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A nova Lei de Franquias: simplificação, transparência e segurança jurídica

Em 2018, as franquias movimentaram R$ 174,84 bilhões, empregando 1,3 milhão de pessoas, segundo dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF). Apesar da crise dos anos recentes, o setor manteve-se competitivo e com significativo crescimento. Todavia, o regramento dos contratos de franquia reclamava por simplificação, transparência e segurança jurídica.

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Por Reinaldo Marques da Silva
Atualização:

Por assim ser, o Senado aprovou, em 06/11/2019, o Projeto de Lei 219/2015, do ex-deputado Alberto Mourão, que revoga a atual Lei de Franquias (Lei 8.955/1994), substituindo-a por novas regras. O texto foi encaminhado à sanção presidencial e, se promulgado sem vetos, dará mais proteção ao franqueado.

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Trata-se de uma proteção requerida pelo sistema, o qual afastou do âmbito dos contratos de franquia o Código de Defesa do Consumidor, pois se está a falar de contratos empresariais, haja vista serem os contratantes dois empresários. Todavia, sendo contrato de adesão, embora não haja a presunção de vulnerabilidade de uma das partes, no mais das vezes, o franqueado é a parte fraca da relação, carecendo de maior proteção.

O franqueado costuma ser um empreendedor que investe suas economias de toda uma vida. Ao adquirir os produtos e/ou serviços do franqueador, pagar a taxa inicial e os valores periódicos, o franqueado tão somente cogita o sucesso de seu empreendimento, porque, se assim não o for, pode significar sua ruína. O franqueado não goza de flexibilidade para migrar seus escassos recursos para outros negócios. Ele, embora tenha autonomia, vincula-se umbilicalmente ao franqueador.

Em termos conceituais, o contrato de franquia é aquele que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, configure vínculo de subordinação. O franqueado, além dos produtos que vai comercializar, receberá do franqueador permanente assistência técnica e comercial, inclusive na publicadade dos produtos.

A bem da verdade, a ora revogada Lei das Franquias já previa em seu art. 3º e seguintes que o franqueador deveria fornecer ao interessado em tornar-se franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF), informando ao franqueado, dez dias antes de assinatura de qualquer compromisso entre as partes, detalhes do negócio a ser contratado, a rede de franqueados, os resultados obtidos por essa rede, etc. Não bastasse, houvesse irregularidade na COF, o contrato de franquia podia ser anulado pelo Poder Judiciário.

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A nova Lei de Franquias mantém a mesma lógica, contudo, inova ao assinalar um rigoroso contrato que, se não honrado por qualquer das partes, notadamente pelo franqueador, poderá ser rescindido. Outra inovação, diga-se de passagem, é que as regras valerão também para o setor público.

Nos termos da nova lei, a COF apresentará descrição detalhada da franquia, do negócio, das atividades do franqueado, da remuneração pelo uso do sistema, da marca e dos demais direitos intelectuais do franqueador, bem como do que é ofertado ao franqueado pelo franqueador, como suporte, treinamento do franqueado e de seus funcionários, do território exclusivo destinado ao franqueado, etc.

Com efeito, ao se examinar a nova lei, nota-se que a COF é a cristalina manifestação dos deveres de informação. Nesse documento devem ser informados todos os direitos e deveres do potencial franqueado para que ele possa tomar sua decisão de contratar ou não.

Outros deveres também são evidentes, a saber, os deveres de proteção, que objetivam evitar danos ao patrimônio do franqueador. Então, o franqueado tem o dever de zelar pelo prestígio do produto e da boa imagem do franqueador. Quanto aos deveres de lealdade, destaque-se que o franqueador e o franqueado devem cooperar reciprocamente em consideração aos interesses do parceiro contratual. Ora, no contrato de franquia as partes interagem repetidas vezes e cada uma delas possui significativa quantidade de informações sobre a outra parte, estimulando a cooperação.

Quanto ao mais, uma vez que os contratos de franquia são concebidos para se projetarem para o futuro, estendendo-se por longos períodos, problemas poderão surgir no transcurso do tempo. Novas realidades sociais durante a vida do contrato poderão causar dificuldades na manutenção do sinalagma genético do pacto, exigindo redobrada atenção das partes para evitar a ocorrência de desequilíbrio no contexto da relação contratual.

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Ante essa conjuntura, a nova lei, ao atribuir maiores responsabilidades ao franqueador, considerou a catividade deste tipo contratual, prevendo que o contrato de franquia seja mais facilmente rescindido por falta franqueador.

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Assim, a nova Lei de Franquias cumpre um papel determinante, é mais criteriosa no detalhamento das responsabilidades das partes, notadamente daquelas do franqueador, conferindo maior proteção ao franqueado, não protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, embora, no mais das vezes, seja a parte mais fraca da relação.

*Reinaldo Marques da Silva, doutorando em Direito e Ciências Sociais pela Universidad Nacional de Córdoba; mestre em Direito Comparado pela Samford University/University of Cambridge; especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário; servidor público em São Paulo

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