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A nova jurisprudência sobre recondução em Assembleias Legislativas

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Por Cezar Ziliotto
Atualização:
Cezar Ziliotto. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) dirimiu, pouco antes do Carnaval, a última dúvida que restava sobre a nova jurisprudência que fixou o limite de uma só recondução a cargos em mesas diretoras de legislativos estaduais.

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Essa limitação tem relevância fundamental, uma vez que uniformizou a questão para todas as unidades federativas, decorrendo do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6524, que discutiu a reeleição para as presidências da Câmara e do Senado.

À época do julgamento da ADI 6524, o tema teve grande visibilidade porque envolvia os presidentes Rodrigo Maia, da Câmara, e Davi Alcolumbre, do Senado. Agora, meio à grave crise da Covid-19 e do conflito entre Rússia e Ucrânia, a questão talvez tenha menos destaque. O efeito prático da decisão do STF, no entanto, foi evitar nova crise institucional a partir de 2023, quando começarem as novas legislaturas.

A decisão que elimina de uma vez dúvidas apresentadas por atores sócio-políticos depois do julgamento da ADI 6524 foi tomada pelo STF como resposta às ADIs 6688 e 6714. Nelas, um partido político pretendia afastar o presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep) sob argumento de que somente seria possível uma única possibilidade de reeleição assegurada pela nova jurisprudência.

O STF, entretanto, sopesou também a segurança jurídica, definindo que as novas decisões deveriam ser aplicadas apenas a partir da data de publicação do acórdão da ADI 6524, o que ocorreu em 6 de abril de 2021. Apesar de tomada no caso do Paraná, a decisão orientará as normas em todas as unidades federadas e evitará o ingresso de novas ações sobre o mesmo tema no STF. Para contestar normas estaduais, a Procuradoria-Geral da República chegou a apresentar 25 ADIs e os partidos, mais de uma dezena.

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A maioria formada entre os ministros acatou argumentos da Alep, cujo time de advogados tive a honra de integrar ao lado de Luiz Fernando Feltran, procurador-geral da Assembleia Legislativa do Paraná, para estabelecer que os efeitos da inconstitucionalidade não atingem as mesas eleitas antes de 6 de abril de 2021, até porque esta data restou fixada como o termo inicial de eficácia da nulidade decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade.

No julgamento da ADI 6524, portanto, o STF decidiu sobre a possibilidade de reeleição de membro da Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nos termos do parágrafo quarto do artigo 57 da Constituição, que diz: "Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente". Na ocasião, o Supremo decidiu em atenção aos princípios republicano e democrático, a separação entre os Poderes, o federalismo e autonomia organizacional do Poder Legislativo e não permitiu a reeleição dentro da mesma legislatura.

Depois disso, ainda no mesmo contexto, passou-se a discutir se aquela decisão valeria também para o funcionamento dos Legislativos estaduais. A dúvida era válida porque o artigo 57 da Constituição não se aplica às Assembleias estaduais nem se poderia usar a mesma decisão por simetria ou analogia. Por maioria, o STF manifestou a necessidade de, com base em outras normas e princípios constitucionais, determinar os parâmetros que devem reger a estruturação das Mesas Diretoras em cada ente subnacional.

Foram iniciadas diversas ações, relativas aos Legislativos de diversos Estados, como Alagoas, Espírito Santo, Tocantins, Sergipe, Rio de Janeiro, Rondônia e outros. A principal controvérsia passou a ser o momento em que a nulidade decorrente da inconstitucionalidade das reconduções passaria a se efetivar. Finalmente, nas ações referentes ao Paraná, o tema foi superado, com a definição da data de referência para validade das novas limitações.

*Cezar Ziliotto, advogado, representou a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep) no STF nas ADIs 6688 e 6714

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