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A nossa OAB e a (sua) democracia

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Por Hélio Gomes Coelho Júnior
Atualização:
Hélio Gomes Coelho Júnior. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

1. Introdução 

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O título do pequeno escrito, que agora começo, trouxe-me à tona a boa sensação de pertencer à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), inscrito de modo original na Seção do Paraná e, mais adiante, pelo modo suplementar, na de Santa Catarina.

Um convívio de décadas, ora como membro da corporação, ora como membro e integrante de vários de seus órgãos -- conselho estadual, federal, comissão de exame de ordem, bancas de concursos públicos à magistratura do trabalho, instâncias de análises de processos disciplinares e entidade de previdência privada entre outros.

Desde sempre, considerei necessário que cada advogado devesse prestar, além da básica reverência e fundado respeito, algum serviço à OAB, quando menos como retribuição daquilo que a advocacia lhe possa ter concedido, irrelevante se a porção tenha sido pouca, suficiente ou muita.

Fiz assim, fez-me bem e sigo atento e analítico quando o tema é advocacia.

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"A nossa OAB e a (sua) democracia", título do pequeno artigo, faz antever que quererei expor e sugerir à reflexão, a partir do seu marco regulatório (Lei 8.906/94 - EAOAB), que caminha para três décadas de vigência com mínimas e sempre anêmicas alterações nos pontos que cuidarei de indicar. É impreterível a necessidade de enfim afeiçoar a nossa lei de regência às elementares regras democráticas, permitindo assim harmonizar o samaritano discurso, sempre feito para a cidade e para o mundo, com os seus hábitos intestinos. Um é água e o outro é óleo.

A OAB há tempos passa por uma crise identitária delicada, ante o evidente esmaecimento de suas caríssimas características, que bem a definiam e a qualificavam, sendo clara a troca de valores, posturas e mesmo de pautas. A perda do viço veio ao natural, derivada do perigoso mix da governança que não se altera, obsequioso convívio com o Judiciário, predileção às agendas de partes, porções e nichos do ofício, privado ou público, todas práticas com boas bancadas a lhes assistir. A rota precisa ser redirecionada.

A propósito, enquanto escrevia, recebi "e-mails" da OAB nacional convidando-me para o "II Seminário de Direito Espacial da Ordem dos Advogados do Brasil", com o tema "Mulheres no espaço" e ao "Encontro Nacional de Comissões da Verdade e da Escravidão Negra", este evento no qual será apresentado o relatório das seccionais e do colegiado nacional. Outra mensagem, vinda da minha seccional, a OAB-PR, convidava os advogados a se inscreverem na plataforma "Advogad@ On-line", novel ferramenta de conexão entre "profissionais da advocacia e clientes", com a consulta tarifada em R$ 180,00. E outro mais, dela mesmo, anunciando a "parceria com o "SEBRAE", pela qual os escritórios de advocacia poderão se cadastrar para atender "empreendedores". Por fim, a OAB nacional divulgou a sua parceria com a "Revista Exame", a permitir leitura grátis, por alguns meses, pagando-se depois a metade do valor usual. E como uma coisa puxa a outra, lembrei-me que a OAB sugere "cartão de crédito" que pontua e "abate", quando não quita, a anuidade devida pelo advogado para com ela. E na linguagem que adota, o convite para curtir a "bicicletada - bike legal" da minha seccional.

Um clube de serviços, com alguns cacoetes sindicais, em meio aos desígnios[1] que a lei lhe acomete.

Na crise sanitária, juízes, "parquet" e servidores há quase dois anos em "casa", enfim a advocacia melhor compreendeu a regra constitucional segundo a qual "o advogado é indispensável à administração de justiça"[2], posta que foi a trabalhar sob o jugo de resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e uma resma incontável de regras feitas por tribunais e foros que relativizaram o devido processo, a ampla defesa e o contraditório. A doença pandêmica e os juízes se esbaldaram. Faço um necessário recorte: os tribunais trabalharam remotamente melhor do que os juízos a eles submetidos.

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Deslembro de uma consulta efetiva, objetiva e definitiva aos advogados, pela OAB, para saber o que eles pensavam e pensam sobre a quadra (advocacia e judiciário). Era muito fácil fazer, pois ela mesma propalou ter recebido titulação do Guinness World Records[3], quando reuniu mais de 115 mil participantes em um evento.

