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A mais nova tentativa de repatriamento de recursos

*Por Fernanda de Almeida Carneiro

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Por Redação
Atualização:

Estima-se que atualmente existam entre US$ 7 e US$ 12 trilhões depositados nos inúmeros paraísos fiscais espalhados ao redor do mundo, como a Suíça, Mônaco, Ilhas Cayman e Liechtenstein. Diante da possibilidade de reaver parcela do valor mantido por brasileiros, foi apresentada, em 2003, a primeira proposta nacional de anistia fiscal e penal para pessoas físicas e jurídicas que repatriassem seus recursos.

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De autoria do então Deputado Federal Luciano Castro (PR/RR), o Projeto de Lei nº 113 de 2003 autorizava o reingresso de qualquer recurso remetido ilegalmente ao exterior mediante tributação, pelo imposto de renda, à alíquota de 5%. Quem optasse pelo repatriamento não seria obrigado a declarar a origem dos recursos à Receita Federal, que manteria o sigilo total da identidade do optante.

Naquele mesmo ano, porém, foi instaurada a conturbada e polêmica CPI do Banestado, que investigou enorme esquema de evasão de divisas no Brasil, e, diante do clamor social, a tramitação da proposta legislativa acabou sendo protelada.

Segundo apuração dessa CPI, cerca de R$ 150 bilhões eram mantidos ilegalmente por brasileiros no exterior. Esta vultosa quantia estimulou seu relator, o Deputado Federal José Mentor (PT/SP), a retomar a discussão abortada em 2003, com a apresentação do Projeto de Lei nº 5.228 de 2005. "O dinheiro já existe, só vai mudar o país em que está depositado. Vai gerar riqueza aqui, em vez de gerar riqueza em outro lugar", argumentou Mentor, justificando seu projeto.

Além do repatriamento, já previsto na proposta anterior, o PL nº 5.228/05 contemplava também a possibilidade de se legalizar os recursos, mantendo-os no exterior. Para tanto, estabelecia alíquotas distintas: para quem desejasse repatriar os recursos, que deveriam permanecer aplicados em agência bancária situada no Brasil por pelo menos dois anos, a alíquota de imposto de renda aplicada seria de 10%; já para quem optasse em manter seus recursos legalmente no exterior, a alíquota seria de 15%.

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Na tentativa de contornar as fortes críticas decorrentes da anistia geral prevista no PL nº 113/03, que viabilizaria o repatriamento de dinheiro espúrio, o PL nº 5.228/05 vedava a internalização ou legalização dos recursos de pessoas que tivessem sido condenadas por tráfico de drogas e de armas, por pornografia infantil, terrorismo, improbidade administrativa, crimes contra o sistema financeiro nacional, economia popular e relações de consumo, dentre outros. Não fazia, no entanto, qualquer menção quanto à necessidade de comprovação de vínculo causal entre o montante a ser repatriado e os crimes elencados.

Após anos sem movimentação, a crise econômica mundial de 2009 acelerou a tramitação do PL nº 5.228/05 (atualmente apensado ao PL nº 113/03): em novembro daquele ano, a proposta foi aprovada pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.

Paralelamente, o então Senador Delcídio Amaral (PT/MS) apresentou, em meados de 2009, o Projeto de Lei nº 354 de 2009, que, ao dispor sobre medidas de estímulo à prática de cidadania fiscal, também propunha o repatriamento de bens e direitos no exterior de pessoas físicas e jurídicas.

No entanto, passado algum tempo, o tema foi novamente esquecido. Agora, enfrentando a mais grave crise política desde que o PT assumiu a presidência, e na tentativa de aumentar o caixa do governo, o assunto foi, mais uma vez, retomado. No último dia 14 de julho foi publicada a Medida Provisória nº 683, que cria o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - "com o objetivo de auxiliar financeiramente os Estados e o Distrito Federal durante o período de convergência das alíquotas do ICMS, compreendido como os oito anos seguintes ao efetivo início da convergência" - e o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura - "com a finalidade de reduzir as desigualdades socioeconômicas regionais, custear a execução de projetos de investimento em infraestrutura e promover maior integração entre as diversas regiões do País".

