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A Lei 14.181/2021 não introduziu o 'calote consentido'

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Por Sérgio Luiz de Almeida Ribeiro
Atualização:
Sérgio Luiz de Almeida Ribeiro. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Em 01.07.2021 entrou em vigor a Lei 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso para dar um tratamento material e processual ao Superendividamento.

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O superendividamento é um fenômeno global, fruto da modernidade líquida consumista analisada por Zygmunt Bauman, que nos últimos anos tem se expandido em ritmo de progressão geométrica.

Para se ter uma ideia da expansão, o superendividamento no Brasil tem crescido ao longo dos anos. Segundo dados do Banco Central1, em janeiro de 2005, 17, 5% das famílias brasileiras eram consideradas superendividadas por possuírem algum tipo de dívida com o sistema financeiro nacional que comprometia a dignidade da subsistência. Entre 2014 a 2016, o número de famílias brasileiras superendividadas junto ao sistema financeiro nacional aumentou para 45% e, no primeiro semestre de 2021, quase 70% das famílias brasileiras se encontram em situação de superendividamento.

Significa dizer que a renda familiar não consegue acompanhar no mesmo ritmo o crescimento do montante emprestado junto às instituições financeiras.

Mas afinal, o que é superendividamento?

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Apesar de não ter um conceito padrão a nível global, tem-se que a característica do superendividamento é a incapacidade prolongada dos consumidores (pessoa natural) de honrar suas dívidas com suas rendas, seja no plano individual e/ou familiar. O legislador infraconstitucional, através da Lei nº 14.181/2021, procurou definir o superendividamento como sendo a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de sus dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 1º).

A definição supra não levou em consideração o fator social, a cultura e as razões que levaram ao fenômeno do superendividamento.

Para entender o fenômeno do superendividamento é preciso levar em consideração algumas causas que levam os consumidores àquela situação: a) força maior, como no caso da perda de emprego e mais recentemente, a pandemia da Covid-19; b) a morte de cônjuge, divórcio etc.; e d) salários atrasados etc. Outrossim, há que se levar em consideração o comportamento dos consumidores, como por exemplo, aquele que contrata crédito além de suas possibilidades, e em contrapartida, a concessão de crédito a pessoas que sabidamente não tem a menor condição de contratar crédito.

Destarte, o superendividamento pode ser compreendido como sendo uma situação em que o consumidor ou qualquer pessoa física de boa-fé se encontra impossibilitada de honrar suas dívidas vencidas e vincendas, sem um prazo certo para equacionar a situação, com reflexos em sua qualidade de vida, bem estar social, enfim, sem o mínimo existencial do indivíduo ou da família.

Trata-se, portanto, de um fenômeno social, econômico e jurídico e, um efeito colateral negativo da nova ordem mercadológica em torno do crédito, promovido pela globalização.

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Nos termos do art. 54-A, §§ 1º e 3º, do CDC (introduzidos pela Lei 14.181/2021), duas são as espécies de superendividamento: ativo e passivo. Tais espécies consideram as causas que levam o devedor ou consumidor a inadimplência crônica.

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Em apertada síntese, o consumidor ativamente superendividado é aquele cujo endividamento ocorreu conscientemente, no sentido de gastar mais do que ganha. Destarte, a causa desta modalidade de superendividamento incide sobre o comportamento do consumidor. Por outro lado, o  superendividamento passivo decorre de um evento imprevisível que afeta o estado de solvência do devedor e/ou consumidor. Ou seja, o superendividamento passivo refere-se a um fator externo que repercute no comportamento do devedor na adimplência do débito.

Sobre as espécies de superendividamento (ativo e passivo), o legislador infraconstitucional pecou em utilizar do termo "má-fé" para qualificar o consumidor ativamente superendividado, bem como exigir sua conduta dolosa, pois há situações em que o sujeito age conscientemente, mas sem má-fé na obtenção de dívidas. Para melhor compreensão do que significa o devedor ativamente superendividado, sua seria aquela em que o consumidor não controla ou planeja seus gastos, sua renda, como também com a tomada de crédito, independentemente de agir com dolo ou má-fé. Neste ponto errou a lei.

O fato de o legislador infraconstitucional ter-se utilizado os termos "má-fé" e "dolo" para identificar o consumidor ativo superendividado é fruto da cultura preconceituosa que a sociedade brasileira tem sobre pessoas endividadas. Em regra, a visão que se tem de uma pessoa endividada sempre é negativa e na maioria das vezes são tidas como pessoas desregradas, caloteiras etc.

A cultura legislativa brasileira antes da Lei 14.181/21 sempre viu com maus olhos a pessoa endividada e para esse tipo de gente aplica-se o instituto da insolvência civil, que tem por escopo liquidar o patrimônio do devedor entre todos os credores universais.

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Tradicionalmente, a responsabilidade para o endividamento crônico das pessoas sempre é atribuída para o devedor, razão pela qual não raro o ordenamento até então dispor de alguma norma voltada para excluir o devedor do tráfego negocial, tão caro hodiernamente.

Mesmo com o advento da Lei 14.181/2021 persiste na cultura jurídica brasileira alguns institutos legais, como por exemplo o anacrônico instituto da insolvência civil, que ao invés de dar o tratamento adequado ao problema do endividamento individual e/ou familiar, despertam apenas vieses discriminatórios no seio da sociedade.

