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A melhoria do sistema da recuperação judicial e falência - fomento ao empreendedorismo

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Por Bruno Galvão S.P. de Rezende
Atualização:
Bruno Galvão S.P. de Rezende. Foto: Divulgação / Assessoria de Imprensa

É no hiato temporal de crise econômico-financeira acentuada e insistente que os mecanismos judiciais de tratamento da insolvência da empresa e do empresário devem ser cada vez mais rápidos, objetivos e contundentes para funcionarem como verdadeiros veículos fomentadores de um círculo virtuoso de renovação econômica.

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Propõe-se, assim, que as alterações pontuais da Lei nº11.101/2005 atentem para os princípios: da transparência e ampla publicidade, celeridade e eficiência do processo; do amplo e efetivo tratamento do passivo da empresa e do empresário, considerando o impacto social da crise da empresa; do prestígio à autonomia da vontade privada dos credores, da liberdade contratual e do respeito à disponibilidade de direito privado; da busca da vontade real e soberana dos credores; da desburocratização e da democratização do processo; do fidedigno respeito à boa-fé na busca construtiva de consensos, que acarretem a maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; e, finalmente, da preservação e estímulo do bem-estar social, através da responsabilidade social, corporativa e ambiental.

Exsurge, nessa toada, a necessidade da adequação da nossa legislação às regras da insolvência transfronteiriça para fim de efetividade e regulamentação das relações transnacionais, e, principalmente, incentivo ao comércio internacional e à captação de novos investimentos do estrangeiro.

Também na recuperação judicial preconizamos que deve ser conferido ao juízo uma competência especial decidindo sobre todos os atos que possam prejudicar o projeto de recuperação no sentido lato, em se tratando de bens essenciais à atividade do devedor.

Devem-se criar, ainda, ferramentas legais para o amplo e irrestrito incentivo ao "dinheiro novo" na recuperação judicial, na medida em que, não há negócio que sobreviva sem capital e fluxo de caixa. Simples assim!

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Noutra senda, estimulam-se os parcelamentos fiscais e a transação tributária para que, assim, o crédito tributário possa ser efetivamente equacionado no ambiente do processo recuperacional, gerando arrecadação para os cofres públicos.

Agora debruçando sobre o tratamento da ineficiência crônica dos processos de falência, devemos lançar as luzes para a proposta de mudanças radicais, verdadeiramente estruturais, para rompermos, com força, a pecha de que a falência é ineficiente para a economia, a fim de tornarmos o mecanismo uma opção concreta para a reciclagem salutar da atividade econômica inviável, que por uma circunstância ou outra, a solução de mercado não conseguiu tratar.

Feitas essas ponderações e reconhecida a virtuosidade das sugestões que circulam através inclusive de alteração legislativa (destacando-se a redação original do P.L. 10.220/2018) e estudos acadêmicos, encaminha-se para o fechamento com uma frase, também em tradução livre, atribuída à Winston Churchill, que disse: "muitos olham para o empresário como o lobo a ser caçado; outros olham como a vaca a ser ordenhada. Poucos o enxergam como o cavalo que puxa a carroça".

Assim, façamos o nosso papel lapidando o sistema do tratamento da insolvência da atividade empresária, mediante somente algumas mudanças pontuais, com "precisão cirúrgica", objetivando a atualização da legislação, principalmente em um contexto onde a conjuntura, a perspectiva econômica, ainda se mostra pouco convidativa para a aposta em soerguimento e empreendedorismo.

Esses são os objetivos mais lídimos que, sem dúvida, são atingidos pelo Substitutivo de Plenário ao Projeto de Lei nº 10.220/2018 de autoria do Exmo. Deputado Federal Hugo Leal.

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* Bruno Galvão S.P. de Rezende é membro do GT do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, professor da Escola de Magistratura do Estado do RJ e da Escola de Administração Judiciária, Presidente do Instituto Brasileiro da Insolvência e administrador judicial.

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