A OAB escolheu um caminho para encantar uns e desencantar muitos, senão a sua grande maioria, que vive o ofício no dia a dia.

2. A OAB 

A Ordem dos Advogados Brasileiros, assim era a sua designação original, foi criada pelo Decreto nº 19.408, em um dos primeiros textos da Revolução de 1930, "como órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados"[4], sendo a designação Ordem uma reminiscência da congênere francesa que, malgrado o fim das medievais corporações de ofício, como efeito da Revolução Francesa (1789) e da Constituição (1791) dela derivada, manteve a expressão.

Em 1933, com o Decreto nº 22.478, também de Getúlio Vargas, enfim ganhou a advocacia o seu "primeiro estatuto", quando passou a ser designada Ordem dos Advogados do Brasil com o objetivo de ser o "órgão de seleção, defesa e disciplina da classe dos advogados em toda a República"[5], composto por "22 secções, sendo uma no Distrito Federal, em cada Estado e no Território do Acre, com sede nas capitais". Seu primeiro presidente foi o advogado fluminense Levy Fernandes Carneiro, que presidia a OAB do então Distrito Federal, Rio de Janeiro.

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Em 1963, veio a Lei nº 4.215, sancionada por João Goulart, dispondo sobre o "segundo estatuto" da Ordem dos Advogados do Brasil, quando era presidida pelo alagoano Carlos Povina Cavalcanti, e que vigorou até 1994, quando do advento da Lei nº 8.906, que é considerada como o seu "terceiro estatuto", agora da Advocacia e da OAB (EAOAB), presidida à época pelo paulista José Roberto Batochio.

Em síntese, a OAB já próxima do seu centenário, teve três marcos regulatórios. Um de 1933 a 1963. Outro de 1963 a 1994. E o atual, que funciona desde 1994. Coincidência ou não, a cada período de aproximadamente três décadas, revisa-se a legislação do ofício e da instituição. Boa oportunidade para que a gestão 2022/2024, cuide de conduzir os advogados e sua instituição para o "quarto estatuto".

A OAB é federativa. Mas a "OAB é a instituição (que não se confunde com pessoa jurídica), cuja personalidade jurídica revela-se nos "órgãos" que a compõem, designados no art. 45. Vê-se, pois, que a referência no caput do art. 44 à personalidade jurídica da OAB é uma metonímia. Não existe uma pessoa jurídica OAB, ao lado de outras pessoas jurídicas, mas uma instituição organizada em determinadas pessoas jurídicas, que são o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais e as Caixas de Assistência"[6], como bem adverte Paulo Lôbo.

Os "órgãos" que dão concretude à instituição são o "Conselho Federal" - com jurisdição em todo o país -, os "Conselhos Seccionais" (são 27) - que atuam nas unidades federativas (26 Estados e 1 DF) -, as "Subseções" (são mais de mil) - criadas pelos órgãos estaduais, que lhes definem porção territorial, competência e autonomia, a partir da existência de quinze advogados - e as "Caixas de Assistência dos Advogados" - também criadas por decisão seccional e que se destinam à prestação de assistência aos inscritos.

A capilaridade do sistema é notável.  Os "órgãos" somados ultrapassam o milhar e tendem a se multiplicar, com criações de subseções, seccionais afora, ante a necessidade de administrar o crescimento incontrolável de seus quadros.

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A composição, a estrutura, o funcionamento e a competência de cada um dos quatro "órgãos" da OAB são bem esmiuçados no estatuto e seu regulamento, que foi editado e é alterável pelo Conselho Federal.

A OAB é serviço público totalmente desvinculado da Administração Pública, com a qual não sustenta qualquer liame funcional ou hierárquico, ainda que ela detenha - representação, defesa, seleção e disciplina - feixe de atribuições também encontradiço em outros órgãos de classe (ofícios). Mas a insubmissão absoluta é justificada por outras prerrogativas, a principiar pela indispensabilidade do advogado à administração da Justiça. Por isso, o STF pronunciou que a OAB é "...Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada"[7].

Ainda que ímpar, no dizer do STF, é consolidado o entendimento de que a OAB é de ser vista como autarquia especial à boa compreensão da regra que timbra os seus bens, rendas e serviços, com a imunidade tributária total. É que a Carta Política veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de "... impostos sobre... patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros..."   e estende referida não incidência qualificada "... às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes"[8]. À imunidade, a OAB é uma autarquia especial.

