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A moda das recuperações judiciais

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Por Arthur Mendes Lobo
Atualização:
Arthur Mendes Lobo. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Um assunto em ascensão no mercado financeiro e nas grandes empresas é a repercussão da recuperação judicial, a demora do processo, as poucas chances de recebimento do crédito e o medo da falência. O medo da falência serve de alerta, exige prudência da devedora e redobra a necessidade dela: a) informar com máxima transparência a contabilidade da empresa devedora; b) elaborar um plano factível, sem expectativas ilusórias, propostas enganosas e condições de pagamento abusivas; e c) respeitar os princípios da colaboração mútua e da participação, de modo a considerar a opinião dos credores na busca de estratégias para superação da crise, ou seja, um plano não pode ser unilateral. Pelo contrário, deve ser construído com diálogo, ética, mediação e consenso da maioria.

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O medo da falência não pode servir como único argumento para aprovação de um plano de recuperação. A devedora deve convencer os credores, em Assembleia, sobre a viabilidade econômica do seu plano. Não parece ético, nem tampouco lícito, ameaçar: "ou aprovam o meu plano ou ninguém receberá nada porque a empresa vai falir". Isso pode anular a deliberação por caracterizar coação, erro ou dolo.

O medo da falência não pode servir como fundamento para alterar um plano já aprovado e que não foi cumprido. A Lei 11.101/05 prevê que se o plano for descumprido o juiz decretará a convolação em falência (art. 61, §1º). Então, via de regra, se qualquer condição ou meta prevista no plano vier a ser descumprida, a quebra deve ser decretada. Obviamente, que essa regra não é absoluta. Por outro lado, o mercado é dinâmico e a economia pode sofrer situações imprevisíveis. Então, se, por exemplo, a recuperanda demonstrar que um evento imprevisível e extraordinário (não antevisto quando da aprovação do plano) tornou impossível a recuperação, a alteração do referido plano pode ser autorizada, desde que aprovada por nova Assembleia Geral de Credores, especialmente convocada para aprovar as modificações, e na sequência homologada pelo juiz.

O medo da falência não pode ser motivo para deixar de decretar a falência. Em outras palavras, é melhor quebrar uma empresa inviável economicamente, do que permitir que um processo de recuperação judicial se arraste por longos anos. Até o ano de 2005, quando era vigente o Decreto-Lei 7.661/45, a falência significava a imediata paralisação das atividades. As empresas falidas viravam um verdadeiro "elefante branco" nas cidades.

Raramente alguém comprava seus ativos porque sabia que herdaria o passivo, principalmente as dívidas trabalhistas e tributárias. E quando comprava, pagava um valor irrisório, justamente porque assumia riscos perante credores. Assim, a massa falida raramente conseguia pagar os credores. O impacto social era extremamente negativo. Após a vigência da Lei 11.101/05, isso mudou profundamente. Agora, a falência não necessariamente interrompe as atividades de uma empresa. As atividades podem continuar sem parar por nenhum dia sequer. Basta que o juiz, o administrador judicial, a devedora e os credores atuem de maneira orquestrada, com recíproca colaboração para manter a função social. Por exemplo, o juiz pode determinar que as atividades continuem, sob a administração do administrador judicial ou de um gestor judicial até que o estabelecimento comercial seja vendido. Isso preserva os empregos, o interesse dos fornecedores, o recolhimento de tributos, enfim, atende a função social da empresa e diminui as chances de depreciação dos seus ativos. Por sua vez, a busca por compradores deve ser um esforço de todos os envolvidos, para que os ativos sejam rapidamente vendidos e as dívidas mais emergenciais sejam imediatamente pagas.

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Tanto a falência não é necessariamente algo ruim, que existe o direito ao pedido de autofalência. A falência pode ser um caminho interessante para solucionar diversos problemas do empresário-devedor. Ele pode liquidar mais rapidamente os seus ativos e, assim, pagar o passivo ou parte dele sem conceder privilégios abusivos a determinados credores, o que pode evitar processos alegando cometimento de fraude e até a desconsideração da pessoa jurídica.

A venda de ativos da massa falida ocorre, hoje, sem sucessão tributária ou trabalhista, o que contribui para a aquisição pelo preço de mercado (art. 141, inciso II, Lei 11.101/2005). Ou seja, hoje, a lei tem mecanismos para a maximização dos ativos que não existiam antigamente. Assim, é possível dizer que, de um modo geral, a coletividade (empregados, credores e a comunidade em geral) não precisa necessariamente ter medo da falência.

A falência tem, sim, uma função social importante que, em algumas situações, pode ser mais eficaz e vantajosa que uma recuperação ilusória e inviável. Às vezes é melhor falir imediatamente uma empresa que não tem condições econômico-financeiras de se recuperar, do que esperar (e esperançar), por longos meses, por força do fantasioso medo da falência, a superveniência de graves efeitos adversos, tais como: a) depreciações; b)agravamento dos prejuízos; c) aumento do passivo; d) desligamento de colaboradores-chave; e) aumento dos créditos extraconcursais, dentre outros. Em suma, se a recuperação é um remédio, esse remédio não pode matar o doente.

*Doutor em Direito pela PUC-SP, Professor de Direito Empresarial e Direito do Trabalho da Universidade Federal do Paraná e advogado sócio do Escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima e Lobo Advogados

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