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A Lei do Silêncio e a civilidade

Por Umberto Luiz Borges D'Urso
Atualização:
Umberto Luiz Borges D'Urso. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

A definição de som, nos dicionários, vai desde ruídos, vibração, o que soa aos ouvidos, até tudo que é captado pelo sentido da audição, mesmo aquilo a que chamamos comumente de "barulho". Barulho, por sua vez, é algo definido como som estrepitoso, rumor, estrondo, agitação barulhenta, algazarra, alvoroço, som muito forte, intenso, estrondo, ausência de ordem, muita confusão, agitação, escarcéu, falta de silêncio, qualquer rumor, ruído, falta de organização, de arrumação, de ordem e presença de bagunça.

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Tantas definições, porém, apenas trazem algum significado, mas nunca um alívio, a quem sofre com o barulho dos vizinhos. Em casas que guardam alguma distância entre si, o que se vê cada vez menos em grandes cidades, como São Paulo, o barulho já é suficientemente incômodo; tal sensação se multiplica, exponencialmente, nos grandes prédios de apartamentos ou em condomínios com casas próximas umas das outras. Se alguém inicia uma algazarra, todos, mesmo que não queiram, tornam-se ouvintes e a maioria, claro, sente-se perturbada com isso.

Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), o barulho excessivo pode causar danos à saúde e afetar a qualidade de vida de milhões de pessoas e traz consequências, como dores de cabeça, problemas auditivos, surdez, distúrbio do sono e/ou síndromes metabólicas que, por sua vez, podem levar à obesidade, bem como ao estresse, alterações cardiológicas e déficit cognitivo em crianças.

Ainda segundo a OMS, é importante dividir os níveis de ruído e suas respectivas consequências: até 20 decibéis, temos um índice de barulho imperceptível para a maioria das pessoas; até 50 decibéis, um nível saudável de ruído. De 55 até 65 decibéis, já se diminui o poder de concentração e prejudica-se a produtividade. De 65 a 70 decibéis, é possível provocar alterações significativas no organismo, se em contato com o barulho por médio a longo período. Acima de 70 decibéis, com exposições contínuas, o organismo fica sujeito a estresse degenerativo, além de sofrer possíveis danos à saúde mental.

Pensemos na seguinte situação: a vizinha de cima usa salto dentro de casa ou o morador ao lado tem um cachorro que late o dia inteiro. Do outro lado, o vizinho gosta de ouvir música alta ou toca bateria e o da frente é festeiro. Obviamente, seria muita falta de sorte um morador ter tantos vizinhos desrespeitosos, mas basta apenas um destes para incomodar e acabar com o sossego de muitos. Portanto, viver em condomínios exige mais respeito, sensibilidade e bom senso dos moradores para não entrar em conflito com os vizinhos. Para isso, existem a Lei do Silêncio e as regras do condomínio, mas nem sempre ambas as normas são suficientes para inibir as desavenças e os desrespeitos.

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A Lei do Silêncio envolve as leis federais, estaduais e municipais, com variações possíveis nos dois últimos âmbitos, estabelecendo limites para a geração de barulhos, estes que podem ser prejudiciais à saúde. Entre os barulhos considerados perturbadores do sossego alheio, estão brigas, gritaria, obras, instrumentos musicais e móveis sendo arrastados.

Na Lei Federal 10406/2002, o inciso IV do artigo 1.336, que trata dos deveres do condômino, afirma que este não pode utilizar o imóvel "de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores ou dos bons costumes". O condômino tem direito de usufruir do seu imóvel, mas não significa que pode fazer o que quiser, sem se preocupar com os demais moradores, roubando-lhes o sossego ou até mesmo a segurança, seja física ou emocional. No artigo 1.277, o Código Civil assegura que todo proprietário deve respeitar o direito de sossego e a saúde da vizinhança para a boa convivência.

A ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) estabelece, em sua norma 1051/2019, que "os ruídos em zonas residenciais não devem ultrapassar 55 decibéis no período diurno, entre 7 da manhã e 8 da noite; e 50 decibéis no período noturno, das 20h às 7h". Na Lei das Contravenções Penais (3.688/41), o artigo 42 prevê multa ou prisão de 15 dias a 3 meses a quem perturbar o sossego ou o trabalho alheio com "gritaria, algazarra, profissão ruidosa ou incômoda em desacordo com o previsto na legislação, abuso de instrumentos sonoros, provocação ou não impedimento de barulho produzido por animal de quem tem a guarda".

