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A limitação ao capital estrangeiro nas empresas aéreas brasileiras

Por Adriana Simões
Atualização:

Adriana Simões. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O transporte aéreo brasileiro, inicialmente regulado pelo Código Brasileiro do Ar (Decreto-Lei n.º 32, de 18 de novembro de 1966) e posteriormente pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565, de 19 de dezembro de 1986), sempre possuiu restrições ao investimento estrangeiro. A concessão ou autorização para exploração de serviços aéreos é historicamente limitada às pessoas jurídicas constituídas de acordo com a legislação brasileira, com sede no Brasil e com pelo menos 4/5 do capital com direito a voto pertencente à brasileiros.

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Publicada em 13 de dezembro de 2018, a Medida Provisória n.º 863/2018 ("MP n.º 863") promoveu alterações ao Código Brasileiro de Aeronáutica, visando a abertura ilimitada ao capital estrangeiro em concessão para a exploração de serviços de transporte aéreo regular e autorização para o transporte aéreo não regular e serviços aéreos especializados.

A medida, em vigor até 22 de maio de 2019, busca permitir maior desenvolvimento do transporte aéreo do país, ampliando as fontes de investimento hoje disponíveis. Para manter sua vigência, a MP n.º 863 deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional, após análise do Plenário da Câmara dos Deputados e, posteriormente, do Senado Federal.

A matéria já foi discutida anteriormente por meio da Medida Provisória n.º 714/2016, que permitiu provisoriamente o investimento estrangeiro no limite de 49% do capital das empresas aéreas brasileiras. Durante discussão na Câmara dos Deputados, o percentual permitido chegou a ser ampliado para 100%, porém a conversão da Medida Provisória n.º 741/2016 em lei não disciplinou a matéria, retornando à restrição original de 20% trazida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.

Cabe ressaltar que, além da MP n.º 863, a abertura do setor ao capital estrangeiro também é pauta em outras duas frentes: nos Projetos de Lei n.º 2.724/15 e n.º 256/16, ambos em análise no Senado Federal, sendo que este último propõe um Novo Código Brasileiro de Aeronáutica.

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A MP n.º 863 já foi analisada por Comissão Mista Parlamentar que, em 25 de abril de 2019, apresentou relatório com emendas ao seu texto original na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 6/2018 ("PLV"). O texto sugerido pela Comissão Mista, entretanto, vincula a exclusão da restrição ao capital estrangeiro apenas para empresas aéreas que realizarem um mínimo de 5% de seus voos para aeroportos regionais, por pelo menos dois anos a partir do recebimento do investimento estrangeiro acima de 20%.

Além de propor a abertura ao capital estrangeiro em caráter excepcional, o PLV também sugere a inclusão de artigos no Código Brasileiro de Aeronáutica para restabelecer a franquia mínima de bagagem despachada a ser ofertada pelas empresas aéreas, indo contra as tendências do mercado mundial e o estabelecido pela Resolução n.º 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil ("Anac"), que permitem a cobrança por bagagem despachada.

Se aprovado, o PLV poderá desmotivar o investimento de empresas de baixo custo (low cost) no Brasil, uma vez que afetaria diretamente a proposta principal de negócio dessas empresas, isto é, a cobrança de determinados serviços acessórios, como de bagagem despachada e os serviços de bordo, permitindo assim um ticket com custo mais acessível aos passageiros que optam por não contratar referidos serviços. Nota-se que a operação de linhas aéreas low cost é uma tendência mundial e que, no cenário do PLV, ficaria prejudicada no Brasil.

A MP n.º 863 trouxe importante desburocratização ao setor aéreo, desobrigando as empresas aéreas de obter a aprovação da Anac aos seus atos constitutivos e respectivas alterações. O PLV não trata do assunto e, se aprovado nesses termos, a obrigação será reestabelecida, indo em desencontro com as políticas de desburocratização da própria agência, que visa criar condições ideais ao crescimento do setor.

Enquanto a matéria segue para apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados, o texto original da MP n.º 863 continuará vigente até o esgotamento do prazo, rejeição ou conversão em lei, o que o ocorrer antes.

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A abertura ilimitada ao capital estrangeiro nas empresas aéreas brasileiras poderá ser benéfica para o desenvolvimento do setor aéreo, permitindo a exposição do mercado brasileiro a investidores diversos. Dessa maneira, cria-se expectativa para o ingresso de novos investidores no país e incentivos para que os que já possuem menores parcelas do capital de empresas aéreas brasileiras negociem maiores aportes.

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O objetivo da MP n.º 863/18 é possibilitar o aumento da concorrência e a desconcentração do mercado doméstico. Conforme dados da Anac, o aumento da competitividade entre empresas aéreas possui impacto direto na tarifa média cobrada do consumidor - em 2018, a tarifa aérea média cobrada por empresas que operam rotas sem concorrentes é 33% maior do que a praticada em rotas de mesma distância operadas em ambientes competitivos (1). Além do possível impacto nos preços de tarifa praticados, nota-se que o maior investimento nas empresas do setor aéreo também proporciona melhorias nos serviços prestados aos passageiros.

Estudos da International Air Transport Association (Iata) demonstram que a liberalização do mercado aéreo traz benefícios substanciais para os passageiros e para a própria economia. Isso porque a liberalização do mercado permite aumento da prestação de serviços aéreos e consequente diminuição de tarifas. Assim, com o aumento do volume de tráfego aéreo, pode-se perceber impactos positivos na economia de um país, incluindo a criação de empregos (2).

O Chile, por exemplo, busca a abertura total de seu mercado desde meados de 1970 e, como alternativa a limitar a quantidade de investimento estrangeiro permitido em suas empresas aéreas, estabeleceu como regra que as referidas empresas sejam constituídas e possuam sede em seu território. Outros países, como a Costa Rica, El Salvador, Austrália, Hong Kong e Singapura também possuem regulamentações similares, de maneira a fomentar seus mercados internos (3).

A quantidade de investimento é determinante para que o mercado aéreo cresça de maneira orgânica e sustentável. Nesse sentido, se o Brasil se mantiver restrito à capacidade de investimento interno ou criar obstáculos que dificultem a atração de investimento externo, o mercado poderá não se desenvolver para alcançar seu potencial máximo.

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(1) http://www.anac.gov.br/noticias/2019/mudanca-na-mp-do-capital-estrangeiro-para-aereas-afasta-interesse-externo-e-concentra-mercado. Acesso em 26/04/2019.

(2) https://www.iata.org/publications/economics/reports/chile-report.pdf. Acesso em 26/04/2019.

(3) http://www3.weforum.org/docs/IP/2016/MO/WEF_AT_NewRegulatoryModel.pdf. Acesso em 26/04/2019.

* Adriana Simões é sócia do escritório Mattos Filho e advogada especialista em aviação

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