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A mora na apreciação dos pedidos de impeachment

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Por Rodrigo Marchetti Ribeiro
Atualização:
Congresso Nacional. FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO Foto: Estadão

Há mais de 120 pedidos de impeachment aguardando alguma forma de apreciação pelo Presidente da Câmara dos Deputados. A crença dominante sobre o assunto diz que não há nada que se possa fazer; que o Presidente da Câmara, na ausência de disposição normativa sobre o prazo, tem a competência de despachar os pedidos, que a ele são apresentados, no tempo em que entender adequado. O que, entretanto, é, juridicamente, um erro, que as circunstâncias mostram que precisa ser superado.

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De onde vem tal crença? O Regimento interno da Câmara dos Deputados (RICD), em seu art. 218, regulamentou a competência da Câmara prevista nos arts. 51, I e 86 da Constituição Federal (CF), qual seja, a de que à Câmara compete autorizar a instauração de processo contra o Presidente da República (para o que importa aqui, por crime de responsabilidade). Ocorre, porém, que a regulamentação feita pelo RICD não trata do prazo para que o Presidente da Câmara dê seguimento aos pedidos de impeachment que lhe são apresentados, o que leva alguns, dentre os quais o próprio Supremo Tribunal Federal (MS 25.588 AgR e MS 26.062 AgR), a entender que se trata de uma competência do Presidente e uma questão interna corporis (isto é, que diz respeito apenas àquele Poder) da Câmara, a respeito da qual o Judiciário, por ser outro Poder, nada pode fazer.

Entretanto, há, aqui, uma grave contradição. O mesmo STF que sustenta que nada se pode fazer no caso de pedido de impeachment sustenta (vide MS 37.760, MS 24.441, MS 24.831 e MS 24.849) que, no caso das CPIs (em que, nem no RICD, nem no Regimento Interno do Senado Federal (RISF), há prazo claro para criação), uma vez atendidos os requisitos constitucionais (do art. 58, § 3º da CF) é possível a intervenção judicial (ou seja, a questão deixa de ser interna corporis) para determinar a instauração da CPI, dado que há uma questão constitucional a ser sanada e há, também, a necessidade (constitucional) de se proteger o direito da minoria e de oposição.

Primeiro. É fato que a CF não tipifica os crimes de responsabilidade um a um, tal como se fosse uma lei penal. Isto, porém, não implica, por conseguinte, que a questão não seja constitucional. Pelo contrário, no art. 85 da CF há uma declaração de quais são os bens jurídicos tutelados pelos crimes de responsabilidade, bem como há, também, uma declaração, genérica, de que todo ato que atente contra a CF é crime de responsabilidade.

Segundo. O mesmo art. 85 da CF aponta, em seu parágrafo único, que compete à legislação especial definir as normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade. Trata-se, portanto, da Lei nº 1.079/1950, que aponta, em seu art. 19, um procedimento diferente daquele do art. 218 do RICD (e, principalmente, com prazo determinado). Dado que o RICD tem força de resolução -- e a CF fala expressamente em lei -- no conflito com a Lei nº 1.079/1950, vale a Lei e não o RICD (o que implica que o RICD, neste ponto, é inconstitucional). Há quem diga, evidentemente, que a resolução tem força de lei ordinária, mas, nesta linha argumentativa, ela só produz efeitos internos à casa legislativa (i.e., é interna corporis), o que é contraditório com o instituto do impeachment que, por definição, envolve ambas as casas legislativas e o Poder Executivo.

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Terceiro. Ainda que a CF fosse absolutamente omissa em relação aos crimes de responsabilidade -- o que não é o caso --, os crimes de responsabilidade, enquanto crimes que são, só fazem sentido se existir um bem jurídico sendo tutelado. Muitos dos bens jurídicos tutelados pelos crimes previstos na Lei nº 1.079/1950, quiçá todos, encontram tutela, também, na CF, o que, evidentemente, torna a matéria constitucional (e, portanto, passível de apreciação e de controle pelo STF).

Quarto. O impeachment, para todos os efeitos, é um processo e, como tal, está evidentemente tutelado pelas garantias processuais-constitucionais. Isto é, mesmo se o RICD for admitido como o rito correto na matéria de abertura do impeachment -- o que seria equivocado -- o RICD, no § 3º do art. 218 prevê um recurso ao Plenário da Câmara dos Deputados, em caso de indeferimento da denúncia. Ocorre que sem despacho de indeferimento é impossível que seja interposto o recurso, o que, a rigor, viola qualquer possibilidade de se estabelecer o contraditório ao redor do pedido. É fato que a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF) é garantida aos litigantes nas searas constitucional e administrativa; e é fato, também, que a natureza do processo que transcorre na Câmara dos Deputados não é claramente nem uma coisa, nem outra. Contudo seria ridículo negar que o contraditório é garantido no Parlamento -- que é, por definição, o locus da discussão -- e, mais ainda, considerando a natureza (incerta) do processo em discussão (que pode, perfeitamente, ser considerado judicial).

Em suma, os crimes de responsabilidade e o seu processo estão longe de ser uma questão interna corporis do Congresso Nacional. A competência a que se arrogaram os últimos Presidentes da Câmara dos Deputados, de dar seguimento aos processos de impeachment no tempo que entendem correto e, de quebra, fazer o Presidente da República refém, bem como todo o país, é, ao que tudo indica, inconstitucional. A contradição entre a jurisprudência do STF no caso dos impeachments e no caso das CPIs é flagrante. Seria recomendável (visando a dar maior coerência na jurisprudência) que, se o Tribunal fosse provocado, mudasse seu entendimento.

*Rodrigo Marchetti Ribeiro, estudante de Direito da Universidade de São Paulo

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