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A Lei Maria da Penha e a barreira do silêncio

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Por Anna Júlia Menezes
Atualização:
 Foto: Arquivo Pessoal

Cada vez se torna mais ultrapassado e perigoso o ditado popular "em briga de marido e mulher não se mete a colher", o qual, indiretamente, classifica como aceitável a violência doméstica e familiar contra a mulher perante a sociedade.

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Desde o advento da Lei Maria da Penha, as agressões físicas contra as mulheres vêm sendo fortemente combatidas, mediante a eficácia da aplicação da proteção legislativa em vigor.

A Lei Maria da Penha, que hoje completa 12 anos, representou um marco na trajetória da luta contra a violência doméstica.

Sua criação teve como escopo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio de medidas protetivas de urgência inéditas, entre outras, algo que, até então, não existia no ordenamento jurídico brasileiro.

Como exemplo, implementou no rol de medidas de proteção à mulher agredida a separação de corpos, a possibilidade de determinação de alimentos provisórios ou provisionais e a proteção patrimonial, garantida com a proibição temporária de celebração de compra, venda e locação de bens de propriedade comum, entre outras.

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Importante dizer que com a vigência da lei, a violência contra a mulher deixou de ser tratada como crime de menor potencial ofensivo. Desse modo, foi erradicada a possibilidade da decretação de penas de fornecimento de cestas básicas ou aplicação isolada de multa.

Apesar de não ser exclusivamente uma lei penal, possui essa identidade, o que torna forçoso concluir que seu grande impacto, repressivo ou preventivo, se dá no âmbito criminal.

A lei estabelece que todo caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime e sua prática deve ser apurada por meio de inquérito policial, cujo expediente dever ser encaminhado pelo delegado ao Judiciário em até 48 horas.

Poucos sabem, mais a norma prevê a possibilidade de arrependimento da ofendida, sendo permitido renunciar ao andamento do feito, mediante pedido expresso ao juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, e antes do recebimento da denúncia por parte do Ministério Público.

Ressalta-se que nesta hipótese de renúncia em juízo, nada impede que a ofendida, em caso de nova agressão, compareça novamente à delegacia e denuncie o agressor.

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Vê-se que no intuito de garantir a efetividade da eficácia e da aplicabilidade da Lei Maria da Penha, o legislador foi incisivo na missão de minar qualquer possibilidade de que o agressor pudesse permanecer impune ante a agressão praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.

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No entanto, embora a criação da Lei Maria da Penha represente um marco histórico nessa luta, inclusive com o posterior complemento da Lei do Feminicídio, que a acompanhou no sentido de criar políticas e tornar mais gravosas as punições decorrentes de agressões às mulheres, ainda é preciso investir na conscientização dessas vítimas de maus-tratos e que se veem em relacionamentos abusivos.

A força da lei não vem somente do seu texto e da sua vigência, mas também da demonstração da sua eficácia prática e do seu poder de encorajamento das vítimas. É preciso também romper o silêncio dessas vítimas e daqueles que presenciam as práticas desses crimes, mas permanecem inertes ante a mentalidade ultrapassada e perigosa de que não devem se envolver em respeito à intimidade do casal.

*Anna Júlia Menezes, criminalista do Vilela, Silva Gomes & Miranda Advogados

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