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A marca como elemento precioso de identificação da atuação do empresário

Por Juliana Cristina Ramos Costa
Atualização:
Juliana Cristina Ramos Costa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Pode-se dizer que a marca é o esforço do empresário no posicionamento do seu produto ou serviço no mercado, fruto de seu trabalho e dedicação. Por meio da marca é que o consumidor reconhece aquele produto ou serviço, atrelando-o à satisfação, qualidade e prestígio.

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Por isso mesmo merece toda proteção.

O nosso ordenamento jurídico reserva uma legislação especial à proteção da marca enquanto ativo inserido no campo da propriedade intelectual, qual seja, a Lei nº 9276 de 1996.

Em recente decisão, a Excelentíssima Juíza Dra. Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, condenou a ré à abstenção de uso da expressão "Mania de Pé".

Segundo a autora, a ré utilizava a expressão para oferecer serviços de podologia sob a marca "Mania de Pé", os mesmos oferecidos pela autora que, por sua vez, é titular de registro de marca contendo aquela expressão. A autora tomou conhecimento do fato através de seus clientes que pensaram se tratar de uma filial sua.

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Esse detalhe revela o quanto a marca é elemento que define a atuação do empresário em determinado segmento mercadológico e o quanto essa atuação pode ser afetada por concorrência desleal.

No caso em questão, o uso da mesma expressão "Mania de Pé" pela ré para serviços de podologia causaram clara confusão do consumidor que pensou se tratar dos serviços da autora.

O uso inautorizado de marca alheia por si só já é ato passível de punição e capaz de gerar indenização ao titular da marca e, além disso, é elemento que configura a prática de concorrência desleal quando hábil para causar confusão aos consumidores e provocar desvio de clientela, conforme estabelece a Lei nº 9276 de 1996.

Aquele que se sentir prejudicado pode e deve buscar a preservação de seus direitos, bem como a reparação pelos danos sofridos, sendo estes entendidos como danos in re ipsa, ou seja, sem necessidade de sua comprovação, bastando a existência da conduta ilícita.

Vale lembrar ainda que quando a infração é evidente, nossos Tribunais têm concedido liminares no sentido de fazer com que os réus cessem o uso da marca imediatamente.

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*Juliana Cristina Ramos Costa é advogada em propriedade intelectual do escritório Weiss Advocacia Associados

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