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A Linha 4 do Metrô Carioca e os desafios na aplicação da Engenharia de ponta no Brasil

Atualizado às 17h30 de 20.07*

Por André Steagall Gertsenchtein
Atualização:

Trem da linha 4 do metro do Rio. Foto: Divulgação / Governo do Rio de Janeiro / Agência Brasil

Projetos arrojados exigem, via de regra, que se busquem soluções de engenharia avançadas, por vezes nunca antes utilizadas no Brasil.

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A simples adoção de novas metodologias já representa expressivo desafio de natureza técnica - mas não só isso. Grandes investimentos em infraestrutura são, em geral, realizados pela administração pública, sujeita à fiscalização das Cortes de Contas, que precisam, para esta finalidade, utilizar parâmetros adequados para aferir custos de novas tecnologias.

Não nos insurgimos aqui contra o papel das Cortes de Contas, absolutamente fundamental para a sociedade.

Ocorre que as análises feitas por seus corpos técnicos, mesmo em obras de alta complexidade, adotam parâmetros resultantes de amostragens provenientes de projetos de menor complexidade, resultando, assim, em conclusões equivocadas.

 

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Foi justamente esse o caso das análises feitas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em relação às obras da Linha 4 do Metrô carioca.

Em 2015, o TCE-RJ iniciou uma terceira auditoria relativa às obras da Linha 4. Ao contrário das duas anteriores, nas quais não havia apurado quaisquer irregularidades, a Corte de Contas concluiu, no Relatório de Auditoria 858/2015, pela existência de sobrepreço e de superfaturamento nessas obras, no montante aproximado de R$ 2,3 bilhões.

A Concessionária Rio Barra (CRB) solicitou, então, parecer ao Prof. Aldo Dórea Mattos, Presidente da Seção Brasil da Association for the Advancement of Cost Engineering International (AACEi), entidade de referência mundial em engenharia de custos. O prof. Aldo, autoridade reconhecida em engenharia de custos, analisou, sob esse prisma, os denominados "achados" constantes do relatório de auditoria do TCE.

O resultado do trabalho do Prof. Aldo Mattos foi o de que o TCE havia cometido equívocos importantes que, uma vez corrigidos, anulariam os valores dos danos alegados pela Corte de Contas. Nesse momento, então, a CRB dirigiu outra consulta, agora à Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia (FDTE), fundação de apoio à Escola Politécnica da USP.

Nessa consulta a CRB solicitava que a FDTE analisasse tanto o Relatório de Auditoria do TCE-RJ quanto o trabalho técnico do Prof. Aldo Mattos, expressando opinião técnica independente a respeito dos achados do primeiro e das conclusões a que havia chegado o segundo.

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A análise da FDTE foi objeto da "Opinião Técnica a respeito das conclusões do Relatório de Auditoria 858/2015 do TCE-RJ", de 28 de abril de 2021.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

A FDTE encontrou, no Relatório de Auditoria do TCE-RJ, equívocos bastante relevantes. Entre eles foram apontados: (1) omissão de encargos trabalhistas nas composições utilizadas pelo TCE, (2) omissão de custos com administração local, cuja inclusão é recomendada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), (3) equívoco do TCE na escolha de BDI paradigma para efeito de comparação com o real (o BDI paradigma escolhido não refletia a complexidade das obras, segundo os critérios do Acórdão 2622/13 do TCU), e (4) conclusões obtidas a partir de amostras pouco relevantes estatisticamente.

Além desses equívocos, o TCE-RJ concluiu haver superfaturamento, mas baseado em critério de medição diferente do adotado pelo Poder Concedente para medir serviços executados: utilizou critérios da Discriminação Orçamentária DC-03, enquanto o Contrato da Linha 4 e as medições tiveram por base a Discriminação denominada DC'.

É como medir um serviço executado, medido e pago em centímetros com uma escala em polegadas: é claro que os resultados serão sempre divergentes. No caso, a conclusão resultante, de que houve superfaturamento, está comprometida.

