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A nova forma de fazer política com candidaturas coletivas

Por Evelyn Melo Silva e Samara Castro
Atualização:
Evelyn Melo Silva e Samara Castro. Fotos: Divulgação  

Candidatura ou campanha coletiva é um fenômeno relativamente novo e interessante, porque é um questionamento da forma como o sistema eleitoral é construído. Em que pese termos uma organização partidária, que é coletiva por natureza, ainda predominam as campanhas personalistas, que trabalham na lógica da candidatura de uma pessoa em si, não por seus ideais, projetos e partido.

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 Na candidatura coletiva é o oposto, há uma ruptura com a lógica de um único personagem na campanha.

 É preciso alertar que não há previsão legal e temos pouca jurisprudência a respeito. E este ordenamento jurídico não deve ser menosprezado. Não adianta atuar a partir de concepções coletivas inovadoras e não seguir as regras eleitorais, que ao final, podem comprometer todo o trabalho coletivo.

 Na prática, a candidatura coletiva pode ser organizada de duas formas. Uma pessoa representará várias outras do coletivo mas será a única a ser registrada ou serão várias candidaturas formalmente registradas fazendo a campanha em conjunto, apoiando-se mutuamente.

 Essa experiência tende a ser maior nas eleições de 2020, especialmente porque em 2018 tivemos algumas bem sucedidas. Mas existem desafios práticos.

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 A lei só determina a desincompatibilização do candidato que irá concorrer formalmente. E como o objetivo da legislação é afastar o servidor público para não usar seu cargo em benefício da campanha, seria prudente que os demais integrantes do coletivo que sejam servidores públicos apareçam na propaganda eleitoral, seja na TV e rádio, material impresso ou internet? Sobre propaganda na TV e rádio, apenas filiados ao partido político podem aparecer, e não existe mais coligação para cargo proporcional. Não há vedação legal sobre pessoa filiada a outro partido figurar no material impresso e na internet. Na internet, só pode impulsionar o conteúdo quem será candidato. Todas essas questões deverão ser consideradas dentro de uma matriz de risco. 

 Como não há possibilidade legal de mais de uma pessoa figurar como candidato, no formato de uma pessoa representando o coletivo, esta deverá ser registrada como candidata, ter sua foto na urna, obter o CNPJ, fazer a prestação de contas, e, caso eleita, será a única a tomar posse.

 No exercício do mandato parlamentar será a única a ter um gabinete, apresentar proposições legislativas, fazer discursos da tribuna e a ter imunidade parlamentar. A mesma lógica se aplica para o mandato eletivo no executivo. 

O que diferencia essa nova prática política é a organização interna e a forma de construir o mandato, seja integrando os demais membros do coletivo como assessores, seja conferindo-lhes espaço como uma coordenação política. A forma exata é da escolha do coletivo, deixando bem claro que não é vinculativo, mesmo com o compromisso público, pois esse formato não tem previsão legal, mas a mudança na prática pode impulsionar a mudança legislativa.

*Evelyn Melo Silva. Advogada. Membro da Comissão de Direito Eleitoral e de Proteção de Dados e Privacidade da OAB/RJ. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político.

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*Samara Castro. Advogada. Vice-presidente da Comissão de Proteção de Dados e Privacidade da OAB/RJ. Membro da Comissão de Direito Eleitoral OAB/RJ. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político.

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