Para a sociedade brasileira, o fato de a pessoa estar inadimplente já é o suficiente para colocar-lhe a flor de liz para privá-la do crédito, de emprego e de moradia. Basta apenas analisar as agruras de uma pessoa cujos dados constam nos órgãos de proteção ao crédito. Metaforicamente, na sociedade hodierna, o devedor ou a pessoa que tem seus dados inseridos, por exemplo, na Serasa, é visto como um infame dos tempos do Direito primitivo romano.

Infelizmente, mesmo com algumas leis materiais que coíbam práticas discriminatórias contra o devedor, ainda hoje há no Brasil uma cultura preconceituosa de associar todo devedor às pessoas de má índole e mau caráter, ainda que a lei o proteja deste tipo de discriminação2.

Certamente que tal cultura negativa em torno da pessoa endividada reflete no procedimento da execução civil e na atuação de alguns magistrados, os decisionistas, ainda que o ordenamento jurídico disponha de normas protetivas a eventuais discriminações em tornos de pessoas devedoras.

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No caso das execuções de títulos executivos extrajudiciais, o enviesamento denominado como "heurística de representatividade" promove erros de cognição do juiz, haja vista que geralmente os executados são inseridos a partir de um juízo categórico, ou seja, é detentor do débito e, portanto, não importa a sua causa, ele tem que pagar ou se sujeitar aos efeitos da execução forçada ou da insolvência civil (quando for o caso).

É preciso deixar claro que os vieses cognitivos repercutem não só no processo executivo de títulos executivos extrajudiciais, como também nos processos relacionados a cobrança de dívidas, notadamente, quando o credor é uma instituição financeira.

Estudos recentes, mostram que vieses cognitivos interferem, inconsciente e significativamente, na imparcialidade do juiz3.

Eis aí, portanto, a principal barreira a ser encontrada pelo tratamento jurídico do superendividamento, introduzido no ordenamento pátrio pela Lei Federal nº 14. 181/2021.

Antes da Lei 14.181/21, o superendividamento aparecia no Poder Judiciário sob a forma de ações revisionais de contrato de crédito que tramitam nos, como também nas execuções de título executivo extrajudicial das Cédulas de Crédito Bancário, nas ações relacionadas a cartão de crédito, além de outras ações relacionadas com a concessão de crédito e sua inadimplência. O volume das ações  supracitadas reflete um número significativo de pessoas físicas ou naturais em ruína financeira ou econômica.

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Nesse lanço, mesmo a doutrina já alertando a comunidade jurídica sobre o fenômeno do superendividamento e da necessidade de um tratamento legal, o STJ firmou jurisprudência orientando que seja aplicado ao devedor superendividado o mesmo tratamento que se dá ao devedor insolvente, ou seja, a execução universal, conforme pode ser observado no Recurso Especial nº 1586910/SP.

A cultura negativa em torno do devedor superendividado, surgiu no Judiciário, por ter entendido que o tratamento judicial do superendividamento seria um meio de institucionalizar o calote consentido, como ressaltou o ministro Fernando Gonçalves do STJ, in verbis:

"A vingar a tese da recorrente, da prevalência da dignidade da pessoa humana, em face do "superendividamento", estarse-á institucionalizando o calote consentido, ou seja, bastará a pessoa se endividar, deliberadamente, além das suas possibilidades de pagamento, adquirindo bens de consumo de forma desarrazoada e, depois, alegar, pura e simplesmente, aviltada na sua dignidade, suprimindo, então, os descontos dos empréstimos consignados na sua folha de pagamento"4.

Em suma, os dispositivos introduzidos pela Lei 14.181/2021 acerca superendividamento tem por escopo teleológico, incutir na sociedade que o superendividamento é um efeito colateral da expansão do mercado consumerista e do mercado financeiro, de modo que não cabe somente ao devedor superendividado - suportar sozinho os efeitos e a responsabilidade desta expansão frente o  comportamento irresponsável de todos os sujeitos que compõem a cadeia de consumo.

O tratamento jurídico do superendividamento, notadamente no âmbito do Poder Judiciário deve estar voltado para a responsabilidade compartilhada dos sujeitos - credores e devedor -, em que todos devem suportar o ônus da ciranda do crédito e do consumismo desenfreado.

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*Sérgio Luiz de Almeida Ribeiro, doutorando em Direito Público na Unisinos, sob  orientação do professor Lenio Luiz Streck. Mestre em Direito Processual Civil na PUC/SP, sob orientação da professora Thereza Arruda Alvim. Especialista em Direito Civil, Direito Contratual Empresarial pela Escola Paulista de Direito (EPD). Ex-professor substituto da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Professor  convidado da Corporación Universitaria Remington - Medellin Colombia. Membro do Instituto Panamericano de Direito Processual. CEO da Lualri Editora. Advogado em São Paulo

1https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=trocarGrafico# Consultado entre 02.01.2019 e 25.07.20212

2O jornal O Estado de São Paulo em 26.06.200 noticiou que mesmo com amparo legal aos alunos inadimplentes as escolas praticam abusos. Ver em: INADIMPLÊNCIA não pode prejudicar aluno. O Estado de S. Paulo, 26 jul. 2000. Disponível em: https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,inadimplencia-nao-pode-prejudicaraluno,20000726p8316. Acesso em: 15 abr. 2019.

3COSTA, Eduardo José da Fonseca. Levando a imparcialidade a sério: proposta de um modelo interseccional entre direito processual, economia e psicologia. Salvador-BA: Juspodvm, 2018.

4STJ.AgRg na Medida Cautelar nº 16.128/RS. Min. Relator Fernando Gonçalves. DJ. 08.03.2010

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