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A MP 936, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a crise do coronavírus

Por Renato Melquíades de Araújo
Atualização:
Renato Melquíades de Araújo. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 1º de abril, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que tem como objetivos a preservação dos postos de trabalho, a garantia da continuidade das empresas e a redução do impacto social decorrente da crise instalada pela pandemia do coronavírus.

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O programa apresenta medidas de aplicação imediata, que são o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e salários e a suspensão temporária dos contratos de trabalho.

Assim, enquanto durar o estado de calamidade pública, reconhecido no País pelo Congresso Nacional, o empregador poderá celebrar acordo de redução proporcional de jornada e salário com seus empregados, a ser válido por até 90 dias. A diminuição da jornada de trabalho poderá ser realizada nos percentuais de 25, 50 ou 70, devendo ser preservado, em todo caso, o valor do salário-hora.

Além da redução proporcional de salário e jornada, o empregador também poderá acordar, durante o referido período de excepcionalidade, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, que terá prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Na suspensão do contrato, o empregado não poderá manter qualquer atividade de trabalho, ainda que de forma parcial, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Em caso de descumprimento desta regra, ficará descaracterizada a suspensão do contrato, com a exigência do pagamento de todos os direitos e multas.

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Enquanto durar a medida adotada pelo empregador, o empregado fará jus ao recebimento do benefício mensal, a ser custeado pela União, cujo valor terá como base de cálculo o seguro-desemprego. A MP 936 afirma que o benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

O programa garante, ainda, a percepção do seguro desemprego em caso de solicitação futura, por superveniência de demissão sem justa causa, e veda a dedução dos valores recebidos durante o programa, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/90 no momento de eventual dispensa.

Nesses aspectos, a MP 936 promove uma melhoria nas condições estabelecidas pela legislação trabalhista tradicional, pois, na modalidade de suspensão de contrato para qualificação profissional previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pagamento da bolsa qualificação é condicionado ao cumprimento dos requisitos do seguro desemprego, e os valores percebidos são futuramente deduzidos em caso de demissão.

A MP 936 ainda cria a contrapartida da garantia provisória no emprego ao empregado que receber o benefício, durante o prazo da medida adotada e, após o restabelecimento da normalidade do contrato, por período equivalente ao acordado para redução ou suspensão.

Para que as medidas adotadas por meio de acordos individuais sejam válidas, o empregador deverá informar os ajustes celebrados com seus empregados ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias contado da celebração, sendo a primeira parcela do benefício paga de 30 dias após esta comunicação.

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Além do benefício previsto na MP 936, o empregador poderá ajustar o pagamento de ajuda compensatória mensal, de natureza indenizatória, que não integra a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, e pode ser excluída do lucro líquido para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

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Inexplicavelmente, a MP 936 só permite a adoção das medidas por meio de acordos individuais, sem a prévia negociação coletiva com os sindicatos, para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou para os portadores de diploma de nível superior que percebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12.

Contudo, a exigência de negociação com sindicatos e de celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho tem esbarrado, na prática, na absoluta inviabilidade do cumprimento do procedimento previsto na CLT para a celebração dessas normas coletivas. Afinal, como realizar assembleias sindicais com presença de quórum mínimo, ou se engajar em reuniões de negociação coletiva, diante do obstáculo das medidas sanitárias de restrição à circulação de pessoas, impostas pelas autoridades públicas, como forma de proteção do bem maior da vida e da coletividade?

Desse modo, a celebração de acordos individuais nos termos da MP 936 não oferece insegurança jurídica, já que promove melhorias nas ferramentas previstas na lei e adapta seus procedimentos à situação de excepcionalidade presente. Destaque-se, nesse sentido, que o acordo deverá ser comunicado ao sindicato representante dos empregados no prazo de 10 dias, sob pena de invalidade, e que eventuais abusos poderão ser denunciados à fiscalização trabalhista e ao Judiciário.

Por fim, tem-se que a MP 936 não revoga as medidas que já eram previstas pela legislação trabalhista para enfrentamento de cenários de crise, inclusive aquelas trazidas pela Medida Provisória nº 927, de 22 de março. Por isso, ainda estão à disposição dos empregadores as alternativas mais simples, como o acordo de banco de horas, para a compensação futura do que não for trabalhado durante a crise, o regime temporário de teletrabalho (home office), ou a concessão de férias, coletivas ou individuais.

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Da mesma forma, também são aplicáveis as medidas mais complexas, que demandam a negociação com a entidade sindical, como a suspensão dos contratos de trabalho pelo período de dois a cinco meses, para curso ou programa de qualificação profissional, que deve ser realizado por modalidade a distância.

Em caso de encerramento das atividades da empresa ou de estabelecimento em virtude dessa crise, a CLT ainda prevê, em seu artigo 503, a rescisão dos contratos de trabalho por motivo de força maior, modalidade na qual o pagamento das indenizações trabalhistas é devido pela metade.

*Renato Melquíades de Araújo é advogado trabalhista e sócio titular da unidade de Direito Trabalhista Especializado do Martorelli Advogados

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