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A lição chinesa para a inovação

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Por Roberto Rodrigues e Ana Luiza Calil
Atualização:
Roberto Rodrigues e Ana Luiza Calil. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Da imitação à inovação, a China apresenta avanços admiráveis. A China é um uma potência econômica bem consolidada no cenário mundial, sendo o 2º país que mais investe em inovação, pesquisa e desenvolvimento, no mundo, e que vem se colocando em posições cada vez mais altas no ranking mundial de inovação, segundo o Global Innovation Index de 2020. Segundo dados da OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual), a China é o país que mais deposita e recebe depósitos de patentes no mundo inteiro.

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A segurança e consolidação do sistema de patentes de determinado país é um dos elementos-chave na mensuração da capacidade de inovação. Um dos aspectos em direção ao fortalecimento do sistema chinês foi a 4ª emenda à Lei de Patentes da China, que entrará em vigor em 1º de julho de 2021.

A emenda revisa e expande diversas previsões da lei de patentes chinesa. Dentre as modificações, fica clara a intenção do governo chinês em privilegiar o fomento à inovação e o acesso a novas tecnologias de medicamentos, bem como cumprir com as disposições de propriedade intelectual existentes no acordo comercial entre os Estados Unidos e a China.

Em destaque, é previsto um mecanismo de extensão de prazo de proteção a patentes, com previsão específica quanto às patentes de novos medicamentos. Incluído pela nova redação do artigo 42, o dispositivo prevê que o Escritório de Patentes Chinês (CNIPA) pode conceder tal extensão como forma de compensar o depositante pelos atrasos nos procedimentos de autorização de comercialização perante o órgão regulador chinês. O dispositivo funciona como uma garantia à mora administrativa.

Essa extensão de prazo deve ser requerida pelo titular da patente, podendo chegar a, no máximo, 5 anos. A extensão fica limitada a 14 anos de vigência total da patente, contados a partir da data de registro do novo medicamento. Ademais, a nova redação do artigo deixa em aberto a possibilidade de instituição de outro mecanismo que propõe a extensão do prazo de patentes de qualquer setor tecnológico, para compensar os atrasos do próprio CNIPA, no processo administrativo de concessão da patente.

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Somente a partir de sua entrada em vigor e devida regulamentação, será possível entender melhor como as novas disposições serão aplicadas, sobretudo acerca da forma de cálculo dessa extensão, do conceito de 'novo medicamento' e da existência de mecanismo de extensão de prazo também para as patentes em geral. Ainda assim, a mudança evidencia a busca do governo chinês por reforçar seu sistema de proteção à propriedade industrial.

A busca da China por um sistema de proteção à PI mais efetivo, com a atualização da sua legislação e, especificamente, com a instituição do mecanismo de extensão de prazo de patentes, se dá com a certeza de que um sistema de PI bem consolidado, eficiente e que proporciona proteção efetiva às patentes garante e estimula cada vez mais investimentos em novas tecnologias. A visão de que a proteção à propriedade industrial daria azo a condições monopolistas e anticoncorrenciais vem sendo totalmente superada pela experiência internacional.

Sem a devida proteção aos direitos de PI, diversos projetos inovadores seriam inviabilizados pelos altos custos em P&D, com a ausência de garantia de retorno financeiro, em especial devido à falta de segurança jurídica decorrente da mora administrativa. A instituição do mecanismo de extensão de prazo de vigência de patentes pela China é similar às previsões constantes das leis de patentes dos países mais desenvolvidos do mundo como EUA, países da União Europeia, Coreia do Sul e Japão.

No Brasil, entretanto, a realidade é outra. A mora administrativa e a demora no processamento dos pedidos de patente, ainda que tenha melhorado nos últimos anos, persiste como um elemento de insegurança jurídica para os inventores. O único mecanismo de garantia para os depositantes, quanto ao prazo de vigência de suas patentes - e para evitar a situação bizarra de patentes que são concedidas natimortas (sem nenhum prazo de vigência) - consta do art. 40, parágrafo único da Lei de Propriedade Industrial. O dispositivo garante um prazo mínimo de vigência de 10 anos, contados a partir da data da concessão, nos casos em que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) levar mais de 10 anos no processamento do pedido.

Nosso único mecanismo de garantia ao inventor está sendo questionado perante o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.529, sob o argumento que atribuiria às patentes um prazo indeterminado. Argumento que, claramente, não procede, visto que os prazos são bem fixados na Lei de Propriedade Industrial. Outra frente de ataque ao dispositivo vem do Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU, sem considerar todos os setores envolvidos no sistema de patentes e, reconhecendo a potencial insegurança jurídica que a revogação do art. 40, parágrafo único geraria, recomenda que sua vigência seja reavaliada pelo Governo.

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Revogar ou declarar a inconstitucionalidade do art. 40, parágrafo único da Lei de Propriedade Industrial é ignorar as lições da China (e de outros países) acerca da inovação. O crescimento tecnológico e a atração de investimentos e inventores para o país dependem de um sistema sólido de patentes, que confira aos depositantes segurança jurídica quanto à garantia mínima de vigência. O ônus da mora administrativa não pode ser a eles transferidos.

A lição da China, portanto, é investir na gestão da inovação em todas as suas frentes, considerando a realidade, os limites e possibilidade de sua estrutura administrativa e normativa. A inovação está no futuro: pensar em soluções adequadas aos problemas das políticas públicas de inovação no Brasil, sem querer atribuir os problemas a um elemento que, na realidade, é uma garantia que mantém vivo o interesse em investir no país, com a mínima que ao invento será conferida alguma proteção.

*Roberto Rodrigues e Ana Luiza Calil são advogados do escritório Licks Attoneys

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