Remanesce em debate se a franquia se estende também a um específico órgão da OAB, a Caixa de Assistência de Advogados (CAA), tema que dormita no STF[9] que,  após reconhecer a existência de repercussão geral e admitir a intervenção assistencial do "Conselho Federal" e diversas Caixas das Seccionais, está por moldar o tema, em processo que envolve a CAASP e o Estado de São Paulo e que teve início em 2009. O caso foi pela quarta vez redistribuído, agora ao relator Min. Nunes Marques, em 05.11.2020, após mais de uma década passando de relator a relator.

A OAB tem um quadro de exatos 1.225.580 de advogados (números de 21.09.2021).

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Sim, um milhão, duzentos e vinte e cinco mil e quinhentos e oitenta advogados inscritos, que ela cuida de quantificar por gênero, sendo 614.363 do feminino e 611.217 do masculino; e, ainda, por faixa etária, a quase totalidade arrumada entre as faixas de 26 a 40 e 41 a 59 anos, certo de que a população de advogados com até 25 anos é inexpressiva, bastando citar que, em São Paulo, a maior seccional do país, ele são só 8.064[10].

Dado significativo, para a evolução do assunto, é indicar a distribuição dos 1.225.580 advogados, entre as 27 seccionais estaduais[11]. Ei-la:

  

A diluição por seccionais revela que há uma dezena de seccionais (AC, AL, AM, AP, PI, RN, RO, RR, SE e TO), com mais de 2.000 e menos de 15.000 nelas inscritos originalmente.

Ainda, que há cinco seccionais (MA, MS, MT, PA e PB), com mais de 15.000 e menos de 22.000 inscritos.

E, também, que há cinco seccionais (CE, DF, ES, GO, PE e SC) com mais de 23.000 e menos de 45.000 inscritos.

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E, quatro outras (BA, PR e RS) com mais de 50.000 e menos de 90.000 inscritos. Por fim, que há três outras (MG, RJ e SP), com mais de 125.000 a 330.000 inscritos.

Com tais anotações, tratemos do tema proposto: a nossa OAB e a sua democracia.

3. A representação no Conselho Federal 

A primeira questão trazida à baila diz respeito à "representação" da Advocacia no Conselho Federal, na medida em que ele é composto por 81 conselheiros, três de cada uma das 27 seccionais, o que implica dizer que uma seccional com 2.247 (RR) inscritos tem o mesmo número de assentos de uma seccional com mais de 300.000 (SP) advogados.

Observe-se, no quadro trazido, que as seccionais de SP, RJ, MG e RS congregam, juntas, mais de 50% dos advogados inscritos no sistema OAB, enquanto as de AC, AP, TO e RR congregam, somadas, menos de 1,5%.

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Por outro ângulo, a mesma questão pode ser assim posta: cada conselheiro de Roraima representa 749 advogados ao passo que um conselheiro federal da bancada paulista representa 109.996 advogados. Com respaldo da imparcial aritmética, constata-se: o advogado inscrito na seccional de São Paulo tem representatividade 146 menor que a de um colega roraimense.

Não soa inadequado dizer que a representação há de abandonar o singelo cálculo número de seccionais multiplicado por três.

O "quarto estatuto", portanto, bem poderá aquinhoar a representação de cada estado segundo o número de inscritos na respectiva seccional, guardadas razoabilidade e proporcionalidade, que atualmente desprezada, e o prudente limitador às maiores bancadas. Mínimo de um e máximo de seis, por exemplo.

Quem conhece o "sistema OAB", bem sabe que a governança com bancadas paritárias, independentemente do número de advogados que cada seccional representa, permite que o ajuntamento de interesses de pequenas bancadas se imponham a toda a advocacia nacional. A OAB não debate o assunto, justifica-o com argumentos conhecidos, como o de que cada seccional tem igual peso e valor e outros de tal qualidade.

Um Conselho Federal, que obviamente garanta a representação de cada uma das seccionais, a partir do número de advogados que tenha inscrito, com número mínimo e número máximo de assentos, certamente só fará melhorar a fluidez dos interesses da advocacia como um todo.

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E, não menos importante, influirá no exercício do "poder interno", dado que o modelo que vige propicia, com grande facilidade, o ajuntamento de seccionais de baixíssima densidade de inscritos, em número suficiente para determinar a gestão, a pauta e a postura da entidade. E, ao natural, incentivará a alternância de poder que, efetivamente, não existe.

