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A Lei da Telemedicina e o veto derrubado

Por Juliana Hasse
Atualização:
Juliana Hasse. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nesse período de pandemia, a discussão sobre o uso da telemedicina teve um destaque significativo.

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De maneira cronológica, logo que se concretizou a pandemia, o Conselho Federal de Medicina (CFM) autorizou a teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta, não sendo claro, quanto à sua autorização, ao menos durante o período de crise, à teleconsulta.

Logo em seguida, o Ministério da Saúde teve a iniciativa de editar a Portaria MS no 467/2020, aprovando a telemedicina de forma mais ampla, inclusive regulamentando a emissão de receitas e atestados médicos.

Após todo o impacto e importância que o tema gerou, o Congresso Nacional aprovou a Lei no 13.989/2020, autorizando, durante a pandemia, a prática da telemedicina também de forma abrangente, incluída, entre outros, a teleconsulta. Por outro lado, foram vetados dois dispositivos: (a) o que outorgava a competência ao CFM para regulamentar o tema após o período da pandemia; e (b) o que tratava da validade de receitas apresentadas em suporte digital.

O segundo veto (letra "b" acima), na época, gerou muitas dúvidas, porém é claro o entendimento no sentido de que se manteve permitida a emissão de receitas e atestados médicos de maneira eletrônica, sendo válida mediante alguns requisitos, tais como uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Recentemente, em sessão de 12/08/2020, o Congresso Nacional derrubou o veto do Poder Executivo, exatamente aquele referido na supracitada letra "b" acima comentada, devolvendo, em termospráticos, ao CFM a competência para disciplinar a Telemedicina após a pandemia, de maneira ampla e sem delimitar essa competência. Isso nos leva a discussão acerca da constitucionalidade de delegação da matéria de maneira ampla.

Desta forma, mesmo diante de todo esse cenário, faz-se necessário e de extrema importância a existência de uma Lei Geral para tratar da Telemedicina ou mesmo da Telessaúde, que é mais amplo e envolve outras especialidades de saúde, visto que a necessidade não se restringe apenas à área médica, mas sim a demais categoriais envolvidas com a saúde, tais como, odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem, e demais.

A sociedade clama por isso, por uma Lei Geral que discipline a matéria de Telessaúde, deixando a parte deontológica aos respectivos Conselhos profissionais, que delimitarão as questões afetas a cada categoria, conforme seus entendimentos e necessidades.

*Juliana Hasse, advogada com MBA em Gestão Empresarial com ênfase em Saúde pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado, especializada em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, presidente das Comissões Especiais de Direito Médico e da Saúde da OAB São Paulo e OAB de São José dos Campos

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