mundos, pois incogitável a constatação da má-fé capaz de ensejar, em tese, qualquer ônus financeiro que, minimamente, reparasse as perdas pecuniárias suportadas.

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Em que pese haver outras tantas (e contundentes) críticas que poderiam ser conferidas à redação original da Lei nº 8.429/1992, tudo leva a crer que o desiderato normativo cambiou ou, ao menos, alcançou nova roupagem e, a despeito da vociferação crítica que já vem sendo planeada pelos órgãos de controle, variou para melhor, à medida que impõe ao demandante um ônus de fundamentação (e laboração argumentativa) dantes distribuído, equivocadamente, ao demandado.

A nova redação atribuída, pela Lei nº 14.230/2021, à Lei de Improbidade Administrativa não é, sob qualquer ótica, um salvo-conduto para que se perpetrem atos que atentem contra a probidade administrativa, porquanto permanece a reprovação normativa à prática dos sobreditos atos.

Entretanto, parece que não mais existe espaço para o aforamento de demandas inconsideradas, expondo às raias da persecução jurisdicional os atos das pessoas (físicas e jurídicas) que, flagrantemente, não se enquadram como ímprobos. O avanço alcançado pelo legislador é aplaudível e, imbuído nesse novo espírito, é chegada a hora de repensar o manejo das ações de improbidade, que, por imposição constitucional, jamais poderia haver sido encarado como regra, mas sim como manifesta exceção.

Sem aclamações à corrupção, inova a Lei nº 14.230/2021, conferindo ao instituto da improbidade o seu verdadeiro desígnio, desenhado pelo constituinte originário e, lamentavelmente, deturpado, ao fim dos últimos anos, pelos órgãos de controle. Bem-vindos à nova fase: inicia-se o desmonte das demandas aventureiras!

*Guilherme Carvalho é Doutor em Direito Administrativo, Mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do Estado do Amapá, bacharel em Administração e sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados. Presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (ABRADADE)

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