A propósito, mesmo sem a eleição para os Conselhos das 27 seccionais, que também elege os futuros Conselhos Federais, já é sabido que o novo presidente do Conselho Federal da OAB será o advogado amazonense José Alberto Simonetti, que atualmente dele é o secretário geral, apoiado por 23 das 27 seccionais. Favas contadas, tanto que já houve o lançamento da candidatura[12].

Em fecho, no específico tema, vale relembrar que o modelo de representação indicado já caminha para um século, dado que os três estatutos (1933, 1963 e 1994), com mínimas nuanças, assim fixavam.

Urge que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil repense o assunto, mais atento à geografia humana que lhe indica o caminho a seguir. Não estará errado quem argumentar que tal lógica teria o mesmo efeito positivo sobre o Senado Federal. Mas esse é tema para outra resenha.

Na OAB, uma nova correlação de forças, não fundada na paridade atual, indica uma boa possibilidade de a OAB ser governada com base nos efetivos interesses da maioria dos advogados.

4. "Voto por delegação" 

Na mesma linha, há urgente necessidade de revisão da regra que determina o "voto por delegação"[13] em desfavor do voto individual pois, se é conveniente a representação proporcional ao tamanho do "colégio eleitoral" de advogados em cada seccional, não faz sentido o voto da bancada em todo e qualquer tema a ser deliberado.

Vale lembrar que só em 2005 é que o EAOAB foi alterado,  pela Lei nº 11.179[14], para permitir que cada conselheiro pudesse exercitar o seu voto para fins exclusivos da eleição dos membros da diretoria do Conselho Federal.

Em fecho, no específico tema, vale relembrar que o modelo de representação indicado já caminha para um século, dado que os três estatutos, com mínimas nuanças, assim fixavam.

5. Voto obrigatório 

A terceira questão que reclama enfrentamento é a do "voto obrigatório".

Sabemos todos que o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)-2020, que observa a educação, a saúde e a renda de 189 países analisados, põe o Brasil no incômodo 84º lugar, destoando assim da sua elogiável posição entre as quinze maiores economias do planeta.

A OAB, com a sua população de mais de um milhão e duzentos mil advogados, é formada por brasileiros com título universitário, o que afasta a advocacia do IDH nacional, pois o brasileiro na média não alcança o ensino fundamental completo.

Mas a conservadora OAB, nos seus três estatutos (décadas de 30, 60 e 90 do século e milênio passados), impõe ao colégio eleitoral, formado por portadores de título superior, a obrigação de votar.

Injustificável.

O exercício do voto é de ser facultativo[15], como já é observado em 194 países, neles ao natural os países mais democráticos. Os que adotam o voto obrigatório não passam de 19 e,  incrivelmente, a maioria na América do Sul, nela o Brasil.

A OAB deve rever o assunto, respeitar os seus filiados que, obviamente, bem discernem sobre o direito ou o dever de votar.

6. Chapas fechadas 

Outro assunto a ser revisto diz respeito à eleição de "chapas".

É constrangedora a regra a que se submetem os advogados, quando do exercício do voto, compelidos que são a escolher "chapas fechadas", lista pronta, a impedi-los de escolher os melhores nomes entre os integrantes das chapas que porventura concorrem.

A regra é intolerável e bem revela a intenção: alocar integralmente os membros de uma chapa e, de inhapa, não conceder assento à oposição.

De modo simples de explicar: a "chapa um" faz 50,01% dos votos e a "chapa dois" 49,99% dos votos. Não obstante a óbvia indicação das urnas, elegem-se todos os integrantes da "chapa um", que comporão o Conselho Estadual, a Diretoria e o Conselho Federal.

É a governança monocórdia.

Bom relembrar que em outros tempos, pré 1994, o advogado eleitor tinha ao menos a liberdade de compor a sua chapa, o que também não era o ideal.

Causa espécie que o estatuto de 1994, surgido anos depois da primeira Constituição Federal (1988) pós-ditadura militar (1964-1985), tenha imposto o voto em "chapa" pronta e se recusado a dar, nos Conselhos, assento à oposição, independentemente do desempenho dela no pleito -- com 5% ou 49,99% dos votos.

