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A MP da liberdade econômica e seus reflexos no Direito do Trabalho

Por Eduardo Luiz Martha Antunes
Atualização:
Eduardo Luiz Martha Antunes. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com o intuito de retomar o crescimento econômico, o presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória n.º 881, de 30 de abril de 2019, a MP da liberdade econômica, com a qual "institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e dá outras providências".

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Já no primeiro artigo, a espécie normativa determina sua aplicação nas relações trabalhistas e, portanto, se faz necessária uma análise quanto aos impactos da MP no Direito do Trabalho. De início, temos que o art. 3.º, II, d declara ser direito de toda pessoa desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia, observada a legislação trabalhista.

Quanto a esse ponto, destacamos a importância de se observar o império das Convenções ou dos Acordos Coletivos de Trabalho que, no norte do art. 611-A da CLT, criou a já famosa expressão "acordado sobre o legislado". Isso porque determinadas categorias profissionais delimitam a jornada de trabalho a determinados dias e horários, e isso deve ser acatado.

Além disso, não obstante ser competência da União legislar sobre Direito do Trabalho, na esteira do art. 22, I da Constituição Federal, o STF firmou entendimento, na Súmula Vinculante n.º 38 de que "é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial". Com isso, parece-nos haver severa inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, o que pode ser questionado por meio de Reclamação à Corte Máxima.

Outro ponto interessante é a criação de novos requisitos para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, com modificação da redação inserida no art. 50 do Código Civil. Isso pode gerar problemas na seara trabalhista uma vez que a CLT, ao tratar do instituto, no art. 855-A, faz alusão ao Código de Processo Civil que, por sua vez, faz referência aos pressupostos definidos em lei para o entendimento e aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.

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A nova MP previu que, além do abuso da personalidade jurídica, configurada pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, será necessária a existência de benefício por parte dos administradores ou sócios da pessoa jurídica para que seus patrimônios pessoais sejam atingidos, encrudescendo ainda mais a Teoria Maior adotada pelo Direito Civil.

O natural questionamento surge: teria a Medida Provisória n.º 881 adotado no âmbito de Direito do Trabalho a Teoria Maior, haja vista vincular suas modificações legislativas às relações trabalhistas? A doutrina e a jurisprudência adotavam até então a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica diante das relações de consumo e das relações de trabalho, em que bastava o inadimplemento da obrigação por parte da pessoa jurídica para que o patrimônio de seus sócios fosse alcançado.

Quanto às relações de consumo nada mudou, eis que o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor conta com disposição específica e não foi alterado pela Medida Provisória em análise. Todavia, diante do silêncio da legislação trabalhista sobre o assunto e, agora, com a correlação feita entre as relações de trabalho e a "liberdade econômica", acreditamos que a matéria logo será suscitada perante o Judiciário.

É nosso entendimento que o enrijecimento da legislação cível quanto aos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica não pode alcançar a esfera do Direito do Trabalho, pois esbarraria no princípio protetor que baliza a atuação da Justiça Especializada. O mesmo espírito que habita as relações de consumo, em que se pretende criar uma rede da proteção ao consumidor, está presente no diálogo entre o capital e o trabalho e, diante da sabida força normativa dos princípios, a rigidez do texto introduzido no art. 50 do Código Civil não pode ser encampada pela CLT.

*Eduardo Luiz Martha Antunes, associado da Miceli Sociedade de Advogados

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