Tais fundos seriam abastecidos justamente com a arrecadação de multa de regularização cambial tributária ou internalização de ativos não declarados mantidos por brasileiros no exterior, atualmente estimados em cerca de US$ 400 bilhões.

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Segundo o mais novo Projeto de Lei sobre o tema, o PL nº 298/2015, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues (PSOL/AP) - cujo texto substitutivo foi apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania na mesma data em que foi assinada a Medida Provisória - seria autorizado o repatriamento ou manutenção de recursos não declarados mantidos no exterior, desde que comprovada sua origem lícita, mediante alíquota de 35% - 17,5% a título de Imposto de Renda, e outros 17,5% de multa de regularização (arts. 6º e 7º).

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A adesão ao programa - com declaração dos recursos e pagamento integral do imposto e da multa correspondente - antes do recebimento de eventual denúncia extinguiria a punibilidade não só do crime de sonegação fiscal, mas também daqueles conexos, que em algum momento do iter criminis foram possivelmente praticados com o intuito de remeter os recursos ao exterior, sem declaração. Dentre os crimes previstos estão o de supressão ou redução de tributos, sonegação de contribuição previdenciária, operação de câmbio não autorizada, falsificação de documentos e falsidade ideológica - desde que exaurida sua potencialidade lesiva - e lavagem de dinheiro (art. 5º, incisos I a V).

O Projeto de Lei não esclarece, contudo, de que forma a origem lícita dos recursos seria comprovada. Alguns alegam que a licitude já teria sido verificada pelos bancos estrangeiros nos quais os recursos estão depositados. Isso porque os maiores centros financeiros do mundo são membros do Financial Action Task Force, ou Grupo de Ação Financeira Internacional, que estabelece, dentre suas recomendações, políticas de know your customer - segundo as quais a instituição financeira deve identificar, de forma independente, o cliente e o beneficiário efetivo das transações e obter informações sobre o objeto e a natureza da relação de negócio, verificando se são consistentes com o conhecimento que a banco tem do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco, incluindo, se necessário, a origem dos fundos.

No entanto, os paraísos fiscais, em grande parte, não são membros do FATF/GAFI. Nesses casos, ainda que o dinheiro a ser repatriado tenha realmente origem lícita, há efetivo risco ao pretenso anistiado se o dinheiro tiver sido depositado, no exterior, por intermédio de doleiros - em operação denominada dólar-cabo. Isso porque nessas circunstâncias, o suposto optante pela anistia, na maioria das vezes, não saberia identificar, efetivamente, a origem do recurso depositado, por ser proveniente de contas desconhecidas.

De toda forma, ainda que alguns pontos mereçam atenção, a proposta é a melhor já apresentada sobre o assunto. Os Projetos de Lei anteriores formalizavam situações diametralmente opostas: ou a anistia era geral, o que, para muitos, poderia representar a oficialização da lavagem de dinheiro no Brasil - já que não havia qualquer restrição quanto a licitude dos recursos; ou se estabeleciam critérios sancionadores e impeditivos rígidos demais, restringindo, com isso, o leque de beneficiários e consequentemente o montante a ser repatriado ou legalizado.

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Corrigindo equívocos das propostas anteriores - que fatalmente contribuiriam para seu insucesso -, o açodado PL nº 298/2015, se aperfeiçoado, tem maiores chances de ser recepcionado por pretensos optantes pela anistia e surtir o efeito pretendido: o aporte de grande volume de recursos no Brasil.

*Fernanda de Almeida Carneiro, Advogada criminal, pós-graduada em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas, Coordenadora do Comitê de Direito Penal do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados.

 

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