Toca à OAB a imediata alteração da repugnante norma, pondo fim ao execrável "chapão", franqueando a livre inscrição a todos aos seus cargos eletivos, segundo as regras de elegibilidade, com a elaboração da nominata de todos os candidatos a serem livremente escolhidos pelos votantes, também já voluntários.

Na toada, crie-se regra que garanta "cota" à oposição, conforme desempenho nas urnas, se mantidas as "chapas" não mais fechadas, obviamente.

Não faz sentido prosseguir assim como está.

Conselhos plurais e abertos às ideias, opiniões, pontos e contrapontos, certamente, melhorarão os órgãos que compõem a OAB e a advocacia.

O fim das "chapas fechadas"[16] é inadiável.

7. Cotas

A OAB, percebendo o descompasso de seu modelo eleitoral e não querendo genuinamente debatê-lo, caminha, via provimentos e resoluções, modulando os interesses e interpretando o "estatuto" segundo os ocupantes de seus órgãos.

Um exemplo.

Em abril/21, veio à lume a Resolução nº 05/20, para estabelecer "paridade de gênero" (50%) e a "política de cotas raciais para negros (pretos e pardos)" (30%), novidades apresentadas como "caminho para fortalecer a OAB como grande organização que é... A advocacia compreendeu a necessidade de adotar políticas transformadoras"[17], segundo disse o atual presidente Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky.

A predita "resolução", a propósito, fixa que nem sequer será admitido o registro da "chapa" (fechada, obviamente) que não observe as cotas de "gênero" e "raça" nas proporções indicadas.

Melhor teria sido, ao longo do mandato de três anos, que o Conselho Federal, os 27 Conselhos Estaduais e as mais de 1.000 subseções espalhadas país afora tivessem feito um franco diálogo com os 1.225.580 inscritos na OAB, perguntando-lhes o que acham sobre o assunto "cotas". A advocacia, por certo, poderia ter debatido o tema e, certamente, melhor modulado sua condução, com a colaboração de todos os interessados, que são os próprios membros que a compõem.

Todos sabem a competência de cada um dos "órgãos" que integram o sistema OAB, bem como assim os requisitos que o EAOAB exige de cada membro que se queira candidatar a qualquer cargo, certo de que nele não há indicação a qualquer "cota", como se extrai da leitura do parágrafo 2º[18] do seu artigo 63.

Logo, não é bom exemplo à sociedade e tampouco às demais instituições do país, que a OAB, a pretexto de corrigir as lembradas distorções passadas, imponha regras eleitorais que não estão previstas na lei que a rege, quando lhe era dado - e teve bom tempo a tanto - emendar as ditas dívidas às mulheres, aos negros e aos pardos, através do processo legislativo, sendo induvidoso que o Congresso daria boa acolhida e discutiria o assunto.

Sim, quando a OAB quer, não se duvide, ela consegue bem transitar no Parlamento, sendo prova disso a alteração que ela obteve no EAOAB, em 2019, para "reduzir" de cinco para três anos o tempo de profissão, como requisito para ser candidato ao Conselho, seccional ou de subseção. Ou seja, para ela, passados curtos 36 meses, o jejuno advogado já está apto a ocupar o Conselho e exercer às plenas as competências a ele atribuídas.

Leitura atenta do EAOAB (1994) indica que o "tamanho" do Conselho Estadual tem a ver com o número de inscritos na seccional[19], o que leva à efetiva possibilidade de, a cada eleição, ser aumentado o número de cadeiras, com titulares e suplentes, de modo a "acomodar" os muitos interesses da governação, um deles, não se pode excluir, o das "cotas", que podem ser acomodadas com o incremento daquele, segundo lhe permita o "regulamento"[20]. Basta ver o número de assentos - titulares e suplentes - no pleito de 2018 e compará-lo com os oferecidos em 2021. É uma permissão legal, sim, mas bastante conveniente, tanto mais quando a advocacia cresce com os fermentos das quase duas mil "escolas de direito" a funcionar no país.

O tema "cota", como dito alhures, é de ser enfrentado, sim, até para serem revistos as cotas e os percentuais em si.

Todos somos advogados e assim devemos ser vistos e tratados, sem diferenciação por gênero, raça, credo ou o que mais se queira particularizar ou evidenciar.

