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A Laja Jato nas colunas de fofoca

No último domingo, começou a correr nas redes sociais, e depois na mídia, a notícia do suposto vazamento de diálogos entre os procuradores e o ex-juiz da Lava Jato ocorridos no aplicativo de mensagens Telegram.

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Por Alexandre Schneider e Douglas Araújo
Atualização:

A matéria, originariamente veiculada por um blog, não esconde que o conteúdo teria sido obtido e repassado por hackers, mediante invasão criminosa, ao arrepio da legislação em vigor e sem prévia autorização judicial.

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A partir da sua divulgação, iniciaram-se movimentos para acusar de parcialidade o magistrado na condução dos processos e até se argumenta que a matéria publicada já seria o suficiente para anular diversas ações penais que já foram revisadas e confirmadas por outros juízes em instância superiores, inclusive para soltar condenados que já estão cumprindo pena.

Os supostos diálogos, naquilo que foi publicado, não revelam a prática de crime ou de qualquer outra irregularidade.

No dia-a-dia forense, sabe-se, ou pelo menos devia saber, que é comum o contato dos advogados e membros do Ministério Público em reuniões em gabinete para tratar de assuntos de interesse do processo.

Os aplicativos de mensagens instantâneas transportaram essa realidade do mundo físico para o virtual.

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A prova sacada pelo blog, consistente em imagens impressas de diálogos, sequer podem ser consideradas como prova. São, na verdade, uma não-prova.

Nem nos ateremos à forma criminosa como foram obtidas.

O ponto que pretendemos ressaltar, e que não foi devidamente abordado até o momento, versa sobre a necessidade de preservação da 'cadeia de custódia da prova'.

Não basta que uma prova seja colhida. A forma como ela foi colhida deve preservar a sua integridade, garantido-se que não houve adulteração.

Para a sua prestabilidade, a prova deve ser manuseada de forma a garantir que ela seja apresentada de forma hígida, sem estar contaminada.

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Por exemplo, numa cena de homicídio, não basta que os peritos colham as impressões digitais encontradas na faca usada no crime. Ninguém, a não ser os próprios policiais com formação, pode manusear a faca para não contaminá-la com novas impressões digitais ou borrar as já existentes.

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Além disso, a faca deve ser colocada em bolsa/sacola lacrada e numerada, tudo devidamente anotado, para que, no laboratório, quando da abertura e rompimento do lacre, possa-se ter a certeza que ninguém mais tenha tocado no objeto.

Todo esse procedimento deve ser acompanhado e registrado, justamente para conferir credibilidade que a prova não foi contaminada e, assim, incriminar alguém indevidamente ou absolver quem seja culpado.

A preservação da 'cadeia de custódia da prova' é o procedimento, o método, a formalidade e o rigor que são exigidos para preservar o exato conteúdo daquilo que se quer provar. Essas cautelas devem ser observadas em todas as provas periciais, desde as mais simples até as mais complexas.

Quando ocorre uma interceptação telefônica autorizada judicialmente, o procedimento observado deve garantir que todos os diálogos tenham sido gravados, bem como que não tenha ocorrido manipulação do seu conteúdo, seja por supressão, acréscimo ou edição.

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No caso do conteúdo divulgado pelo blog, em nenhum momento foram apresentadas evidências, comprovações ou qualquer outro dado que se possa apontar que houve preservação da 'cadeia de custódia da prova'.

Não há como verificar se os diálogos apresentados são verdadeiros e se ocorreram daquela forma como publicados.

Não há como aferir se eles foram publicados na íntegra, sem edições, alterações, acréscimos ou supressões.

Acreditar ou levar em conta 'diálogos' publicados da forma que o foram não passa de um ato de fé; não aquela fé saudável de que o Brasil está melhorando com a percepção de que a corrupção precisa ser combatida, como a Lava Jato mostrou que é possível fazer.

A cada dia que passa surgem nas redes sociais 'novos diálogos' entre o ex-juiz da Lava Jato e procuradores, que vão desde a venda de automóveis até piadas futebolísticas.

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Não se sabe se são diálogos publicados ou memes criados por internautas, o que reforça que qualquer um pode montar um diálogo e divulgar como sendo da Laja Jato.

A divulgação de supostos diálogos, que jamais poderão ter a sua autenticidade comprovada - e o seu uso calunioso - é o mesmo que acusar alguém por homicídio ocorrido numa estação rodoviária com base somente no exame de um fio de cabelo achado três anos depois, próximo donde a vítima foi achada.

O caso ainda apresenta uma situação peculiar.

Jamais os procuradores e o ex-juiz da Lava Jato poderão ter o direito de se defender de que alguma conversa ali foi deturpada, está fora de contexto ou até mesmo que foi editada, justamente porque não há como se fazer perícia para atestar a veracidade dos diálogos.

Na verdade, somente pequenos trechos foram publicados, mas não a sua integralidade. Além de se acusar com provas obtidas por meios criminosos, torna impossível a defesa dos acusados.

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Chegaria a ser irônico se não fossem claros os interesses obscuros por detrás dessa ação orquestrada, que procuradores que, no seu ofício, realizam acusações criminais após larga, profunda e cuidadosa investigação policial prévia, com caminhões repletos de prova, agora sejam incriminados e previamente condenados pelos detratores da Lava Jato, por não-provas ilícitas sem qualquer possibilidade de se defender da leviandade das acusações.

Se essa questão não for levada a sério (como deve ser) em breve bastará que alguém publique uma imagem de um trecho de uma suposta conversa, sem qualquer elemento de segurança pelo qual se possa verificar a autenticidade de todo o diálogo, para acabarmos com a reputação, emprego e até a sua liberdade.

Devemos separar o que é prova daquilo que é arremedo de prova. O primeiro deve ser tratado pelos juristas e operadores do direito. O segundo, deixemos para as colunas de fofoca.

*Alexandre Schneider, Procurador da República (RS), Mestre em Direito.

*Douglas Araújo, Procurador da República (RJ), Mestre em Direito.

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