Vale comentar que o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais é mais severo, ao estabelecer que o agente causador de poluição de qualquer natureza, que provoque danos à saúde humana, estará sujeito à pena poderá de reclusão ou detenção de até cinco anos, além de multa.

A Lei de Zoneamento da cidade de São Paulo estabelece limites de ruídos. Nas zonas residenciais, o nível aceito é de 50 decibéis, entre 7h e 22h; e de 40 decibéis, entre 22h e 7h. Em zonas mistas, moradias e poucas atividades comerciais, é permitido entre 55 e 65 decibéis ente 7h e 22h, e entre 45 e 55 decibéis entre 22h e 7h. Nas zonas industriais, é permitido ruídos entre 55 e 65 decibéis entre 7h e 22h, e entre 55 e 60, das 22h às 7h.

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Entendamos o que é decibel. Trata-se da medida usada para medir a intensidade da energia ou onda sonora propagada pelo ar. Como exemplo, temos uma conversa em tom baixo, que gera em torno de 30 decibéis. Em uma biblioteca, é provável encontrar os mesmos 30 decibéis. Já o choro de uma criança pode chegar a 50 decibéis, uma máquina de lavar roupa, a 60; um aspirador de pó, entre 70 e 80 decibéis. Sabemos que a lei do silêncio varia de cidade para cidade, ou de estado para estado, porém, pelo acima detalhado existe um consenso quanto ao barulho médio permitido, que seria de 70 decibéis durante o dia e de 50, à noite.

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O regimento interno de um condomínio deve estabelecer limites de ruídos dentro dos apartamentos e nas áreas comuns, mesmo nos horários em que uma maior emissão sonora é permitida. Deve fazer constar, ainda, de modo explícito, as punições para quem ultrapassar os limites, como advertências e multas. O histórico do condômino deve ser levado em conta quando for decidida a punição. É certo que apenas um deslize não deve ser punido com rigor, mas se o morador é frequentemente denunciado por barulho excessivo, é preciso reação mais enérgica.

Para evitar problemas no seu condomínio, recomendamos as seguintes precauções:  em caso de reformas, comunique antecipadamente o seu vizinho e sempre respeite os dias e horários permitidos. Se precisar mudar os móveis de lugar, evite arrastar. Se o móvel for pesado demais para carregar, coloque um pano de chão sob os pés, antes de arrastá-lo. Troque os sapatos de salto pelo chinelo ao entrar no apartamento. Ao ouvir música ou assistir à TV, deixe os equipamentos em um volume razoável. Se for à noite, diminua o volume um pouco mais e, se for possível, use fones de ouvido nos momentos de maior silêncio geral.

Alguns passos importantes merecem atenção, quanto a atitudes necessárias contra um morador barulhento. Em muitos casos, uma conversa pode resolver. Caso o barulho persista, o síndico deve ser informado e a ocorrência anotada no livro de reclamações do condomínio. Depois disso, se o problema não for resolvido, a administradora condominial deve ser notificada e entrará em cena, com as providências regimentais previstas. Somente após todas essas tentativas, o caso deverá chegar à justiça, pois haverá argumentos e provas suficientes para o sucesso da demanda.

Antes de tudo, respeitar o próximo é um dos pilares da cidadania. Quem respeita o vizinho também será respeitado. Lembremo-nos sempre da velha máxima: seu direito acaba no exato ponto em que o do outro se inicia.

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*Umberto Luiz Borges D'Urso, advogado criminal, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie, pós-graduação "Lato Sensu" em Direito Penal pela UNI-FMU, pós-graduação "Lato Sensu" em Processo Penal pela UNI-FMU, pós-graduação em Direito pela Universidade de Castilla-La Mancha-Espanha, conselheiro efetivo seccional e diretor de Cultura e Eventos da OAB/SP nas gestões de 2004/2018, presidente do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo por quatro gestões, membro do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, membro do Comitê Gestor da SAP, presidente de honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - Regional São Paulo, Abracrim e autor de vários artigos. Recebeu várias honrarias, dentre elas a Medalha Ruth Cardoso outorgada pelo Conselho Estadual da Condição Feminina

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