Tratar o assunto, por meio de "resolução", como feito, não está correto, pois o "regulamento" (art. 75, II) não o indica a tal fim. A OAB relativizou a normativa legal, cacifando-se no politicamente correto e, naturalmente, poucos meses antes das eleições de 2021.

8. Quinto (e terço) nos tribunais e CNJ e CNMP 

A Constituição Federal[21] resguarda 1/5 dos assentos dos seus Tribunais Regionais Federais (TRFs e TRTs[22]), dos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e Territórios, para membros egressos da advocacia e do Ministério Público. Os assentos do TST passaram a seguir tal regra em 2004, pela EC nº 45. O STJ já tinha tratamento diverso, pois 1/3 de sua composição deriva da advocacia e do "parquet".

A liturgia é singela: cabe à OAB o cometimento de formar uma "lista sêxtupla", que encaminha à corte necessitada do "quinto" da advocacia, que a transforma em uma lista "tríplice", ao depois enviada ao chefe do Executivo para, dentre os três, definir o futuro juiz.

Sem rebuços, como alguns muitos advogados têm encanto pela magistratura, bem sabem que a porta do "quinto", ou do "terço", é estreita. E melhor sabem que o mais eficaz, senão o único, modo de adentrá-la está na proximidade, quando não na intimidade, com a OAB, instituição que, como dito ao início, propriamente não existe, pois ela só funciona por seus órgãos também já indicados: Conselho Federal e Conselhos Estaduais.

O simples acesso ao sítio de quaisquer dos tribunais citados revelará, sem grandes surpresas, que os ocupantes de cargos de juiz,  pelo "quinto", estiveram próximos, ligados e integrando órgãos da OAB. A exceção, se há, é só para confirmar a regra. A proximidade, velha ou nova, sempre foi o melhor condutor à lista sêxtupla. Todos sabem que é assim.

Pertinente dizer, também, que a já indicada EC nº 45, ao criar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), aquinhoou a advocacia com dois de seus quinze e catorze assentos, respectivamente, cabendo ao Conselho Federal indicá-los, após abertura de inscrições àqueles que almejem a representação. No CNJ estão atualmente, em fim de mandato, dois ex-conselheiros federais, por Acre e Bahia; e, no CNMP, igualmente duas ex-conselheiras federais.

Pode ser diferente.

Os advogados deveriam votar diretamente à escolha dos aspirantes à lista sêxtupla para os tribunais e à representação temporária no CNJ e CNMP.

A OAB-SC fez assim, em meio à pandemia, permitindo que os nela inscritos original ou suplementarmente, pudessem, via eletrônica, votar e formar a lista sêxtupla para vaga no Tribunal de Justiça a partir de doze nomes que foram escolhidos pelo conselho, após a sabatina de praxe de 29 pretendentes.

Simples assim. Manteve-se em parte a atribuição do Conselho Seccional e deu-se oportunidade de voz e voto a cada um dos advogados, inclusive aos inscritos de modo suplementar, que nem sequer têm domicílio no estado.

A prática é saudável, dá melhor transparência e evita que os membros do conselho, que lá chegaram por uma "chapa fechada", deliberem e disponham sobre a formação do "quinto".

Evidente a necessidade de rever o "quinto", para ir além do sistema atual, com escolha prévia dos conselhos combinada a um modelo democrático, como na proposta da seccional catarinense. É dizer, abre-se prazo às candidaturas e aqueles que cumprirem os requisitos determinados pela Constituição Federal ficam habilitados a compor a lista, que será submetida à advocacia, em pleito direto, voto sempre facultativo, como dito. Igual caminho às vagas do CNJ e CNMP.

Vale lembrar que o STJ já recusou lista sêxtupla[23] encaminhada pela OAB para o preenchimento de vaga assegurada à advocacia, dado que nenhum dos nomes submetidos àquela corte logrou obter votos suficientes para entrar na lista tríplice -- e por três sucessivos escrutínios. O STF[24] placitou a decisão do STJ, que devolvera a lista à OAB, quando negou provimento ao recurso por ela apresentado, (leia-se Conselho Federal).

9. Exame de Ordem 

O Exame de Ordem tem raiz no "segundo estatuto" (1963) e está fincado no "terceiro estatuto" (1994), que diz, textualmente, competir privativamente[25] ao Conselho Seccional, ou seja, a cada uma das 27 seccionais, a "realização" do Exame de Ordem, que será regulamentado em "provimento"[26] do Conselho Federal.

