Julia Affonso e Luiz Vassallo
21 de junho de 2018 | 17h30
Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso. Foto: Clayton de Souza/Estadão
O criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso disse nesta quinta-feira, 21, que a ‘lei não criou um monopólio do Ministério Público para fazer acordos de colaboração’. D’Urso, mestre e doutor pela USP, presidiu a Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo três vezes, consecutivamente. Em sua avaliação, o Supremo decidiu ‘de acordo com o que está expressamente previsto na lei’ ao autorizar delegados da Polícia Federal e das Polícias Civis em todos o País a também fecharem acordos de delação premiada com investigados.
A decisão do Supremo foi tomada na sessão plenária de quarta, 20. Por 10 votos a um, a Corte máxima encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508 e considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos na fase do inquérito policial.
Com apenas um voto divergente, do ministro Edson Fachin – relator da Lava Jato na Corte -, os outros dez magistrados julgaram improcedente a ação, na qual o Ministério Público Federal, via Procuradoria-Geral da República, questionava dispositivos da Lei 12.850/2013, que disciplina os acordos dessa natureza.
“O Supremo decidiu de acordo com o que está expressamente previsto na lei, pois é a própria lei que autoriza, além do Ministério Público, também o delegado de Polícia, a firmar o acordo de delação premiada”, considera D’Urso.
O criminalista assinala que ‘a resistência do Ministério Público, para tentar impedir o delegado de Polícia celebrar o acordo de delação, não se justifica, pois, nesse caso, o Ministério Público também intervém e o Judiciário é que irá homologar, tudo conforme determinou o legislador’.
“Também não se justificaria criar um monopólio do Ministério Público sobre os acordos de cooperação, que a lei não criou.”
Luiz Flávio Borges D’Urso observa, ainda, que ‘convém lembrar que o Judiciário não está obrigado a homologar o acordo, seja ele feito pelo Ministério Público ou pela Polícia, exercendo assim, o controle sobre a forma e o conteúdo do pacto’.
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