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A MP 899 e o Princípio da Consensualidade

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Por José Andrés Lopes da Costa
Atualização:

José Andrés Lopes da Costa. Foto: Divulgação / Assessoria de Imprensa

A Medida Provisória nº 899, de 16.10.2019, que recebeu o apelido de MP do "Contribuinte Legal" representa um dos mais significativos avanços ocorridos no campo do Direito Tributário desde a edição do CTN no já longínquo ano de 1966. A referida MP trata da transação em matéria tributária, prevista no artigo 171 daquele diploma legal, conquanto jamais posta em prática desde então.

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Sem desejar entrar nos detalhes práticos de como se dará a transação em matéria tributária em cada caso concreto, até mesmo porque muita coisa ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, queremos tratar neste artigo da questão de fundo e do momento histórico que permeia a edição da referida MP. Um contexto que reclama uma análise bastante mais abrangente da evolução do Direito Administrativo nos últimos 50 anos e os avanços que tal evolução já provocou e ainda provocará no sistema jurídico brasileiro.

Com efeito, já não é de hoje que o Direito Administrativo vem abandonando velhos dogmas construídos com base em uma relação de submissão entre os denominados "administrados" e a Administração Pública, em que a aplicação do binômico preceito-sanção, juntamente com o princípio da supremacia do interesse público davam a tônica dessa relação de poder, com amplo apoio do sistema legislativo pátrio que não continha dispositivos legais que permitissem a atuação consensual na resolução de conflitos, para reduzir a litigiosidade e atender ao princípio da eficiência, de forma harmônica, mas sem jamais descuidar do interesse público.

De alguns anos para cá, entretanto, esse cenário vem se modificando drasticamente. Cite-se, por exemplo, a Lei nº 13.655/18, que estabelece em seus artigos 26 e 27 mecanismos bilaterais que homenageiam a noção de consensualidade da atividade administrativa em lugar de litigiosidade e possibilitam a celebração de compromisso com os interessados com o objetivo de eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.

Vários outros exemplos podem ser mencionados, tais como os negócios jurídicos processuais, previstos no artigo 190 do CPC 2015, os acordos de leniência previstos na Lei anticorrupção e na legislação do CADE, os termos de compromisso firmados com a CVM e, mais recentemente, com o BACEN, todos eles servindo como instrumentos alternativos à instauração de litígios entre administração e particular.

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Essa virada conceitual nas relações entre Poder Público e cidadãos, substituindo-se velhos dogmas e mecanismos de controle baseados em regras estritas e inafastáveis sanções que, fatalmente, desaguavam em múltiplos litígios, migrando-se para o âmbito do controle consensual com o olhar posto no caráter prático e na índole resolutiva das medidas adotadas é, sem dúvida, uma das mais importantes evoluções do direito brasileiro nas últimas décadas e que, finalmente, veio a ser adotada também em matéria tributária.

Ressalte-se que essa evolução em matéria de Direito Tributário nem de longe arranha princípios como o da "supremacia do interesse público", "indisponibilidade do crédito tributário", "vinculação" e outros mais sobre os quais se construiu toda uma doutrina formalista que sempre impediu a aplicação do instituto da transação previsto no artigo 171 do CTN. Isso porque, a transação tributária será permitida em hipóteses bastante específicas, sujeita a regras de controle pela Procuradoria da Fazenda Nacional, Receita Federal e Ministério da Economia, evitando-se assim qualquer desvio de finalidade que eventualmente pudesse vir a ocorrer.

Não bastasse, em todas as modalidades de transação previstas na MP nº 899/19 exige-se a renúncia às alegações de direito sobre o qual se fundam os litígios e, nos casos de dívidas já judicializadas, o requerimento da extinção do processo com resolução do mérito, assegurado assim o fim definitivo do litígio.

Dessa forma, nada obstante as críticas já existentes e outras mais que certamente surgirão no futuro imediato, o fato é que a iniciativa de adotar mecanismo de resolução conciliatória de conflitos nas relações entre Fisco e contribuinte é, talvez, a mais importante e significativa quebra de paradigma ocorrida nos últimos 50 anos no Direito Tributário, absolutamente alinhada e harmônica com uma visão moderna do Direito Administrativo e que, certamente, substituirá com sucesso os incontáveis programas de parcelamento já tentados por governos anteriores e que produziram resultados absolutamente incipientes em termos de recuperação de créditos tributários, além de gerarem outros litígios derivados da sua aplicação concreta.

*José Andrés Lopes da Costa, sócio do escritório Chediak, Lopes da Costa, Cristofaro, Menezes Côrtes e Simões Advogados.

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