Ou seja, cabe à instituição franquear o acesso à prática do ofício, que penso ser arte, de advogar.

Até 2008, o Exame de Ordem era feito pelas seccionais, que cumpriam por inteiro a "realização", certo de que a partir de 2009 a OAB Federal terceirizou e unificou o certame, primeiro com a CESPEUnB e, a partir de 2010, com a FGV. As seccionais passaram de realizadoras a "aplicadoras".

O ensino das Ciências Jurídicas e Sociais era concedido em faculdades que, em regra, integravam universidades, públicas e privadas, em cinco anos letivos, condicionado a rigoroso e disputado certame a admissão, fundado em um só critério: o da competência.

Ao depois, as Ciências reduziram-se ao apodo Direito, concedido em Escolas, multiplicadas em proporção geométrica, em dez semestres, sendo que a admissão, quando ainda há, tem dia e hora marcados pelo candidato, que vão ao concurso com a certeza de que vaga não lhe faltará, ainda que boa parte delas esteja reservada a outras cotas.

Atualmente, a Ciência, depois Direito, já pode ser alcançada integralmente pelo modo virtual. Para ficar explícito: de cabo a rabo. Ensino 100% virtual, que poderá ser usufruído ao gosto do aprendiz. O MEC já deferiu um sem-número de autorizações, para os pequenos (isolados) e grandes (universidades) praticantes de tal mercado: o "EAD" -- ensino a distância.

Tive a curiosidade de conhecer, nos sítios eletrônicos, o "novo produto" que faz ola à justiça também "100% digital", inclusive sugerindo que se aprenda em audiências disponíveis nos sítios do Judiciário virtual...

Sim, a antiga ciência, hoje reduzida a direito, que já o disponibiliza virtualmente, vai além ao oferecê-lo por "fatias" ou "trechos|". Sim, os "bacharéis digitais", incrível, já estão autorizados a escolher - no início do "curso" - o que quererão fazer: "advocacia", "concurso público" ou "docência"[27].

Não nos envergonhemos - advogados, advocacia e OAB - com referida indecência, pois já tínhamos consentido com as mais de 1.800 "escolas de direito"...

E, sim, à OAB, que legitimamente se apega ao Exame de Ordem Unificado como filtro de contenção, o concurso traz uma boa receita. Os números são claros, pois o XXXII Exame de Ordem, consumado em 08.08.2021, indica que foram 196.075 inscritos a pagar a taxa de R$ 260,00, ou algo como R$ 51.000.000,00.

Segue o "jogo do contente", descrito no clássico livro infanto-juvenil Pollyana, escrito por Eleanor Porter um século atrás.

As consequências?

Juntar-se-ão os bacharéis "digitais" aos quatro ou cinco milhões - as informações são desencontradas - de bacharéis presenciais. Bacharéis de coisa nenhuma.

Alguns ultrapassarão os "filtros de contenção", pelo acaso, acidente ou insistência, e virão à advocacia que, na média, já não vai bem, mas sempre está pronta à piora.

O mais recente Exame de Ordem Unificado com resultado definitivo, divulgado em 2020, teve o índice de reprovação cravado em 82,59% o que, em "conta de padeiro", diz que de cada dez, dois candidatos passam pelo sifão.

Não devemos ter consideração pelos formados em péssimas escolas, ainda que tenham concluído o bacharelado. O plantio é opcional; a colheita é obrigatória, como no provérbio chinês -- ou muitos são os chamados, mas poucos os escolhidos, segundo o Evangelho de Mateus.

O que pode fazer a OAB?

Reassumir a tarefa de "realizar" o Exame de Ordem, espaçar a sua aplicação (um ao ano?), aumentar o grau de exigência e filtrar mais e mais, sem constrangimento.

Em paralelo, ir ao Congresso e pedir a ele que altere a lei (EAOAB), definindo que a reprovação repetida (três vezes, por exemplo) inabilita o candidato temporária (três anos) ou definitivamente; a aprovação no Exame traz o dever de estagiar de modo supervisionado e limitado territorialmente (região ou estado, por exemplo); e, a cada período (três ou cinco anos) o inscrito deve passar por uma "reavaliação", que o ratifique apto.

A sugestão, por óbvio, é um ponto de partida, cientes todos que as indicações acima são encontradiças em vários países. Ou, até, não se descarta, admitir simplesmente o fim do Exame de Ordem.

