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A nova lei de compras públicas e o fomento ao uso da mão de obra prisional e das vítimas de violência doméstica

Por Mauro Hauschild e Viviane Mafissoni
Atualização:
Mauro Hauschild. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

As políticas públicas de proteção aos grupos vulneráveis têm se fortalecido nas recentes legislações aprovadas pelo poder legislativo nas suas diversas instâncias. Consequentemente, essas medidas legislativas têm se efetivado em ações concretas promovidas pelo poder público na defesa e garantia de direitos dessas populações.

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No âmbito das contratações públicas, entretanto, ainda temos alguns desafios para superar, na medida em que ainda são privilegiados os valores da ampla concorrência e do menor preço. A legislação que versa sobre Licitações e Contratos, não obstante, trouxe avanços que merecem especial atenção dos órgãos públicos contratantes.

Mas você pode estar se perguntando: O que é uma licitação pública?  De forma bastante objetiva, podemos afirmar que é o procedimento que gestores públicos devem observar para contratação de bens, obras ou serviços que atendam tanto as necessidades de funcionamento dos serviços públicos, como aos interesses da sociedade, a partir do desenvolvimento e execução de políticas públicas. Ou seja, para leigos, a licitação é um processo que antecede um contrato público, e deve respeitar regras legais para sua correta e eficiente execução.

Neste sentido, podemos afirmar que a licitação extrapola os limites das necessidades para o funcionamento das atividades administrativas, orientando o gestor para a realização das compras públicas visando o desenvolvimento nacional ou regional.

Com o objetivo de modernizar a legislação dirigida às compras públicas, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente de República uma nova lei que deve ser obrigatoriamente cumprida a partir de abril de 2023, com a fixação de um prazo de dois anos para início de vigência da lei que permitirá a adaptação das estruturas administrativas para essa nova realidade.

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A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, publicada em 1º de abril de 2021, disciplina que a fase de planejamento das aquisições de bens e contratações de serviços deve ser compatibilizada com um plano anual de contratações, pelos órgãos públicos, com a realização de estudo técnico preliminar, elaboração de termo de referência ou projeto básico, enfrentando aspectos técnicos das necessidades, questões mercadológicas, gestão de riscos e sustentabilidade de modo amplo.

Se observarmos os princípios (artigo 5º) e os objetivos (artigo 11) da norma verificamos a instrução de respeito ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável e da necessidade de atendimento dos objetivos de incentivo a inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável. Portanto, tamanha importância, o desenvolvimento sustentável aparece tanto como princípio geral da Nova Lei, como objetivo do procedimento de compra pública.

A nova lei, entretanto, vai além, na medida em que traz importante inovação que estabelece uma nova realidade para o procedimento licitatório com o atendimento à promoção de políticas públicas para grupos vulneráveis como fomento ao desenvolvimento sustentável.

Mas o que seria esse desenvolvimento sustentável? Resumimos, pois, como um conjunto de ações voltadas ao atendimento de políticas públicas nas áreas econômica/gestão, ambiental e social, pensando não só no presente, mas também nas futuras gerações.

Então, você percebe que a compra pública envolve muitas coisas importantes? Pois bem. Sim, envolve. E é no âmbito do desenvolvimento sustentável de dimensão social, que a Lei de Licitações traz expressa a possibilidade de incluirmos nas contratações que envolvam a dedicação de mão de obra, percentual mínimo dessa mão de obra a ser constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e oriundos ou egressos do sistema prisional (art. 25, § 9º da Lei nº 14.133/2021). Ademais, também prevê a implantação de ações de equidade de gênero, pelas empresas que participam de licitações, como fator de critério de desempate nas disputas (art. 60, caput, inciso III). Contudo, ambas previsões destacam a necessidade de regulamentação para sua efetiva aplicação.

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Como assim? A norma, por ser "geral", permite que União, Estados e Municípios tratem (regulamentem) em leis (ou decretos ou instrumentos equivalentes) as regras de forma compatível com suas realidades locais, com o mercado privado e com suas ações afirmativas.

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Explicamos: a Lei nº 14.133/2021 é norma editada pela União, nos termos do poder regulamentar previsto no artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal. Nesse caso, constitucionalmente falando, compete a União a edição privativa de normas gerais sobre o tema licitações e contratos administrativos, e aos demais entes o poder de suplementar a regra geral no que couber e conforme suas peculiaridades.

A par disso, já há ações afirmativas que pensam no desenvolvimento social da comunidade, a exemplo do Senado Federal que, desde 2016, através do Ato da Comissão Diretora nº 4, já prevê a inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica como mão de obra a ser contratada. E o que isso significa? Que as empresas prestadoras de serviços para a administração pública precisam incluir em suas rotinas a contratação de pessoas em situação de vulnerabilidade, possibilitando geração emprego para minorias, fomento da economia e da inclusão social de forma ampla.

Mas você pode estar se questionando: fazer política pública através do uso de uma lei que rege as compras públicas? Não. Não é esse o objetivo da norma. Ela apenas autoriza a concretização das regras já vigentes no país. Trata-se de um "plus", uma permissão ao gestor público para garantir a efetivação de políticas sociais de equidade e de inclusão no mercado de trabalho.

As novas regras trazem consigo um importante instrumento de promoção de redução da desigualdade, promoção da inclusão social, de fortalecimento das ações de proteção dos grupos vulneráveis e a oportunidade de resgate da dignidade das vítimas de violência doméstica e reinserção social daqueles que se encontram no âmbito do sistema prisional.

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Como forma de dar efetiva concretude a essa provocação do legislador pátrio, caberá à União, Estados e Municípios, nos seus mais diversos órgãos públicos, estabelecer regramentos que disciplinem as formas para contemplar as mulheres vítimas de violência e pessoas do sistema prisional como parte da mão-de-obra a ser contratada pelo poder público.

As normativas poderão vir em forma de legislação complementar, decretos e outros atos de natureza infralegal, ou, ainda, nos próprios editais de licitação para a contratação de mão-de-obra ou, indo mais além, que as empresas comprovem contratação de pessoas dessas populações vulneráveis para o desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Inegável, portanto, que essas questões são de grande importância e repercussão na Administração Pública, abrindo aos gestores uma possibilidade de promoção de políticas de inclusão através do processo de compras públicas, ampliando os horizontes das contratações públicas para além da eficiência e economicidade no uso de recursos públicos, concretizando, de fato, a paz social.

Sabemos que a proposta é inovadora e requer inúmeros pontos de atenção. Mas não há dúvidas que o objetivo da Nova Lei é mais um importante instrumento de promoção de política social. Mais do que isso, servirá como uma ferramenta de mudança de cultura de empresas e empresários, combatendo toda a forma de discriminação, violência e preconceito.

E você, o que pensa sobre isso?

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*Mauro Luciano Hauschild, advogado - OAB/RS 56.929; secretário de Estado da Secretaria da Justiça e Serviços Penitenciários

*Viviane Mafissoni, advogada - OAB/RS 67.017; analista de Projetos e Políticas Públicas do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul; assessora especializada em Licitações na Central de Licitações, vinculada à Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão do Estado

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