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A limitação da base de cálculo das contribuições ao Sest e Senat

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Por André Felix Ricotta de Oliveira e Janaina Gaspar
Atualização:
André Felix Ricotta de Oliveira e Janaina Gaspar. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 18 de dezembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu os Recursos Especiais nº 1898532/CE e 1905870/PR, na sistemática de Recurso Repetitivo, Tema nº 1079, sendo submetida a julgamento a seguinte questão: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ´contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros´, nos termos do art. 4º da Lei n° 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n° 2.318/1986."

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A discussão acerca da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais por conta de terceiros se iniciou em sessão do dia 17 de fevereiro de 2020, no qual a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.570.980/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia, fixou o entendimento de que o limite estabelecido no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 não foi revogado e que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos.

Desde então, surgiu a indagação quanto à possibilidade de base de cálculo das contribuições ao Sistema S em 20 salários-mínimos.

O Sistema S é a denominação popular dada às entidades que atuam junto ao Estado com o fito de efetivar o direito constitucional à educação e ao trabalho, atuando diretamente na profissionalização, aumentando a qualificação dos cidadãos e auxiliando nas atividades que zelam pelo bem-estar e saúde dos profissionais.

Dentre as entidades que pertencem ao chamado Sistema S, temos o Serviço Social do Transporte (SEST) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), instituídas pela Lei nº 8.706/93.

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As citadas entidades possuem como fonte de custeio as contribuições recolhidas pelas empresas de transporte rodoviário, de transporte de valor e de locação de veículos, cuja base de cálculo é a folha de pagamento e atualmente incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados.

Importante esclarecer que antes de 1º de janeiro de 1994, as referidas empresas eram compelidas a recolher as contribuições ao SESI e SENAI, e posteriormente passaram a recolher as contribuições ao SEST e SENAT, nos mesmos moldes das exações anteriores.

Desse modo, se a contribuições ao SESI e SENAI devem ser recolhidas numa base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, consequentemente esta limitação também se aplica as contribuições do SEST e SENAT.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de validade, vigência e eficácia na limitação de 20 (vinte) salários-mínimos, para contribuições parafiscais por conta de terceiros, dentre as quais, se encontram as contribuições ao Sistema SEST e SENAT.

Atualmente, todos os processos que possuem como objeto a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais por conta de terceiros encontram-se suspensos, aguardando matéria em sede de Recurso Repetitivo. Sendo assim, é de bom alvitre que o contribuinte resguarde seu direito ao pleito perante o Poder Judiciário para evitar os efeitos da prescrição quinquenal.

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*André Felix Ricotta de Oliveira, advogado, doutor, mestre e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros

*Janaina Gaspar, advogada, pós-graduanda em Direito Tributário pelo Ibet. Membro da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/SP - subseção Pinheiros

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