A FDTE encontrou, inclusive, equívocos na atualização monetária de valores feita pelo TCE, por conta do uso de índices em desacordo com os previstos no Contrato L4/98, cujo objeto era a execução das obras da Linha 4.

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Em síntese, feitas as correções necessárias, em vez de sobrepreço de R$ 1,347 bilhão, a FDTE apurou subpreço de R$ 165 milhões. E, em vez de superfaturamento de R$ 986 milhões, chegou a subfaturamento de R$ 15,9 milhões. Não houve, assim, nos cálculos da FDTE, quaisquer danos ao Erário.

Importante que se frise que os cálculos da FDTE não foram em nada diferentes daqueles feitos pelo TCE, em termos de metodologia: o que se fez foi apenas - a partir das memórias de cálculo do TCE e das verificações anteriormente feitas pelo Prof. Aldo Dórea Mattos - apurar eventuais equívocos de premissas e fazer as correções adequadas.

Finalizada esta breve exposição, resta uma pergunta: qual a razão dos equívocos encontrados no relatório 858/2015 do TCE-RJ?

Certamente, não é a qualidade do corpo técnico, que se sabe ser muito boa.

Sucede que as Cortes de Contas avaliam obras de grande complexidade com parâmetros de referência de bancos de dados tais como o SINAPI e o SICRO, ambos resultados de amplas amostragens, mas de obras muito menos complexas que as de uma linha metroviária em área altamente urbanizada, próxima ao mar, em sistema de bitúnel, entre outras características inéditas. A comparação é inadequada - e assim também são as conclusões.

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A prevalecerem critérios como os adotados pelo TCE-RJ, nenhuma obra que utilize engenharia de ponta terá seus preços considerados exequíveis, se se insistir em compará-los com os de obras mais simples. O erro estará justamente em não apurar custos com parâmetros adequados à complexidade. Penalizar-se-á, assim, a inovação.

Essa a razão pela qual fazer engenharia de ponta no Brasil apresenta desafio adicional aos de natureza técnica: é preciso enfrentar, muitas vezes, a incompreensão dos Tribunais de Contas, que se utilizam de critérios de comparação incorretos e concluem por desvios nem sempre existentes.

A Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia (FDTE) é a fundação de apoio à Escola Politécnica da Universidade de São Paulo. Instituída em 1972 por docentes desta Escola de Engenharia, foi a responsável pelo desenvolvimento do primeiro computador nacional, para a Marinha do Brasil. Desde sua instituição, desenvolveu mais de 2.000 projetos de Engenharia, com empresas dos setores público e privado, sempre contando com o apoio dos docentes e pesquisadores do corpo técnico da Escola Politécnica da USP.

*André Steagall Gertsenchtein - Engenheiro e coordenador do Grupo de Controvérsias Contratuais e Membro do Conselho Curador da FDTE

COM A PALAVRA, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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Inicialmente, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) refuta veementemente que tenha utilizado referências equivocadas em suas análises, no âmbito dos processos de economicidade das obras da Linha 4 do metrô. As avaliações foram realizadas por auditores de reconhecida capacidade técnica e com larga experiência na análise de custos.

Com relação aos alegados "equívocos importantes" mencionados no trabalho do consultor independente Aldo Dórea Mattos, o TCE-RJ esclarece que o laudo elaborado por ele sob encomenda do Consórcio Rio-Barra, responsável pelas obras, foi enviado ao Tribunal com imenso atraso, quase um ano após o prazo recursal haver expirado, assim como ocorreu com outros documentos.

Mesmo assim, o perito contratado pela concessionária teve oportunidade de realizar defesa oral diante do pleno do TCE-RJ, em 24/06/2020, ocasião na qual os pontos de discordância foram objeto de contraditório, tendo sido rejeitadas as razões de defesa apresentadas pelo perito.

Sobre as afirmações contidas no artigo do representante da FDTE, André Steagall Gertsenchtein, embora sejam apresentadas como bem fundamentadas tecnicamente, não têm respaldo algum na realidade. A simples leitura das instruções do processo permite constatar que são totalmente infundadas as declarações de que houve subpreço e subfaturamento nas referidas obras e de que não ocorreram "quaisquer danos ao Erário".