10. Fecho

As anotações que compõem o pequeno escrito são um convite à reflexão para que a nossa OAB e a sua democracia sejam revisitadas com urgência. E que seus órgãos contem com o irrestrito apoio dos 1.225.580 inscritos, ao menos até hoje.

Início de primavera, 2021.

*Hélio Gomes Coelho Júnior é advogado, professor de Direito do Trabalho na PUC-PR e membro nato da Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil e Instituto dos Advogados do Paraná 

[1] EAOAB, art. 44, I e II: "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas" e "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil".

[2] CF, art. 133: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

[3] Sítio da OAB: https://www.oab.org.br/noticia/58887/oab-entra-para-o-guinness-world-records-por-realizar-o-maior-congresso-virtual-da-area-juridica-em-uma-semana, acesso em 10.09.2021.

[4] Decreto nº 19.408, de 18.11.1930, art. 17: "Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados...".

[5] Decreto nº 22.478. de 20.02.1933, art. 1º "A Ordem dos Advogados do Brasil, creada pelo art. 17 do decreto n. 19.408, de 18 de novembro de 1930, é o orgão de seleção, defesa e disciplina da classe dos advogados em toda a Republica".

[6] LÔBO, Pedro. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 279 p.

[7] STF, ADI 3026, relator Min. Eros Grau. DKI de 29.09.2006.

[8] CF-88, art. 150, § 2º.

[9] STF, RE 600010, protocolado em 08.05.2009.

[10]Sítio da OAB, www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados, acesso em 21.09.21.

[11] Sítio da OAB, www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados, acesso em 21.09.21.

[12] Conjur de 13.08.21, 13h41: https://www.conjur.com.br/2021-ago-13/beto-simonetti-registra-candidatura-presidente-oab-nacional.

[13] EAOAB, art. 53, § 2º: "O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente".

[14] EOAB, art. 53, § 3º: "Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios".

[15] Sítio www.politize.com.br/voto-facultativo/ acesso em 12.09.2021.

[16] EAOAB, art. 64: "Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos".  § 1º "A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta".

[17] Sítio da OAB: https://www.oab.org.br/noticia/58808/publicada-resolucao-que-estabelece-paridade-de-genero-e-cotas-raciais-nas-eleicoes-da-oab, acesso em 12.09.2021.

[18] EAOAB, art. 63, par. 2º: "O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos".   (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019)

[19] EAOAB, art. 56: "O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral".

[20] RGEAOBA, art. 106: "Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros eleitos, incluindo os membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados com inscrição concedida, observados os seguintes critérios: I - abaixo de 3.000 (três mil) inscritos, até 30 (trinta) membros; II - a partir de 3.000 (três mil) inscritos, mais um membro por grupo completo de 3.000 (três mil) inscritos, até o total de 80 (oitenta) membros. § 1º Cabe ao Conselho Seccional, observado o número da última inscrição concedida, fixar o número de seus membros, mediante resolução, sujeita a referendo do Conselho Federal, que aprecia a base de cálculo e reduz o excesso, se houver

[21] CF, art. 94: "Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes". Parágrafo único: "Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação".

[22] EC nº 45/2005 (reforma do Poder Judiciário), inseriu o TST e os seus 24 TRTs no "quinto".

[23] A lista sêxtupla, elaborada pelo Conselho Federal, era composta pelos advogados Flávio Cheim Jorge (ES), Cezar Roberto Bitencourt (RGS), Orlando Maluf Haddad (SP), Bruno Espiñeira Lemos (BA), Roberto Gonçalves de Freitas Filho (PI) e Marcelo Lavocat Galvão (DF). O Conselho Federal era presidido à época pelo advogado sergipano Cezar Britto (2007/2010).

[24] STF, 2ª. Turma, no caso RMS 27920, número único 0001664-22.2009.0.01.0000, relator Min. Eros Grau, em 06.10.2009.

[25] EAOAB, art. 58, VI: "Compete privativamente ao Conselho Seccional: VI - realizar o Exame de Ordem".

[26] EAOAB, art. 8º, § 1º: "O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB".

[27] Sítio Conjur: https://www.conjur.com.br/2021-ago-01/mec-aprova-graduacao-direito-100-online-faculdade-recifense, acesso em 10.09.2021.

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