O fato é que, cada vez mais, os Estados da Federação utilizam-se deste mecanismo de obtenção imediata de receitas tributárias, promovendo anistias fiscais em intervalos de tempo muito curtos (por vezes, anualmente). Em situações normais (sem a existência de crise econômica aguda), a frequência de muitos Refis com espaçamento breve de tempo acaba por desestimular o bom pagador de tributos, devendo esta prática ser evitada.
No entanto, o momento econômico atual, vivenciado no Brasil e no mundo, em razão da pandemia do coronavírus, nos leva a considerar que a sobrevivência das empresas e a manutenção dos empregos dependerão, mais do que nunca, de apoio governamental.
Reconhece-se, assim, que um possível "Refis-covid do ICMS" poderia ser uma forma de evitar a penalização de quem atrasou o recolhimento de tributos para sobreviver ao coronavírus, inclusive para o pagamento de salários, ao mesmo tempo que minimizaria a queda de arrecadação sofrida pelos Estados. Entretanto, este tipo de Refis deve ter características peculiares, que o diferenciem dos programas tradicionais de anistia implementados pelos Estados.
Elencamos alguns fatores fundamentais a serem considerados na implantação de um Refis-covid por parte dos Estados da Federação, sem ter a pretensão de esgotar o tema:
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Aplicação somente para pagamento de juros e multa, não atingindo o crédito tributário principal.
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Abrangência dos fatos geradores somente a partir de março de 2020, data de início da crise econômica do coronavírus no Brasil.
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O estabelecimento de um termo final para fatos geradores abrangidos pelo Programa ainda dependerá de quando cada segmento, em cada Estado, irá se recuperar.
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Definição em cada Estado dos setores econômicos que foram mais afetados com a crise, com escalonamento da redução de juros e multa, em função deste fator, de forma a beneficiar mais os segmentos que sofreram maior retração econômica.
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Redução maior de juros e multa para micro e pequenas empresas.
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No caso de débitos parcelados, concessão de um desconto ainda maior de juros e multa para aqueles contribuintes que assumirem o compromisso de não reduzirem seu quadro de funcionários durante a vigência do parcelamento, enquanto existir esta condição.
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Aplicação do Programa exclusivamente para débitos declarados pelo contribuinte ao Fisco, cujos valores não foram recolhidos em razão de inadimplência, ou parcelamentos anteriores não pagos.
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Aplicação exclusiva a contribuintes que possuam um histórico de adimplência com o Estado.
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Necessidade do contribuinte beneficiário na modalidade parcelamento de débitos manter-se adimplente com suas obrigações tributárias futuras, durante a vigência do parcelamento, sob pena de perda do benefício
O modelo tradicional de Refis, sem distinguir o perfil dos contribuintes beneficiários, a exemplo do recentemente proposto pela Câmara dos Deputados para dívidas federais (que, diga-se de passagem, concedeu uma anistia para "débitos futuros"), não nos parece ser adequado, podendo gerar inadimplência futura e injustiça fiscal, beneficiando empresas que se utilizam do parcelamento de dívidas com o Fisco como política de planejamento tributário.
Já o Refis-covid estadual, da forma como acima proposto, além de consistir em um modelo mais justo de anistia tributária, é uma medida eficaz das Administrações Tributárias Estaduais no enfrentamento do impacto econômico e fiscal decorrente do coronavírus, resguardando empregos, salários e a sobrevivência dos contribuintes, apoiando pequenos e micro negócios e provendo as empresas de capital de giro.
*Rodrigo Spada é presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) e da Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Afresp)
*Bruno Gouvêa Bastos é superintendente de Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso do Sul