De acordo com a auditoria realizada no referido contrato, estima-se atualmente, na execução das obras da Linha 4 do metrô, dano total de 1,014 bilhão de UFIR-RJ, valor que, aplicando a UFIR-RJ 2021 (3,7053), totaliza aproximadamente R$ 3,759 bilhões.

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A elevação do valor calculado se deve à atualização monetária e ao fato de outras auditorias, também relacionadas às obras da Linha 4 do metrô, terem identificado irregularidades adicionais.

COM A PALAVRA, LÚCIO SILVESTRE, PRESIDENTE DA CONCESSIONÁRIA RIO BARRA

A resposta dada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ) à coluna "A Linha 4 do Metrô Carioca e os desafios na aplicação da Engenharia de ponta no Brasil", publicada em 16.07.2021 no Jornal Estadão, causou estranheza na Concessionária Rio Barra. Em que pese o inegável respeito pela instituição, alguns pontos mencionados pelo TCE/RJ merecem reparo:

1. Diferentemente do alegado, a inadequação das referências utilizadas na auditoria da Linha 4 foi reconhecida pelo próprio TCE/RJ em processos anteriores. É o caso, por exemplo, da auditoria realizada no sistema EMOP de custos unitários - referencial largamente utilizado para auditar as obras - em que se constatou uma série de falhas metodológicas importantes no referido sistema de custos (Processo TCE/RJ 114.111-7/2013);

2. Refuta-se a afirmação de que o parecer técnico independente elaborado pelo Professor Aldo Dórea Mattos teria sido feito "sob encomenda" da Concessionária, pois (i) o Professor Aldo Dórea Mattos possui inegável expertise técnica, o que é reconhecido por todos os órgãos de controle; (ii) um dos principais fundamentos utilizados pelo TCE/RJ na Auditoria da Linha 4 foi o Acórdão 2.622/2013, elaborado pelo TCU, o qual teve como uma de suas bases justamente a produção bibliográfica do Professor Aldo; (iii) a apresentação de pareceres técnicos é prática absolutamente comum em processos administrativos e judiciais; (iv) a contratação do Professor Aldo Dórea Mattos teve como parâmetro principal a garantia de independência, não estando a respectiva remuneração atrelada às conclusões do estudo; (v) dado o rigor técnico empregado no parecer, foi, inclusive, recolhida a sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e (vi) não por acaso, em momento algum o TCE/RJ apresentou qualquer falha metodológica no parecer;

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3. Não é verdade que o parecer técnico independente do Professor Aldo Dórea Mattos foi "objeto de contraditório" na Sessão Plenária Telepresencial de 24.06.2020. Na oportunidade, o parecer técnico não foi analisado sob a justificativa de que não teria sido apresentado no exíguo prazo assinalado para defesa. No entanto, esse entendimento viola os princípios da ampla defesa e do contraditório e os arts. 435 e 437, ambos do Código de Processo Civil, os quais são aplicáveis ao TCE/RJ por força do art. 180 do Regimento Interno da Corte. Não por acaso, a análise de documentos novos juntados pelos jurisdicionados é expediente consagrado na própria jurisprudência do TCE/RJ (vide, exemplificativamente, as decisões proferidas em 23.10.2018 e 30.05.2016 nos processos 106.216-1/16 e 107.500-8/08, respectivamente);

4. Causa surpresa a afirmação de que os pontos trazidos pela FDTE, fundação de apoio ligado à Escola Politécnica da USP, "não têm respaldo algum na realidade". Afinal, o laudo técnico apresentado pela FDTE não foi juntado nos processos em trâmite no TCE/RJ, uma vez que a Concessionária está aguardando o momento processual adequado. Esse tipo de postura pode vir a criar nos jurisdicionados da Corte a desconfiança de que suas defesas também são rejeitadas sem terem sido lidas.

A Concessionária Rio Barra nutre profundo respeito pelo TCE/RJ. E espera dele o cumprimento do papel delineado pela Constituição da República de 1988 às Cortes de Contas, que é o de analisar de forma técnica e imparcial as contas dos administradores públicos.

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