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A modulação dos efeitos da 'tese do século'

Por Eduardo Muniz Cavalcanti
Atualização:
Eduardo Muniz M. Cavalcanti. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

É esperado que nesta quinta-feira, dia 29 de abril, o Supremo Tribunal Federal conclua uma das mais significantes teses tributárias, a chamada "tese do século". Em 2017, os ministros definiram, em repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Agora, quatro anos depois, está em jogo a modulação dos efeitos e, consequentemente, o alcance dos grandes impactos econômicos que a definição do tema terá para os cofres públicos e para os contribuintes.

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Na pauta da Corte, estão os embargos de declaração do Governo Federal. O pedido é que seja essa exclusão do ICMS no cálculo das duas contribuições passe a valer somente após o julgamento dos embargos de declaração. É muito difícil fazer qualquer prognóstico quanto à conclusão do tema, especialmente porque a grave crise sanitária, econômica e fiscal do país pode influenciar o entendimento da Corte.

O fato é que a modulação dos efeitos de uma decisão só deveria ser usada pelo Supremo em casos excepcionalíssimos de grave comprometimento para o país. Questões de ordem financeira atingem os dois lados, o poder público e o setor produtivo privado. Adotar uma modulação pautada exclusivamente no risco público-fiscal é "jogar" a conta para as empresas e para a sociedade, que já estão extremamente castigadas com os efeitos da pandemia do coronavírus.

Além disso, quando o Supremo decide modular os efeitos permitindo que uma lei tida por inconstitucional seja mantida eficaz no ordenamento jurídico, ainda que por determinado período de tempo, acaba atingindo a segurança jurídica e o sentimento de que "não se deve confiar" na declaração de inconstitucionalidade de uma lei, incentivando a permanência do estado de litigiosidade.

Uma coisa precisa ser dita. A decisão adotada pelo STF sobre o assunto ocorreu em março de 2017 e somente agora, quatro anos depois, vai apreciar um pedido formulado em embargos de declaração. A permanência deste estado de incerteza durante todos esses anos ocasiona um comprometimento da segurança jurídica e da instabilidade das relações produtivas no país, sobretudo porque muitas empresas já se beneficiaram do proveito econômico e decisões operacionais foram tomadas por contribuintes, por exemplo o lançamento em balanço de empresas listadas na bolsa de valores.

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*Eduardo Muniz Cavalcanti, mestre em Direito Público. Advogado sócio da Bento Muniz Advocacia. Procurador do DF. Autor de livros e artigos jurídicos

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