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A não restituição do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins: um escracho aos contribuintes

Por Thiago Garbelotti
Atualização:
Thiago Garbelotti. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inclusão do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional. O imposto pago a mais deveria ser, portanto, devolvido. Porém, no último dia 4 de junho de 2019, a Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou manifestação ao STF na qual pede que a decisão dos ministros não tenha efeito retroativo, inviabilizando a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

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Se o STF considerar a manifestação da PGR, a vitória será do governo, pois o total a ser devolvido poderia chegar a R$ 250 bilhões. Quem esperava receber de volta os valores pagos pode ficar a ver navios.

O pedido de modulação dos efeitos da ação para o futuro atingiria profundamente as empresas. A justificativa já era a esperada: impacto negativo aos cofres públicos. "A decisão produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, alcança grande número de transações fiscais e pode acarretar o pagamento de restituições que implicarão vultosos dispêndios pelo Poder Público", consta na manifestação.

O curioso é que durante julgamento, a Procuradoria requereu verbalmente em plenário que, caso a decisão final fosse favorável aos contribuintes, seus efeitos deveriam valer somente a partir de janeiro de 2018. Agora pretende que os efeitos do julgamento só passem a valer após o julgamento dos embargos.

O que se vê é um escracho aos contribuintes e uma carta branca para que o Estado aja acima da Lei por determinado tempo e, frente à reação dos contribuintes lesados por anos, alegue que o direito reclamado trata efeito negativo ao caixa do governo, o qual só foi abastecido em função de cobranças indevidas. Um absurdo e um perigoso precedente, caso acatado pelo STF.

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A modulação de efeitos é prerrogativa inicialmente dada ao STF em sede de Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e ADC (Ação Direta de Constitucionalidade) e agora foi estendida aos demais processos e tribunais, em face do novo Código de Processo Civil. Em linhas gerais, a modulação permite que o Tribunal, no caso, o Supremo, em situações excepcionais possa limitar os efeitos de uma decisão ou determinar que ela só tenha eficácia a partir de determinada data, desde que tal modulação seja de interesse social e para garantir a segurança jurídica.

Embora não seja possível precisar, nesse momento, se será deferido ou não o pedido de modulação e como este irá ser operado, baseando-se na jurisprudência atual do STF sobre a modulação e nas garantias previstas em nossa Constituição Federal, entendo que a mesma, caso deferida, não poderá atingir aqueles contribuintes que até a data do julgamento foram ao Judiciário garantir seu direito, via medida judicial específica, sobretudo o direito aos créditos dos valores pagos nos últimos anos.

*Thiago Garbelotti, sócio do escritório Braga & Moreno Consultores Jurídicos e Advogados

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