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A MP 936/2020 e a mobilidade das relações trabalhistas

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Por Litza de Mello
Atualização:
Litza de Mello. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Desde o dia 1,º de abril de 2020, foi instituído pelo Governo Federal, por meio da Medida Provisória 936/2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda (PEMER).

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Necessário dizer que o PEMER é o maior programa de estímulo à manutenção do emprego da história do Brasil, e visa aparelhar as empresas para que possam ter alternativas para garantir a manutenção dos empregos e da renda.

O Programa está baseado nas seguintes premissas: (i) adesão sempre por acordo entre as partes; (ii) alcance a todos os empregadores, com exceção de órgãos públicos, empresas estatais e organismos internacionais; (iii) alcance de todos os empregados, inclusive domésticos, em regime de jornada parcial, intermitentes e aprendizes; (v) prazo máximo de duração de 90 dias, enquanto persistir o estado de calamidade pública; (vi) redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ( por até 90 dias) e suspensão temporária do contrato de trabalho ( por até 60 dias); (vii)  todas medidas dependem de concordância do empregado.

Durante o período de suspensão a União pagará um benefício emergencial (BE), com base de cálculo equivalente à do seguro-desemprego nesse período. Se for redução de jornada, aplica-se o percentual da mesma (25%, 50% ou 70%) sobre o valor do benefício correspondente. Se for suspensão, o benefício é de 100%. O trabalhador intermitente terá um benefício emergencial com valor fixo de R$ 600,00, semelhante ao auxílio emergencial ao informal. Concedido o benefício, o empregado terá garantia provisória do emprego no período de redução e/ou suspensão e no período equivalente após a retomada do contrato normal, sob pena de o empregador pagar uma penalidade adicional na rescisão.

A Medida Provisória previu a possibilidade de se estabelecer acordo individual para redução de salários e suspensão do contrato de trabalho para os empregados que ganham até R$ 3.135,00 e para os empregados considerados hipersuficientes pela CLT (salário igual ou superior à R$ 12.202,12 e com curso superior), não obstante a Constituição Federal autorizar a redução de salários por negociação coletiva.

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Então, instalou-se a discussão acadêmica: a redução salarial, na forma autorizada pela Medida Provisória, sem a participação das entidades sindicais, contraria cláusulas pétreas da Constituição Federal como, por exemplo, que o princípio da irredutibilidade salarial, em razão de seu caráter alimentar, está autorizado exclusivamente mediante negociação coletiva?

O mundo jus trabalhista se dividiu diversas e divergentes foram as vozes, respeitados estudiosos apregoaram a inconstitucionalidade da MP 936/2020, no aspecto da redução de salário por acordo individual, já outros tantos defendem que, em razão do momento excepcional, onde se busca a sobrevivência das pessoas físicas e jurídicas, seria admissível a redução salarial por acordo individual, diante da atual situação emergencial.

Nesse cenário, na última segunda-feira (6/4), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federa deferiu "em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que "[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração", para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes."

Assim, diferente do que previu a MP 936/2020 para o acordo individual de redução de jornada de trabalho e salário, bem como para a suspensão do contrato de trabalho, a liminar estabeleceu a necessidade de participação do sindicato na negociação entre patrões e empregados, não bastando a mera comunicação como prevista na Medida Provisória.

A decisão do ministro Ricardo Lewandowski será colocada para votação pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com previsão para 16 de abril de 2020, quando poderá ser alterada ou mantida.

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No momento em que empregados e empregadores necessitam de segurança para conduzir responsavelmente a sua vida, a decisão liminar acrescentou ao cenário de crise mais um elemento, a saber, a incerteza quanto à adoção das medidas previstas no PEMER pelo empregador de forma imediata, pois diante da situação do contexto social há grande risco de que, no intuito de proteger o trabalhador, ele seja prejudicado, seja porque poderá não receber o benefício; seja porque a rescisão do contrato de trabalho voltará a ser a primeira opção,  muito embora a intenção do ministro tenha sido conciliar a Medida Provisória à Constituição Federal, contudo, nunca foi tão importante se flexibilizar normas, especialmente, quando se busca evitar a demissão em massa de trabalhadores.

*Litza de Mello, é advogada do Porto Lauand Advogados

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